4.8. Ações de usucapião


Através da Resolução n° 705/TJMG, publicada no Diário Oficial no dia 02 de outubro de 20121), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a alteração de competência das varas da comarca de Belo Horizonte, estabelecendo o seguinte:

“Art. 1º - As ações de usucapião da Comarca de Belo Horizonte passarão a ser distribuídas à Vara de Registros Públicos dessa Comarca.
Art. 2º - As ações de usucapião, já distribuídas na Comarca de Belo Horizonte até a entrada em vigor desta Resolução, nas quais já tenha sido iniciada a instrução, continuarão a tramitar perante dos juízos em que se encontram.

Parágrafo único - Serão redistribuídas à Vara de Registros Públicos:

I - as ações de usucapião que, na data de vigência desta Resolução, se encontrarem em curso na Comarca de Belo Horizonte e que não tiverem iniciado sua instrução;
II - os processos desarquivados e reativados, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data de sua publicação”.

Desta forma, à Promotoria de Registros Públicos da capital cabem a análise e a manifestação junto aos procedimentos de usucapião que tramitam na comarca de Belo Horizonte.A princípio, a intervenção do Ministério Público nas ações de usucapião visa à preservação da segurança dos registros públicos. Se o imóvel usucapiendo está devidamente registrado, remanesce exclusivamente o interesse patrimonial das partes, o que justifica a participação do MP nessas ações.

Adotando-se as Cartas de Ipojuca2) e de Araxá3) e, principalmente, a Recomendação n° 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a intervenção ministerial será devida somente nas ações em que o imóvel usucapiendo não seja registrado, nas hipóteses de usucapião especial coletivo – conforme a Lei nº 10.257/2001 – e quando houver interesse público ou de incapazes.

Apesar da pouca complexidade da ação, não raramente se inviabiliza o registro da sentença declaratória, por irregularidades na formação da relação processual. Assim, cumpre ao Promotor de Justiça velar para que todos os réus e interessados sejam citados.


2)
Deliberação decorrente da reunião do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União ocorrida em 2003, na cidade pernambucana de Ipojuca.
3)
Relatório final decorrente do Simpósio MP-Cível em debate: otimização da intervenção do Ministério Público de Minas Gerais no processo civil, realizado na cidade mineira de Araxá, em 2007.