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6.2. Jurisdição voluntária


Assentado está, pelas Cartas de Ipojuca e Araxá, que nos procedimentos de jurisdição voluntária, devem coexistir pelo menos uma das hipóteses do art. 82 do CPC, para ensejar a intervenção do Ministério Público. Mas em qualquer procedimento de jurisdição voluntária deve ser feita uma prévia análise da legitimidade ativa, verificar se efetivamente inexiste interesse de incapazes, antes de se declinar pela não-intervenção. Comumente vêem-se pedidos encabeçados por parte capaz, que não tem legitimidade exclusiva ou legitimidade alguma para o pleito.


Levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares


Nos casos de alvarás contendo pedido de levantamento de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares (PIS, FGTS, etc), regidos pela Lei nº 6858/80, solicitar certidão de dependentes habilitados expedida pelo INSS e certidão de óbito do titular, para verificar se ele deixou filhos menores ou designou dependentes incapazes. Havendo interessados incapazes, exigir sua participação na relação processual.

Deve-se velar para que os alvarás de pequena monta sejam expedidos em favor dos representantes legais dos incapazes e não de seus patronos. Para os de grande monta, evitando-se dispersão do numerário, solicitar seja feita sua transferência para depósito em conta judicial.


Alvarás para permuta e alienação de imóveis de incapazes