Racionalizando a atividade, a intervenção ministerial só deverá ocorrer havendo interessado incapaz ou se os vínculos decorrerem de disposição testamentária. Nesses casos, velar para que os autos sejam instruídos com:
a) título de origem do vínculo registrado e averbado;
b) certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel sub-rogando;
c) certidões dos distribuidores da Justiça Comum e Federal (inclusive do Trabalho), dos últimos vinte anos, relativamente aos proprietários do imóvel sub-rogando;
d) certidões dos cartórios de protestos, últimos cinco anos, idem;
e) avaliação judicial de ambos os imóveis ( se realizada por precatória, requerer seja ouvido o MP do juízo deprecado sobre o laudo);
f) guias de IPTU de ambos os imóveis, de forma a servir de cotejo à avaliação.