6.7. Posicionamentos advindos de discussões dos membros da Promotoria Cível da capital



Eventual dúvida sobre a essência do ato e, por consequência, sobre o cabimento do mandado de segurança é de ser dirimida no Juízo Federal.

Correrão na Justiça Estadual as ações ordinárias relativas à gestão interna de estabelecimentos particulares de ensino.

O ensino é livre à iniciativa privada, mas depende, nesse caso, de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, CF).

Equipara-se a autoridade, para fins de mandado de segurança, o dirigente da instituição de ensino no exercício de atribuição do Poder Público, excluídas dessas atribuições, expressamente, os atos de mera gestão comercial.

As instituições públicas ou privadas de educação superior integram o sistema federal de ensino. Já as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal estão na esfera do sistema estadual de ensino (cf. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, artigos 16 e 17).

Registre-se que por força da ADIN 2501-5 foi declarada a inconstitucionalidade do inciso II, do § 1º do art. 82 dos ADCT da Constituição Mineira, que previa hipótese de sujeição de instituição sem vínculo com o Poder Público Estadual a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação.

Assim, a fixação da competência, no mandado de segurança, está diretamente ligada ao poder mantenedor da instituição pública ou àquele a quem compete autorizar e fiscalizar o funcionamento do estabelecimento privado.



Embora encontradas decisões em sentido contrário, inclusive do STJ, as decisões no sentido da possibilidade do pedido ressaltam que a metragem mínima não é requisito para a declaração de domínio.






Nesse sentido vem se manifestando o STJ, ao fundamento de que só o pagamento proporcional justificaria a imposição legal de quantificação das lesões.

No Tribunal Mineiro são encontradas decisões nesse e no sentido contrário, estas com o argumento de que apenas com a Medida Provisória 451/08, convertida na Lei 11.945/09, foi estabelecida a diferenciação entre invalidez permanente parcial e total.

Todavia, o art. 3º da Lei 6.194/74 já previa, em redações anteriores, pagamento de até quarenta salários mínimos e até R$13.500,00 (com a redação dada pela Lei 11.482/07), o que descarta o pagamento integral independentemente da extensão das perdas anatômicas ou funcionais.

Além disso, o art. 5º daquela Lei, com a redação que lhe deu a Lei 8.441/92, estabelecia a necessidade de quantificação das lesões, “de acordo com a tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes de trabalho e da classificação internacional das doenças”.



Neste sentido a Súmula 246 do STJ.

Justifica-se esse entendimento quando se atenta para o fato de que o dono de veículo é, por lei, obrigado a constituir seguro tendente ao ressarcimento de danos físicos causados a terceiro, no caso de acidente de trânsito.

O recebimento, pela vítima, duas vezes, de verba destinada à mesma reparação, ambas a cargo do causador do dano, constituiria enriquecimento ilícito.

Deve-se lembrar, ainda, que a indenização do seguro obrigatório é disponibilizada à vítima, cabendo-lhe diligenciar para o efetivo recebimento.

Todavia, há decisões, inclusive do Tribunal Mineiro, repelindo a possibilidade de desconto desses valores, considerando que distinta a natureza das duas verbas – uma decorrente de seguro, a outra advinda do ato ilícito.



Recebidas quantias para determinado fim, a eventual liberação e respectiva prestação de contas devem dar-se no juízo de onde emanou a determinação.

Não sendo o caso de remessa dos valores, deve ser dado conhecimento ao juízo da curatela sobre o desfecho de ações envolvendo bens e direitos do interdito.




Embora as cláusulas apenas de incomunicabilidade e impenhorabilidade não sejam empecilho para a alienação, há várias decisões, inclusive do TJMG, no sentido de que há interesse, seja em razão da exigência do Oficial do Registro Público, seja para dar continuidade ao registro, já que, havendo a alienação, o novo registro conteria ainda as cláusulas, se não canceladas.



Vale acentuar que os honorários contratuais não se regem pelo art. 20 do CPC, mas pelas normas da Lei 8.906/94. Contudo, há decisões adotando aquele patamar – 10 a 20% - como parâmetro de razoabilidade.

E, em qualquer hipótese, deve ser observado o que prescreve o 38 do Código de Ética do Advogado:

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescido dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte do cliente.