6.9. Jurisprudência


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE MENORES SURGIDO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CPC, ART. 82, I, E 246.

I.Surgindo no curso da ação reivindicatória o superveniente interesse de incapazes em face do óbito de seu pai, herdando-lhe os direitos sucessórios provenientes de imóvel deixado por seu extinto avô, objeto da disputa judicial, torna-se necessária a intervenção do Ministério Público, ao teor do art. 82, I, da lei adjetiva civil.

II.Recurso especial conhecido e provido, para declarar a nulidade parcial do processo.

(STJ, Recurso Especial nº 35.083-PR (1993/001. 3380-2), Rel. Ministro Aldir Passarinho Jr, j. 28/06/01, publ. DJ de 5/11/01).

DIREITO PROCESSUL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – NULIDADE. De acordo com o disposto no art. 246, e seu parágrafo, do Código de Processo Civil, o processo que tiver tramitado sem a intimação do Ministério Público deve ser anulado a partir do momento em que esta deveria ter ocorrido.

(TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0702.05.252380-1/002(1), Comarca de Uberlândia, Relator Des. Moreira Diniz, julgado em 29/03/07, publicado em 12/04/07).

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONEXA À OPOSIÇÃO E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INTERESSE DE INCAPAZ – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREJUÍZO VERIFICADO – NULIDADE.

Verificada a ausência de intimação do Ministério Público para intervir em feitos conexos na instância a quo, em que há interesse de incapaz, anulam-se parcialmente os processos como medida que se impõe para regularidade de todos os procedimentos, propiciando ao Parquet a sua obrigatória intervenção nos processos.

(TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.05.689564-2/001(1), Comarca de Belo Horizonte, Relator Desemb. Duarte de Paula, julg. 19/09/07, publicado 29/09/07).

AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – INTERESSE DE MENOR – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – OBRIGATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO MENOR – PREJUÍZO – NULIDADE INSANÁVEL.

Transcorrendo o processo sem a intervenção do Ministério Público, por ausência de sua intimação, não decorre diretamente a nulidade do processo, não obstante os ternos do art. 246 da lei processual, se o interesse tutelado se acha preservado no decisório, ante a procedência dos pedidos. Da mesma forma, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pode suprir a falta de intervenção do Ministério Público na instância inferior, através de parecer que, ao invés de se limitar a alegar a nulidade, cuide do mérito da causa e afaste eventuais prejuízos. Verificada a ausência de intimação do Parquet para intervir no feito na instância a quo e julgada improcedente a lide, em prejuízo dos interesses do incapaz, argüida a nulidade do feito pela douta Procuradoria de Justiça, a anulação é medida que se impõe.
(TJMG, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2.0000.00.517390-0/000(1), Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Dárcio Leopardi Mendes, JULG. EM 9/03/06, PUBLICADO EM 28/04/06)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Nas causas relativas a interesses de incapazes, não se declara a nulidade do feito em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, se o interesse do menor foi preservado, sem demonstração objetiva de qualquer prejuízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0056.05.101584-2/001, Comarca de Barbacena, Relator Des. Bitencourt Marcondes, julgado em 6/03/08, publicado em 28/03/08).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERESSE DE MENOR – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VÍCIO SANÁVEL – DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA – NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA DO MÉDICO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA.

Considera-se suprida a ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância, se na instância recursal foi emitido parecer pelo suprimento do vício e não se alegou qualquer nulidade ou prejuízo. […]. V.v.: A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações que versem sobre interesses de menores (CPC, art. 82,I). Impõe-se a anulação do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial devia ter sido intimado para acompanhar o feito na instância de origem, ex vi dos art.s 83 e 84, ambos c.c. art. 246, todos do CPC.
(TJMG, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0625.02.022785-0/001(1), Relator Des. Elias Camilo, julgada em 14/06/07, publicada em 2/07/07).