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cap10:10-1-13

1.13. Jurisprudência

Da Prisão Preventiva

No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. (STF, 2a Turma - RHC 65.043 - rel. Min. Carlos Madeira in RTJ 124/1033)
A prisão preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pública. A constrição ao exercício do direito de liberdade é justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas características, gera vigorosa reação social. (STJ, RHC 2775-4, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 13/09/93)
EMENTA: “HABEAS CORPUS” - PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PARA APURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- DECISÃO JUDICIAL BEM FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA PARA A GARANTIA DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL - AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS N° 1.0000.07.449127-5/000 - COMARCA DE RIO CASCA - PACIENTE(S): HELIO JACINTO GOMES - AUTORID COATORA: JD COMARCA RIO CASCA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE

Da Constitucionalidade da Lei Maria da Penha

Na Apelação Criminal n° 1.0672.07.245986-6/001, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo como Relator o Exmo. Sr. Des. Alexandre Victor de Carvalho, com o qual votaram de acordo os Desembargadores Maria Celeste Porto e Pedro Vergara, votou expressando a integral constitucionalidade da Lei nº 11.340/06, o que reproduzimos em parte: 'Com estas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI NºNº11.340/06 TAMBÉM DENOMINADA LEI MARIA DA PENHA, CONFIRMANDO A VIGÊNCIA DE TODOS OS SEUS DISPOSITIVOS LEGAIS, DETERMINANDO AO MAGISTRADO MONOCRÁTICO A ANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS, AFASTADO O ARGUMENTO DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA POR VIOLAÇÃO À CARTA MAGNA, PODENDO, SE ENTENDER NECESSÁRIO, DILIGENCIAR PARA INSTRUIR MELHOR O FEITO'.

Crime de Lesão Corporal Leve e de Ação Pública Incondicionada

I EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. LEI nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. A Lei nº 11.340/06 é clara quanto a não-aplicabilidade dos institutos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Ordem denegada. HABEAS CORPUS nº 84.831 - RJ (2007/0135839-3) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE: André Luiz de Felice Souza - Defensor Público Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Marcos Enes Cardoso - QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por Unanimidade, 27 de março de 2008. (grifo nosso)

Dele se extrai:

EMENTA: “Habeas corpus”. Art. 129, § 9°, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Pedido defensivo de que seja observada a possibilidade de audiência de conciliação prévia ou, alternativamente, a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95. Pedido ainda de suspensão do feito até o julgamento do “writ”. Liminar concedida. Quanto aos pleitos defensivos, não merecem provimento. A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo claro de coibir a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade. A inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 foi expressamente determinada neste Novo Diploma, em seu art. 41, de forma a afastar, de vez, os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, que não vinham atendendo aos reclamos sociais. Ordem que se denega, cassando-se a liminar deferida, para que o feito prossiga em seus trâmites normais (fl. 45). […]
“Improcedente é, no mais, a alegação do paciente de que estaria a sofrer constrangimento ilegal por não ter sido designada audiência prévia de conciliação. O art.16 da Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de realização dessa audiência apenas para os crimes de ação pública condicionada. Até o advento da Lei nº 9.099/95, na persecução criminal de lesão corporal leve, se procedia mediante ação pública incondicionada. A Lei dos Juizados Especiais, em seu art. 88, passou, entretanto, a dispor que a ação penal, para esse crime, dependeria de representação para ser iniciada. Ocorre que, como visto, o art. 41 da Lei nº 11.340/06 afastou, de modo categórico, a incidência da Lei nº 9.099/95. Por isso, há de se considerar nos casos de lesão corporal, com violência doméstica, que a ação penal será pública incondicionada, consoante previsto no próprio Código Penal. É, portanto, incompatível com o procedimento adotado para a persecução do crime atribuído ao paciente, a realização de sobredita audiência.
II - No Conflito Negativo De Jurisdição, N° 1.0000.07.449600-1/000, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo como Relatora a Exmª. Srª. Desª. Maria Celeste Porto, com a qual votaram de acordo os Desembargadores: Vieira De Brito e Hélcio Valentim, votou expressando a incondicionalidade da Ação Penal quanto aos delitos de Lesão Corporal, o que reproduzimos em parte:

'enquadramento de tal conduta na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), porquanto a mesma, em sendo mais gravosa, só se aplicaria a delitos cometidos após sua entrada em vigor (dia 22/9/06). De fato, esse novo instrumento jurídico-penal, que embora não tenha criado nenhuma figura penal nova, trouxe consideráveis mudanças na legislação penal e processual penal relativas a delitos praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, e surgiu para atender ao mandamento constitucional do § 8º, do art. 226, e também para satisfazer os termos da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação da mulher, de 1979, ratificada pelo Brasil em 01.02.84. Assim, com o intuito de coibir a prática de crimes dessa natureza criou normas mais rigorosas, tais como, retirou os crimes do âmbito de incidência da Lei dos Juizados (Lei nº 9099/95); proibiu a aplicação de penas ou medidas alternativas previstas nessa lei, tais como cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa; a lesão corporal dolosa simples nestas hipóteses passou a ser pública incondicionada, etc. Como se vê, esse novo instrumento legal, por ser indiscutivelmente mais severo, só se aplica aos fatos praticados a partir do seu advento, e o processamento das condutas anteriores a essa data permanecerão sob a égide da lei anterior, com possibilidade de transação etc, nos seus juízos de origem. A Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XL, preceitua que “a Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. E o art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos ratifica: “Ninguém pode ser condenado por suas ações ou omissões que, no momento de sua realização, não eram consideradas delitivas segundo o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave do que a aplicável no momento do cometimento do delito. Se, posteriormente ao cometimento do delito, a lei a este impuser uma pena mais leve, o delinqüente disto deverá beneficiar-se'.

II -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:

Ementa: - PROCESSO PENAL. Imputação ao acusado de cometimento dos crimes de lesões corporais e de ameaça, contra sua amásia. (a) Alegação de nulidade ante a não designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06. Afastamento. Primeiro, porque não se aplica ao crime de lesão corporal. Destarte, o crime de lesão corporal, quando cometido nas circunstâncias enunciadas no novo estatuto, é de ação pública incondicionada. Independe da vontade da ofendida - (cf. art. 41 da Lei nº 11.340/06). Ainda, não há que se falar na nulidade proclamada, porque, sendo aplicável no que diz respeito ao crime de ameaça, a não designação de audiência não traz prejuízo ao apelante. Tal audiência está prevista em lei como uma garantia para a própria vítima, para dificultar que seja coagida a desistir da representação já manifestada. Seria designada a requerimento da vitima ou com a finalidade de confirmar sua retratação espontânea e anteriormente firmada em sede de Inquérito Policial. f) Alegação de nulidade por falta de fundamentação da sentença no tocante à fixação do regime inicial de cumprimento de pena e à não substituição desta por pena restritiva de direitos. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. A r. sentença recorrida, nada obstante sucinta, tem fundamentação, nos exatos termos do art. 381, incisos III, do CPP e não pode ser confundida com sentença sem fundamentação. II - DIREITO PENAL. Crimes de lesões corporais e de ameaça. Contra mulher. Materialidade das lesões corporais devidamente comprovada, bem como a autoria, em relação aos dois delitos. Sentença condenatória mantida. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Apelação Criminal 10667643100 - Relator(a): Eduardo Braga - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP - Data do julgamento: 16/10/2007 - Data de registro: 26/10/2007.

III- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS:

Órgão SEGUNDA TURMA CRIMINAL – TJDFT - HBC – HABEAS CORPUS nº. Processo 2007.00.2.004002-2 - Impetrantes JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA, CYNTHIA DE LACERDA BORGES - Paciente GILBERTO DE SOUZA DOURADO – EMENTA - HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTEÚDO POLÍTICO E SOCIAL DA LEI NºNº11.340/2006. DELITOS DE LESÕES CORPORAIS LEVES E LESÕES CULPOSAS. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À FAMILIA. EFETIVADADE DA LEI.  ORDEM DENEGADA. 1. O art. 1º da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha enuncia o conteúdo político social da recém norma editada, em atenção aos reclamos de ontem da sociedade brasileira ante o elevado índice de casos de violência contra a mulher no seio familiar e doméstico, exigindo uma resposta penal eficaz do Estado. 2. A sociedade há muito tempo sente-se incomodada com as práticas violentas no seio familiar contra a mulher, cujas medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 não foram suficientes para coibir e prevenir a violência contra a mulher. 3. A exegese que confere efetividade à repressão aos crimes de violência doméstica contra a mulher nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas é o da não vinculação da atuação do Ministério Público ao interesse exclusivo da ofendida tal como previsto no art. 88 da Lei nº 9.099/95. 4. Na busca da concretização dos fins propostos pela Lei nº 11.340/2006 prevalece o interesse público traduzido na coibição de violência doméstica, lastreada na garantia constitucional de ampla proteção à família e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5. Essa orientação permite a compreensão do alcance, sentido e significado dos arts. 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 para reconhecer que os delitos de lesão corporal simples e lesão culposa cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher são de ação pública incondicionada, reservando-se à aplicação do art. 16 àqueles crimes em que a atuação do Ministério Público fica vinculada ao interesse privado da vítima em punir o seu ofensor. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO - Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO – Relatora, APARECIDA FERNANDES e ROMÃO C. DE OLIVEIRA – Vogal, sob a presidência do Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA, em DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 28 de junho de 2007. (grifo nosso)

IV- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS:

Habeas Corpus. Lei nº 11.340/06. Lesão Corporal Leve. Ausência de Representação da Vítima Antes do Recebimento da Denúncia. Nulidade. Inocorrência. Crime de Ação Penal Pública Incondicionada. A Lei nº 11.340/06 afastou, por completo, a aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo a exigência de representação assinalada no art. 88, para que a vítima não mais sinta-se pressionada a abrir mão do direito de processar o seu agressor. A lesão corporal culposa e dolosa simples contra mulher em ambiência doméstica, familiar ou íntima, passou a ser, desde a edição da Lei Maria da Penha, de ação penal pública incondicionada, sendo, por isso, de todo descabido, que o magistrado, antes do recebimento da denúncia, intime a vítima para manifestar-se sobre eventual desejo de processar o seu agressor. Ordem denegada. Habeas-Corpus nº 30.479-1/217 (200704548318), 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (TJ-GO). ACÓRDÃO DO DIA 06/01/2008.

V- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO:

EMENTA: LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA (ART. 129, §9º DO CP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI nº 11.340/2006) - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa constitui medida de caráter excepcional, só mostrando-se cabível na via estreita do writ quando se comprove primus ictus oculi, de modo inequívoco, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame. Com o advento da Lei nº 11.340/2006 o crime de lesão corporal leve que implique em VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP) passou ser de ação penal pública incondicionada, tornando-se a retratação da vítima, portanto, insuficiente para justificar o arquivamento da ação. HABEAS CORPUS -  IMPETRANTE(S): DR. ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA - PACIENTE(S): A. L. P. P. - Número do Protocolo: 44813/2007 - Data de Julgamento: 19/6/2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (1ª Vogal) e DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. O PARECER É PELA DENEGAÇÃO.
4) AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI nº 11.340 É DESNECESSÁRIA QUANDO NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE A VITIMA QUEIRA SE RETRATAR.
I-CORREICAO PARCIAL. RECLAMACAO. VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. REPRESENTACAO DA OFENDIDA. RETRATACAO. INEXISTENCIA. AUDIENCIA PARA RATIFICACAO. DESNECESSIDADE. 1 - NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OFERECIDA A REPRESENTACAO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E DESDE QUE INEXISTENTE MANIFESTACAO EXPRESSA OU TACITA DE QUE A OFENDIDA PRETENDE RETRATAR-SE, O JUIZ DEVE, DE PRONTO, DELIBERAR A RESPEITO DA DENUNCIA OFERTADA CONTRA O AGRESSOR. 2 - A AUDIENCIA DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI Nº. 11.340/06 SO E NECESSARIA QUANDO A VITIMA DEMONSTRA SEU INTERESSE EM RETRATAR-SE DA REPRESENTACAO, SENDO DESNECESSARIA SUA REALIZACAO PARA RATIFICAR A REPRESENTACAO JA OFERECIDA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. 3 - RECLAMACAO IMPROVIDA. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, CONHECER DA CORREICAO E A IMPROVER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2A CAMARA CRIMINAL Goiânia - DJ 15070 de 24/08/2007 Recurso: 41-5/322 - CORREICAO PARCIAL Processo 200702266668 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: JD DA 12A VARA CRIMINAL.
II - CORREICAO PARCIAL. CRIME DE VIOLENCIA DOMESTICA. REALIZACAO DE AUDIENCIA PRELIMINAR. ART. 16 DA LEI nº 11.340/06. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTACAO. AUSENCIA DE RETRATACAO. A AUDIENCIA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA, OBJETIVA A CONVALIDACAO DE ATO VOLITIVO DE ABDICACAO DE DIREITO EXERCIDO ANTERIORMENTE PELA OFENDIDA COM FITO NA EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DO SEU AGRESSOR, SENDO IMPRESCINDIVEL PARA A SUA REALIZACAO A RETRATACAO DA REPRESENTACAO DA VITIMA NA FASE PRE-PROCESSUAL. CORREICAO PARCIAL INDEFERIDA, A UNANIMIDADE DE VOTOS. ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR VOTACAO UNIFORME, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER E INDEFERIR A PRESENTE CORREICAO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR QUE A ESTE SE INCORPORA. CUSTAS DE LEI. 1A CAMARA CRIMINAL GOIANIA DJ 15066 de 20/08/2007. Processo nº 200702266706 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: JD DA 12ª VARA CRIMINAL. Recurso 42-3/322 - CORREICAO PARCIAL.
III -CORREICAO PARCIAL. PEDIDO DE RECONSIDERACAO. NOS TERMOS DO ART. 16, DA LEI nº 11.340/06, NAS ‘ACOES PENAIS PUBLICAS CONDICIONADAS A REPRESENTACAO DA OFENDIDA DE QUE TRATA ESTA LEI, SO SERÁ ADMITA A RENUNCIA A REPRESENTACAO PERANTE O JUIZ, EM AUDIENCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA COM TAL FINALIDADE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO’. DESTARTE, A AUDIENCIA MENCIONADA NAO E CONDICAO DE PROCEDIBILIDADE E APENAS DEVE SER REALIZADA SE A VITIMA MANIFESTAR DESEJO DE RETRATAR-SE, OCASIAO EM QUE SERA ORIENTADA PELAS AUTORIDADES MENCIONADAS DAS CONSEQUENCIAS DE SEU ATO. RECLAMACAO CONHECIDA E IMPROVIDA.” “ACORDAM OS COMPONENTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DA CORREICAO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CUSTAS DE LEI. 2A CAMARA CRIMINAL GOIANIA DJ 15086 de 18/09/2007 Recurso 43-1/322 - CORREICAO PARCIAL Processo 200702290690 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: JD DA 12A VARA CRIMINAL.

Crime de Ameaça

AMEAÇA - Agente que profere palavras e faz gestos intimidativos, utilizando-se de facas - Configuração - Exclusão da imputabilidade pela embriaguez - Prova da dependência plena - Necessidade: - Inteligência: art. 147 do Código Penal - Configura-se o delito do art. 147 do CP na hipótese em que o agente profere palavras e faz gestos intimidativos, utilizando-se de facas contra a vítima que, temerosa, aciona imediatamente a Polícia, uma vez que demonstra, desse modo, ter levado a sério as ameaças irrogadas, sendo certo que a alegação de embriaguez não tem o condão de excluir a imputabilidade penal, porque presumida voluntária se inexistentes evidências, mesmo indiciárias, de dependência plena. - Ementa oficial: Ameaça. Autoria admitida pelo réu. Palavras e gestos intimidativos. Vítima, com 68 anos de idade, que ficou temerosa e foi procurar a polícia. Ação procedente. Pena aplicada com moderação. Apelo improvido.(Apelação nº 1.262.615/6, Julgado em 27/07/2.001, 7ª Câmara, Relator: Pinheiro Franco, RJTACRIM 54/41)
Desnecessidade de Testemunhas no Crime de Lesão Corporal Leve Praticado dentro do Lar, para o Oferecimento de Denúncia.
DENÚNCIA - Lesão corporal praticada pelo marido contra a esposa, no recôndito do lar - Peça clara que relata fato penalmente típico - Recebimento - »Necessidade - Existência de testemunhas - Irrelevância: - Deve ser recebida a denúncia pelo crime de lesão corporal na hipótese em que é clara ao descrever os fatos com todas as suas circunstâncias, relatando fato típico, com razoável supedâneo no termo circunstanciado, cujo teor conta com laudo de exame de corpo de delito, presente o fumus boni juris necessário para a instauração da Ação Penal, sendo desnecessária a existência de testemunhas presenciais, especialmente tratando-se de crime desta natureza, praticado pelo marido contra a esposa no recôndito do lar.(Apelação nº 1.252.641/7, Julgado em 10/04/2.001, 14ª Câmara, Relator: San Juan França, RJTACRIM 54/69).

Da Responsabilidade Penal do Dependente Químico

RESPONSABILIDADE PENAL - Dependência química - Análise das condições em que o agente se encontrava ao tempo da ação ou omissão - Necessidade: - Inteligência: art. 98 do Código Penal - A dependência química, em si, não retira a responsabilidade penal do agente, devendo ser analisado em quais condições ele se encontrava ao tempo da ação ou omissão. (Apelação nº 1.266.993/3, Julgado em 11/07/2.001, 6ª Câmara, Relatora: Angélica de Almeida, RJTACRIM 54/123)
INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - Existência de elementos de dúvida sobre a capacidade penal - Instauração - Necessidade: - Inteligência: art. 16 da Lei Federal nº 6.368/76 - A instauração do incidente de verificação de dependência toxicológica é de prudente discricionariedade do Magistrado, mas, havendo elementos de dúvida sobre a capacidade penal, não existem argumentos que afastem a superior necessidade de averiguação do elemento básico da culpabilidade. (Apelação nº 1.254.981/2, Julgado em 03/04/2.001, 3ª Câmara, Relator: Lagrasta Neto, RJTACRIM 53/127).

Aplicação do Sursis

SURSIS - Benefício mais favorável do que a pena alternativa - Ocorrência: - A aplicação do sursis é mais favorável ao réu do que a aplicação da pena alternativa. (Apelação nº 1.241.307/1, Julgado em 03/04/2.001, 3ª Câmara, Relator: Ciro Campos, RJTACRIM 54/174).

Valor do Depoimento de Policiais

I - PROVA - Depoimento de Policiais - Valor: - Os depoimentos de Policiais devem ser aceitos como verdadeiros se possuem eco nos demais elementos trazidos para o bojo do Processo. (Apelação nº 1.247.431/9, Julgado em 05/03/2001, 12ª Câmara, Relator: Junqueira Sangirardi, RJTACRIM 53/56).
II- PROVA - Depoimento de Policial - Valor: - Inteligência: art. 10, caput, da Lei Federal nº 9437/97- Os depoimentos dos Policiais, prestados sob compromisso e compatíveis com o conjunto probatório, merecem credibilidade, como o de qualquer pessoa, até prova em contrário. (Apelação nº 1.233.509/5, Julgado em 22/03/2001, 15ª Câmara, Relator: Vidal de Castro (Presidente), RJTACRIM 53/139).
III- PROVA — Palavras da vítima e de Policial — Valor: - Inteligência: art. 226 do Código de Processo Penal — Merecem total credibilidade as palavras da vítima e o depoimento de Policial quando guardam coerência e harmonia entre si. (Apelação nº 1.323.129/7, Julgado em 05/12/2/002, 8ª Câmara, Relator: René Nunes, RJTACRIM 63/134).


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