Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


cap10:10-10-10

10.10. Modelos de quesitos

1. Verificação preliminar de valor cultural de bens imóveis

1)Qual a localização exata do bem e qual o seu proprietário?
2)Quais as dimensões e confrontações do imóvel?
3)Descreva fisicamente o bem de forma pormenorizada, juntando fotografias dele (vista geral e detalhes).
4)Qual a atual destinação do imóvel?
5)Quando o bem foi construído e por quem? Quais as suas destinações ao longo dos tempos?
6)Explique qual a importância do bem em razão de seu valor cultural (valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, turístico, científico etc.) Responder de forma pormenorizada.
7)Explique por que o bem é portador de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Responder de forma pormenorizada.
8)Qual a relevância cultural do bem para o município onde está situado, para o Estado de Minas Gerais e para o Brasil?
9)O bem é destinado a algum tipo de manifestação artístico-cultural? Qual?
10)O bem pode contribuir efetiva ou potencialmente como atração turística para o município em que se encontra situado?
11)Qual o estado de conservação atual do imóvel?
12)Outras considerações julgadas pertinentes.

2. Verificação da integridade de bem protegido em razão de seu valor cultural

1)Qual a localização e as características do bem?
2)Qual a natureza da proteção (tombamento, inventário, lei, decisão judicial)?
3)Qual o nível da proteção (âmbito municipal, estadual, federal)? Favor juntar cópia do ato protetivo.
4)Qual o nome e a qualificação do proprietário ou possuidor do bem?
5)O bem encontra-se destruído, inutilizado ou deteriorado? Pormenorizar a natureza e a extensão dos danos.
6)Em caso positivo, qual o responsável pelos danos? Pormenorizar a conduta comissiva ou omissiva bem como indicar a data de sua prática.
7)O bem teve alterado o seu aspecto (inclusive a área de entorno) ou sua estrutura, sem autorização da autoridade competente ou em desconformidade com a concedida?
8)Em caso positivo, qual o responsável pelos danos? Pormenorizar a conduta comissiva ou omissiva bem como indicar a data de sua prática.
9)Houve na vizinhança do bem protegido construção impedindo ou reduzindo sua visibilidade ou a colocação de anúncios e cartazes sem autorização do órgão competente?
10)Em caso positivo, qual o responsável pelos danos? Pormenorizar a conduta bem como indicar a data de sua prática.
11)Houve construção em solo não edificável ou em seu entorno sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida?
12)Em caso positivo, qual o responsável pelos danos? Pormenorizar a conduta bem como indicar a data de sua prática.
13)Quais as intervenções necessárias para a reparação dos danos? Especificar?
14)Caso seja impossível tecnicamente a recomposição total ou parcial do bem estimativa/valoração pecuniária dos diversos impactos causados – direta e indiretamente – ao meio ambiente cultural.
15)Quais as medidas adotadas pelo Poder Público em razão dos fatos? Pormenorizar, inclusive anexando cópia de eventuais autos de infração e imposição de penalidade.
16)Tecer outras observações julgadas pertinentes.

3. Diagnóstico da política municipal de patrimônio cultural

1)Existem bens culturais materiais objeto de proteção no município? Quais?
2)Qual o estado de conservação desses bens? Existe algum bem correndo risco de destruição? Por quê?
3)Existe algum bem de relevância cultural que ainda não foi objeto de proteção? Em caso positivo, indicar o bem e as suas características /atributos que o torna merecedor de proteção.
4)Existem no município bens culturais imateriais Esses bens são objeto de registro?
5)O município conta com espaços voltados para a promoção e divulgação do patrimônio cultural (museus, casas de cultura etc)?
6)O município é enquadrado como cidade turística ou de potencial turístico?
7)O município possui plano diretor aprovado?
8)O município possui legislação de defesa do patrimônio cultural? A legislação, se existente, trata adequadamente de institutos tais como: registro de bens imateriais, inventário, tombamento, gestão documental, poder de polícia, sanções administrativas, princípios e diretrizes da política de proteção, conselho e fundo municipal de patrimônio cultural?
9)O município conta com legislação sobre educação patrimonial?
10)Existem programas de educação patrimonial sendo desenvolvidos de maneira efetiva pelo município?
11)O município conta com arquivo público? Como é feita a gestão dos documentos municipais?
12)O município conta com conselho municipal de proteção ao patrimônio cultural em funcionamento e atuante?
13)O município conta com equipe técnica para dar suporte ás políticas municipais de patrimônio cultural?
14)O município promove/viabiliza cursos de capacitação para a equipe técnica do patrimônio cultural e para os membros do conselho municipal? Em caso positivo, qual foi o último curso de capacitação de que participaram?
15)O município disponibiliza equipamentos, espaço físico e veículos para a equipe técnica e para o conselho municipal? Em caso positivo discriminar.
16)O município possui fundo municipal do patrimônio cultural? Em caso positivo, está efetivamente em funcionamento?
17)Quais os valores recebidos pelo município a título de icms cultural nos últimos anos?
18)Fazer outras considerações julgadas de relevo para o presente diagnóstico.

4. Situação de conservação de bem espeleológico

1)Qual a localização, descrição, delimitação e as características do bem espeleológico?
2)O bem está registrado no cadastro nacional de informações espeleológicas (canie)? Em caso positivo, juntar cópia da ficha de registro.
3)Além da proteção legal prevista pelo art. 214, §7º da Constituição Estadual e pelo Decreto nº 99.956/90, há algum outro ato protetivo a respeito do bem (tombamento, inventário, lei, decisão judicial, unidade de conservação)? Em caso positivo, qual o nível da proteção (âmbito municipal, estadual, federal)? Juntar cópia do ato protetivo.
4)O bem é utilizado para a prática de espeleoturismo? Em caso positivo, há infra-estrutura adequada para tanto?
5)Qual o nome e a qualificação do proprietário ou possuidor da superfície do solo?
6)O bem encontra-se destruído, inutilizado, deteriorado ou há atividade potencialmente degradadora sendo exercida no local ou entorno? Pormenorizar a natureza e a extensão dos danos e se há licenciamento ambiental para as atividades. Em caso positivo, qual o responsável pelos danos? Pormenorizar a conduta comissiva ou omissiva e indicar a data de sua prática.
7)O bem teve alterado o seu aspecto, inclusive a área de entorno, ou sua estrutura, sem autorização da autoridade competente ou em desconformidade com a que foi concedida?
8)Em caso positivo, qual o responsável pelos danos? Pormenorizar a conduta comissiva ou omissiva bem como indicar a data de sua prática.
9)Houve na vizinhança do bem protegido construção impedindo ou reduzindo sua visibilidade ou a colocação de anúncios e cartazes sem autorização do órgão competente?
10)Em caso positivo, qual o responsável pelos danos? Pormenorizar a conduta e indicar a data de sua prática.
11)Houve construção em solo não edificável ou em seu entorno sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida?
12)Em caso positivo, qual o responsável pelos danos? Pormenorizar a conduta e indicar a data de sua prática.
13)Quais as intervenções necessárias para a reparação dos danos e a integral proteção do bem?
Especificar.
14)Caso seja impossível tecnicamente a recuperação total da área degradada, apresentar estimativa de valoração monetária dos diversos impactos causados, direta e indiretamente, ao meio ambiente, considerando o lapso temporal entre a ocorrência do dano e o tempo necessário para a recomposição dos serviços ambientais afetados.
15)Tecer outras observações julgadas pertinentes.

5. Situação de conservação de sítios arqueológicos

1)Identificar a área objeto de perícia e registrar qual a sua localização geográfica (coordenadas UTM) e cartográfica.
2)Descrever sumariamente os atributos e características do sítio arqueológico, sua importância e sua extensão.
3)De quem é a propriedade da superfície onde se encontra o sítio? O proprietário tem conhecimento da existência do sítio?
4)O sítio encontra-se registrado no IPHAN? Em caso positivo, declinar detalhes do registro, juntando, se possível, cópia dos dados do SGPA.
5)O sítio já foi objeto de regular pesquisa arqueológica? Em caso positivo, declinar os autores da pesquisa, sua data, os seus resultados e as correspondentes fontes bibliográficas.
6)Há identificação visual (placa, faixa, marcos etc) acerca da existência do sítio?
7)Há visitação turística no sítio? Em caso positivo, existe a infra-estrutura necessária para tanto?
8)Além da proteção legal prevista pela Lei nº 3.924/61, existe algum outro ato protetivo (tombamento, inventário, unidade de conservação etc) em relação ao sítio?
9)O sítio apresenta intervenções antrópicas que comprometem sua integridade? Em caso positivo, detalhar as intervenções, suas épocas de ocorrência e seus autores.
10)Em atividade potencialmente degradadora no sítio ou em seu entorno, houve a realização prévia de pesquisa arqueológica e de estudo de impacto cultural nos termos da lei?
11)No caso de atividades minerárias no local, houve obediência integral ao que determina o art. 22 da Lei nº 3.924/61?
12)Quais as intervenções necessárias para a reparação dos danos causados e para a prevenção de novos danos? Especificar de forma detalhada.
13)Caso seja impossível tecnicamente a recuperação total da área degradada, apresentar estimativa de valoração monetária dos diversos impactos causados, direta e indiretamente, ao meio ambiente, considerando o lapso temporal entre a ocorrência do dano e o tempo necessário para a recomposição dos serviços ambientais afetados.
14)Tecer outras considerações que entender necessárias.

6. Crimes contra ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Lei nº 9.605/98)

Art.62

1) Qual a natureza, as características e a localização do bem examinado?
2) O bem examinado é protegido por lei, ato administrativo (tombamento, inventário, registro etc) ou decisão judicial? Juntar cópia do ato protetivo.
3) Houve destruição, inutilização ou deterioração do bem examinado? (resposta justificada, descrevendo a natureza e a extensão dos danos).
4) Qual a data da prática criminosa?
6) Quais os meios e quais os instrumentos empregados na prática criminosa?
7) É possível tecnicamente a reparação dos danos causados e a integral recuperação do bem? (resposta justificada).

Art. 63

1) Qual a natureza, as características e a localização do bem examinado?
2) O bem examinado é protegido por lei, ato administrativo (tombamento, inventário, registro etc) ou decisão judicial em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental? Juntar cópia do ato protetivo.
3) Houve alteração do aspecto ou da estrutura do bem examinado? (resposta justificada, descrevendo a natureza e a extensão das alterações).
4) Houve na vizinhança do bem protegido alteração consistente em construção impedindo ou reduzindo sua visibilidade ou a colocação de anúncios e cartazes?
5) Em caso positivo (itens 3 ou 4), houve prévia autorização da autoridade competente para a realização das alterações? (juntar cópia da autorização).
6) Se concedida autorização, as alterações foram executadas em desacordo com o que foi permitido?
7) Qual a data da prática criminosa?
8) É possível tecnicamente a reparação dos danos causados e a integral recuperação do bem alterado? (resposta justificada).

Art. 64

1) Qual a natureza, as características e a localização do local examinado?
2) O solo do local examinado é considerado não edificável por lei, ato administrativo ou decisão judicial em razão de seu paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental? Juntar cópia do ato protetivo.
3) Houve construção no local examinado? (resposta justificada, descrevendo a natureza e as características da construção).
5) Em caso positivo, houve prévia autorização da autoridade competente para a realização da construção? (juntar cópia da autorização).
6) Se concedida autorização, as alterações foram executadas em desacordo com o que foi permitido?
7) Qual a data da prática criminosa?
8) É possível tecnicamente a reparação dos danos causados e a integral recuperação do bem alterado? (resposta justificada).

Art. 65

1)Qual a natureza, as características e a localização da edificação ou monumento examinado?
2)A edificação/monumento foi pichado, grafitado ou conspurcado? (resposta justificada, descrevendo a natureza e as características dos danos causados).
3)Quais os meios e quais os instrumentos empregados na prática criminosa?
4)Qual a data da prática criminosa?
5)É possível tecnicamente a reparação dos danos causados e a integral recuperação da edificação/monumento? (resposta justificada).
O bem danificado é tombado? Em caso positivo indicar a data do ato e o órgão responsável pelo tombamento.

CARTAS CONCLUSIVAS DOS ENCONTROS NACIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL

CARTA DE GOIÂNIA
1º ENCONTRO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Os representantes do Ministério Público (Federal e Estaduais), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente – Abrampa, Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – Agepel, Prefeitura Municipal de Goiânia, presentes no 1º ENCONTRO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL, realizado nos dias 22 e 23 de outubro de 2003, na cidade de Goiânia-GO;
Considerando que a humanidade é um mosaico de diversidade e de cultura e a sua riqueza é constituída preponderantemente pela diversidade e complementariedade das diferentes culturas, e a pluralidade cultural é tão valiosa quanto a biodiversidade;
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural de 1972 e tem o compromisso ético de preservar seus bens inscritos na lista do Patrimônio Mundial;
Considerando a responsabilidade que a Constituição Federal impõe ao Ministério Público, ao poder público e à sociedade no sentido de defender, promover e preservar o Patrimônio Cultural brasileiro (arts. 127, caput, 129, III, 216, § 1º, 225);
Considerando que, conforme estabelece a Constituição Federal, o Patrimônio Cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (art. 216, caput);
Considerando que a valorização do Patrimônio Cultural brasileiro depende, necessariamente, do seu conhecimento e de sua preservação, da consciência e do orgulho que possuímos de nossa própria identidade;
Considerando que os princípios que regem o direito ambiental são aplicáveis às ações de defesa e promoção do Patrimônio Cultural brasileiro;
Considerando a necessidade da criação, pelo poder público, de uma política pública que seja claramente voltada para a promoção e defesa do Patrimônio Cultural brasileiro, nela incluída a regulamentação, mediante instrumentos específicos voltados para a gestão do Patrimônio Cultural;
Considerando que a integração dos órgãos ambientais e culturais nos níveis federal, estadual, distrital e municipal com os Ministérios Público (Federal e Estaduais), propicia maior agilidade e eficácia na adoção das ações de promoção e defesa do Patrimônio Cultural brasileiro;
Considerando que após ações de identificação, valorização e reconhecimento, objetos e obras singulares da cultura nacional - principalmente as que são especialmente dotadas de significado histórico e sagrado, o que as leva a ser identificadas como objeto de arte ou de veneração – são bens de relevante valor cultural;
Considerando que tais peças, não raro, de autoria de renomados artistas do período colonial, pertenceram originariamente a monumentos religiosos, e se tomaram o destino ilícito de coleções particulares, é porque foram furtadas, indevidamente doadas ou vendidas por quem deveria ser responsável por sua guarda;
Considerando que as agressões e os atentados contra o patrimônio histórico, artístico e devocional do país, por meio de furtos, saques, roubos e outras formas suspeitas de aquisição em edificações religiosas têm se acentuado nos últimos tempos e representam um considerável desfalque ao acervo cultural e sacro brasileiro;
Considerando que um bem cultural nunca deve ser desvinculado do meio onde foi produzido e que nunca deveria deixar seu local de origem, senão quando condições ambientais o ameaçassem, devendo regressar tão logo essas condições sejam sanadas;
Considerando que o Código dos Direitos Canônicos e as determinações do Concílio Vaticano II proíbem ao clero a venda de objetos sagrados, de culto ou de valor artístico e cultural;
Considerando que a Lei nº 4.845/65 proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico, e o Decreto-Lei nº 72.312/73 dispõe sobre medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de bens culturais;
Considerando que aproximadamente 60% do patrimônio de bens móveis das igrejas mineiras foram deslocados da sua origem para acervos particulares e comerciantes de antigüidades;
Considerando, numa visão mais ampla, a existência de paisagens culturais ameaçadas, mesmo quando protegidas por tombamento, enquanto os órgãos culturais convergem esforços para a preservação do acervo arquitetônico, descuidando-se do contexto mais amplo no qual se inserem;
Considerando que muitas categorias de bens declarados como Patrimônio Cultural brasileiro pela Constituição não foram, até o momento, objeto de ações protetoras, como é o caso do patrimônio arqueológico;
Votam e aprovam as seguintes conclusões:
1. A preservação do Patrimônio Cultural não é uma alternativa ou uma opção à preservação da memória e da identidade. É uma imposição de natureza política de garantia, de soberania, de segurança nacional, e de manutenção da face da nação;
2. O processo de desenvolvimento não pode ser homogêneo, imposto a custo de valores tradicionais. A cultura determina os modelos de desenvolvimento adequados, os quais, portanto, não podem prescindir das variáveis sociais e culturais;
3. A preservação da memória e da identidade não pode e não deve ser encarada e entendida como um elemento de impedimento ao progresso e ao desenvolvimento do país. Ao contrário, deve ser considerada como uma variável privilegiada de valor econômico agregado na promoção desse desenvolvimento;
4. Só por meio da educação é possível mudar valores e incluir a preservação do Patrimônio Cultural na rotina de vida dos cidadãos. É preciso que as instituições de cultura, educação e a sociedade em geral incluam a educação sobre o patrimônio em seus projetos;
5. É necessário que o Patrimônio Cultural seja compreendido como um recurso capaz de promover o desenvolvimento local. Quaisquer ações devem envolver todos os agentes que se relacionam com o Patrimônio Cultural, principalmente nos processos de formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dessas ações;
6. O desenvolvimento do turismo em sítios históricos - que deve ter como base a preservação e incluir formas de patrimônio imaterial, como a culinária regional, as festas e os festejos populares -, configura-se como a forma mais bem sucedida de inserção do patrimônio no desenvolvimento das cidades e regiões. O turismo cultural, portanto, pode e deve ser considerado como um importante pilar da economia e do desenvolvimento sustentável;
7. O Brasil ressente-se de uma Política de Patrimônio Cultural, da organização da sociedade civil sob a forma de Organizações Não Governamentais - ONGs, voltadas à preservação e proteção do Patrimônio Cultural e, principalmente, de um Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;
8. O Brasil ressente-se, ainda, da inexistência de legislação de preservação do Patrimônio Cultural por iniciativa de particulares, de forma similar à Lei de RPPN;
9. O Brasil deve adotar uma Política de preservação do Patrimônio Cultural que contemple a eleição de um conjunto de representações de seu patrimônio histórico-cultural de forma a viabilizar uma lista indicativa de sítios para inscrição na lista do Patrimônio Mundial. Da mesma maneira, deve se dar com as Reservas de Biosfera e Parques Nacionais representativos dos diversos ecossistemas do país para inscrição na lista do Patrimônio Natural;
10. O Patrimônio Cultural não deve limitar-se apenas à materialidade documental ou monumental de seus bens móveis e imóveis, mas também, e no mesmo grau de importância, na singularidade do imaterial, consubstanciado no acervo de ritos, crenças, tradições, costumes, fazeres e comportamentos;
11. A arte pública, representada pelas obras, estátuas e monumentos artísticos construídos nas cidades, está incluída no conceito de Patrimônio Cultural e imaterial;
12. O Decreto-Lei 25/37 é uma fonte de direito excepcional - fenômeno legislativo no Brasil - e constitui o pressuposto e a base teórica da construção de legislação ambiental no Brasil;
13. Os Estados e os Municípios devem exercer, na sua plenitude, as suas respectivas competências constitucionais concernentes à proteção e promoção do patrimônio cultural, por meio, principalmente, da atividade legiferante complementar e supletiva, imprescindíveis, inclusive, à organização do procedimento de tombamento;
14. As diretrizes do Estatuto da Cidade são normas gerais de direito urbanístico (C.F., art. 24, I) e, portanto, de observância compulsória pelos Municípios;
15. A preservação do Patrimônio Cultural deve ser inserida como princípio do planejamento urbano das cidades, que também deve contemplar a justa distribuição de ônus e benefícios por meio do planejamento econômico dos índices construtivos, materializados, principalmente, na outorga onerosa do direito de construir;
16. A transferência do direito de construir não é compatível com a outorga onerosa do direito de construir e somente deve ser utilizada no pagamento de indenizações;
17. A limitação da propriedade em função do interesse público, em princípio, não é indenizável;
18. O Ministério Público deve buscar a efetividade dos instrumentos de planejamento urbano coibindo veementemente a concessão gratuita de índice construtivo a uma propriedade e a inexistência de cobrança da outorga do direito de construir, o que configura liberalidade com o dinheiro público, e, por conseguinte, enriquecimento sem causa;
19. As políticas públicas de urbanismo e de preservação do Patrimônio Cultural devem assegurar a prevalência do uso da língua portuguesa na toponímia de ruas e logradouros públicos, salvo em casos de toponímia tupi-guarani ou afro-brasileira;
20. Nos processos de tombamento, em se tratando de conjunto urbano, o poder público deverá, obrigatoriamente, delimitar a área tombada e a Administração estabelecer os critérios de preservação ou critérios que nortearão as intervenções novas, onde e como poderão ser admitidas;
21. Deve-se garantir ao poder público a preferência de compra de um bem, pertencente a particular e tombado, colocado à venda;
22. A obrigação de não demolir, não mutilar, não destruir, e não descaracterizar o bem tombado não se restringe ao proprietário, se estendendo a todos;
23. O Iphan, em nível federal, e os órgãos estaduais e municipais de proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural têm o dever de proceder aos serviços de restauração em bens tombados, na situação de comprovada insuficiência econômica do proprietário;
24. No Brasil a arqueologia pré-histórica refere-se às civilizações indígenas pré-cabralinas e os sítios arqueológicos tombados não podem ser sequer pesquisados. A pesquisa arqueológica não deverá ser incentivada quando efetuada por métodos escavatórios que destroem importantes registros do sítio, devendo ser dada preferência à moderna tecnologia que investiga o subsolo sem escavações;
25. A Lei nº 3924/61 que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, visa preservar e proteger especificamente os sambaquis e sítios de escavação, devendo ser complementada para a proteção integral e eficaz do patrimônio arqueológico;
26. Deverá ser concedida às paisagens arqueológicas expressivas a mesma atenção que se dispensa aos sítios arqueológicos;
27. Somente o Iphan pode autorizar e permitir a pesquisa e exploração em sítios e bens arqueológicos;
28. Como forma de evitar a saída de peças arqueológicas do país, o Iphan deverá elaborar um instrumento legal e um procedimento administrativo regulando a produção de réplicas, de forma a evidenciar, aos olhos de leigos, a diferença entre um objeto autêntico e a réplica;
29. Em todas as belas paisagens há evidências arqueológicas e a paisagem, onde o homem viveu, morou e erigiu sua cultura, por vezes, é a única forma e o único testemunho de transmissão da cultura, sobretudo em casos de culturas desaparecidas;
30. Há necessidade premente de novas foram de acautelamento para efetiva proteção da paleontologia e das paisagens culturais (patrimônio paisagístico e paleontológico);
31. O patrimônio paleontológico brasileiro - um dos mais ricos, cobiçados e dilapidados do mundo - não se confunde com o patrimônio arqueológico e carece de maior proteção legal e estatal, haja vista que a único instrumento legal e específico de proteção ao patrimônio paleontológico é o Decreto-Lei nº 4.146/42;
32. São perfeitamente aplicáveis à defesa do Patrimônio Cultural, os princípios norteadores do Direito Ambiental, em especial, os princípios da prevenção, da precaução, do desenvolvimento sustentável, da participação e do poluidor-pagador;
33. A responsabilidade por danos ao Patrimônio Cultural é objetiva;
34. É vinculada, e não discricionária, a atividade do poder público na proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural, sob pena de responsabilização;
35. A Ação Civil Pública é um marco na história da defesa do Patrimônio Cultural brasileiro e sua utilização também deve visar à proteção dos interesses urbanísticos;
36. Segundo a Constituição Federal o que torna um bem dotado de valor cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem, e não o fato de estar protegido legal ou administrativamente. Dessa forma, é perfeitamente defensável a defesa do Patrimônio Cultural, ainda que não reconhecida pelo poder público, por via judicial;
37. O Poder Judiciário pode, numa Ação Civil Pública, reconhecer a necessidade de se preservar determinado patrimônio;
38. Os bens culturais, não por dominialidade estatal, mas em oposição ao regime puramente privado, são bens públicos pela destinação à fruição pública. É público por seu conteúdo finalístico, em sentido objetivo e no sentido em que o domínio é coletivo e não estatal;
39. O Ministério Público pode provocar a instauração do processo de registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural Brasileiro;
40. O Inquérito Civil, de uso privativo do Ministério Público, tem se revelado um importante instrumento de fomento de políticas públicas preservacionistas;
41. As igrejas têm obrigação de cuidar de seu acervo devendo, também, inventariar os bens móveis dotados de valor cultural e integrados às suas edificações;
42. A guarda, proteção e conservação dos bens móveis e integrados às edificações religiosas também são de responsabilidade da igreja e das comunidades e não só dos órgãos oficiais de preservação e proteção do Patrimônio Cultural;
43. Organizações religiosas como as dioceses, paróquias, irmandades, confrarias ou ordens terceiras devem observar o Código dos Direitos Canônicos e dotar de maior segurança as igrejas, capelas e monumentos de valor histórico, haja vista a fragilidade das técnicas e dos materiais empregados nessas construções;
44. Em nenhuma hipótese o estado de abandono ou a fragilidade dos edifícios justificam a guarda de peças dotadas de valor cultural por colecionadores ou em antiquários;
45. A compra ou aquisição sob qualquer forma de um objeto sacro sem o conhecimento de sua origem ou procedência é crime, devendo ser responsabilizado, também, aquele que detém sua posse em tais condições;
46. As vistorias e fiscalizações nos antiquários devem ser mais sistemáticas, principalmente para apurar a origem e o valor cultural dos bens, e a Lei nº 4.845/65 deve ser revista no sentido de se proibir, também, a saída, para o exterior, de obras e ofícios produzidos no país, a partir do final do século XIX;
47. Os órgãos de proteção e preservação do Patrimônio Cultural devem realizar um inventário sistemático dos bens tombados, principalmente aqueles móveis e integrados às edificações religiosas, de forma a viabilizar a preservação de seus respectivos acervos;
48. A ausência de regulamentação dos arts. 26, 27 e 28 do Decreto-Lei nº 25/37 - que descrevem a obrigação dos negociantes de antiguidades e de obras de arte de possuir registro especial no Iphan, ou de apresentar ao Instituto a relação das peças para serem autenticadas antes de negociadas - tem prejudicado a fiscalização do Iphan e impedido a proteção de importantes acervos;
49. O Ministério Público deve coibir o comércio clandestino de bens culturais e zelar para que se cumpra o art. 26 do Decreto Lei nº 25/37, - que determina que negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Iphan, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente a esse instituto relações completas de coisas históricas e artísticas que possuírem;
50. Em se constatando o descumprimento de tal norma (art. 26 do Decreto Lei nº 25/37) o Ministério Público deverá promover a responsabilização do agente pela prática da contravenção penal de “exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte” (art. 48 da LCP), sem prejuízo da adoção das medidas cíveis pertinentes;
51. O Ministério Público deve exigir compensação (indenização) pelo dano moral causado as comunidades lesadas e privadas de bens portadores de referência cultural, em razão do comércio ilícito de bens culturais;
52. Para coibir o tráfico de bens culturais, é fundamental uma efetiva parceria entre os Ministérios Públicos, órgãos de proteção e defesa do Patrimônio Cultural, Receita Federal e polícias, principalmente, a Polícia Federal/Interpol;
53. Novas ações devem ser implementadas para evitar que o patrimônio coletivo seja desviado para as mãos de particulares, como, por exemplo, campanha de divulgação, envolvimento e participação da sociedade, objetivando a devolução espontânea de peças sacras por partes de colecionadores ou incentivando denúncias de posse ilícita desses objetos;
54. Para o efetivo combate ao comércio ilícito de bens culturais faz-se necessário a criação de grupos de trabalho permanentes, integrados por representantes do Ministério Público (Federal e Estaduais), Iphan e Polícia Federal/Interpol;
55. O Ministério Público (Federal e Estaduais) devem fomentar a criação de grupos especiais permanentes de atuação na defesa do Patrimônio Cultural;
56. No âmbito do Ministério Público, as funções cíveis e criminais de preservação do meio ambiente, urbanismo e Patrimônio Cultural, que são indissociáveis, devem ser concentradas no mesmo órgão de execução;
57. O Decreto Federal nº 3.551 de 4 de agosto de 2000, que Institui o registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural Brasileiro, é legal e visa, precipuamente, a destinar apoio e incentivo às manifestações culturais;
58. O Licenciamento Ambiental, instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, também deve ser usado como instrumento na defesa preventiva do Patrimônio Cultural;
59. Os estudos ambientais, que necessariamente precedem o processo de licenciamento ambiental, devem contemplar a análise das interações e impactos face ao Patrimônio Cultural, inclusive aqueles ainda por descobrir;
60. Os órgãos culturais e ambientais devem desenvolver trabalhos conjuntos e integrados no âmbito do licenciamento ambiental;
61. Os órgãos ambientais devem ter em seus quadros técnicos capacitados para o trato e exame das questões relativas ao Patrimônio Cultural e firmar convênio com os órgãos de proteção e defesa do Patrimônio Cultural para treinamento e capacitação desses profissionais;
62. É imprescindível e urgente a criação de uma legislação que estabeleça a Política Nacional do Patrimônio Cultural e o respectivo Sistema Nacional do Patrimônio Cultural, visando à implantação efetiva dos deveres constitucionais de proteção e promoção do Patrimônio Cultural brasileiro;
63. O Ministério Público (Federal e Estaduais), quando da instalação de suas sedes pelo país, devem dar prioridade à utilização, adaptação e reciclagem de imóveis de valor histórico/cultural;
64. Deve ser fomentada e posta em prática a gestão compartilhada do patrimônio cultural, diante da diversidade de situações e contextos existentes nos diversos rincões do país, da assimetria da capacidade instalada dos diversos agentes governamentais e não-governamentais que atuam na preservação do patrimônio cultural e do desafio de promoção dessa preservação;
65. Deverão ser buscadas formas de articulação entre órgãos do Poder Público e a coletividade, visando à gestão compartilhada, no caso de bens e paisagens que não dispõem de leis ordinárias para sua preservação, como é o caso de paisagens culturais e do patrimônio paleontológico;
66. A promoção do desenvolvimento de Planos de Preservação de Sítios Históricos Urbanos, como instrumento de gestão compartilhada, voltada para a proteção, valorização e reabilitação urbana dessas áreas, deve ser fomentada e estimulada;
67. Deve ser apresentado Projeto de Lei, que complemente o Decreto-Lei nº 25/37, voltado para a gestão de sítios históricos urbanos à luz das experiências internacionais;
68. O Iphan pode atuar subsidiariamente em defesa de bens culturais tombados pelos Estados e Municípios, em caso de omissão e ineficiência técnica dos órgãos estaduais e municipais prioritariamente responsáveis pelos respectivos bens;
69. Ao Iphan e aos órgãos estaduais e municipais de defesa, proteção e promoção do Patrimônio Cultural, deve ser atribuída a função concernente à lavratura do auto de infração ao Patrimônio Cultural e instauração dos respectivos processos administrativos, permitindo, assim, a aplicação, por esses órgãos, de sanções administrativas às infrações ao Patrimônio Cultural;
É do anseio de todos que em breve seja realizado o 2º Encontro Nacional do Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural.

CARTA DE SANTOS
2° Encontro Nacional do Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural

Sob os auspícios da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA); do Ministério Público do Estado de São Paulo; da Prefeitura Municipal de Santos e da Universidade Católica de Santos, os representantes do Ministério Público, Federal e Estaduais, com sede funcional nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos no 2º Encontro Nacional: O Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural, realizado nos dias 23 e 24 de setembro de 2004, na cidade de Santos, reafirmando os princípios e conclusões da Carta de Goiânia, aprovam as seguintes conclusões e recomendações:
1 - O Poder Público e a coletividade devem atuar de forma a promover a averiguação, identificação, resgate, proteção, conservação, preservação e promoção dos bens e vestígios culturais enterrados nas cidades, através da Arqueologia Urbana.
2 - As notórias dificuldades na proteção e preservação dos bens integrantes do patrimônio cultural exigem que os poderes públicos nas esferas federal, estadual e municipal estabeleçam políticas culturais amplas e efetivas que resgatem, preservem e promovam a memória, a história e a cultura, inclusive mediante a formação de quadros técnicos de profissionais habilitados.
3 - Tendo em vista o potencial de ocorrência de danos irreversíveis aos bens protegidos pelo tombamento, em decorrência de transformações em sua vizinhança, o tombamento deve prever obrigatoriamente formas de proteção do entorno, mediante a delimitação, regulamentação e fiscalização do uso e ocupação do solo em tais espaços.
4 - Em obediência ao disposto no art. 216, § 1º, da Constituição Federal, os Conselhos de Defesa do Patrimônio Cultural devem incluir em suas composições um maior número de representantes da sociedade civil, que não apenas representem categorias profissionais, mas movimentos sociais e associações afins e representativas das diversas regiões do município, do estado e do país.
5 - O patrimônio cultural subaquático deve ser pesquisado, gerido e protegido com base na legislação que rege o patrimônio cultural que não está submerso, pois o fato desse patrimônio estar submerso não muda a sua condição de herança cultural, mesmo porque a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre bens culturais emersos, submersos ou enterrados.
6 - O pleno exercício dos direitos de cidadania relacionados à fruição do patrimônio cultural só se torna efetivo se as medidas adotadas para a identificação, pesquisa, registro, proteção, conservação e preservação dos bens e manifestações de valor cultural assegurem a ampla e pública divulgação das medidas adotadas e do valor cultural dos referidos bens e manifestações, bem como o acesso público, às presentes e futuras gerações.
7 - A preservação do patrimônio cultural é dissociado do conceito de monumentalidade e deve considerar os bens, materiais e imateriais, de caráter afetivo que referenciam as comunidades e os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
8 - As Administrações Públicas federal, estaduais e municipais devem, obrigatoriamente, incluir a proteção do patrimônio cultural no âmbito dos seus planejamentos.
9 - A ação civil pública é instrumento hábil para a busca da proteção, conservação, preservação e promoção dos bens culturais, materiais ou imateriais, sejam eles públicos ou privados, independentemente da existência de ato administrativo declaratório de seu valor referencial.
10 - Restrições de cunho orçamentário não podem justificar a não-adoção de medidas efetivas para a defesa, proteção e preservação bens e valores culturais.
11 - É obrigatória a observância das normas legais e regulamentares de proteção ao patrimônio cultural, inclusive o arqueológico, por ocasião da elaboração dos estudos ambientais prévios e necessários ao licenciamento de qualquer tipo de obras ou atividades, a exemplo do disposto nas Portarias 230/02, do IPHAN e 34/03, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.
12 - Os bens culturais não devem ser retirados do meio onde foram produzidos ou do local onde se encontram vinculados por razões naturais, históricas, artísticas ou sentimentais, salvo para evitar o seu perecimento ou degradação, devendo ser reintegrado ao seu espaço original tão logo superadas as adversidades.
13 - A descaracterização da paisagem dos sítios arqueológicos compromete a produção de conhecimentos sobre o sítio, razão pela qual o Poder Público deve garantir a proteção do entorno e de sua respectiva paisagem.
14 - Há necessidade urgente de adoção de medidas para a proteção do patrimônio arqueológico que vem sendo devastado por obras ou atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, inclusive de natureza agrária ou urbana.
15 - Para preservar a qualidade de vida nas cidades, a proteção do patrimônio cultural urbano deve incluir a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, em especial, a poluição sonora, a visual e a atmosférica, de modo que as atividades sejam exercidas com limitações.
16 - O Plano Diretor constitui um dos principais instrumentos de preservação do patrimônio cultural previsto no Estatuto da Cidade.
17 – Para a obtenção de licença para construir não basta o atendimento dos índices urbanísticos estabelecidos, posto que é vinculada, e não discricionária, a atividade do poder público na proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural. Portanto a concessão da referida licença para construir constitui ato meramente discricionário.
18 - A legislação urbanística brasileira, especialmente o Estatuto da Cidade, determina como diretriz, que a legislação e as ações de planejamento devem proteger o patrimônio cultural urbano (artigo 2º, inciso XII), oferecendo, como instrumento o Estudo de Impacto de Vizinhança (artigo 37, inciso VII).
19 - O Estatuto da Cidade determina, como diretriz, que a legislação e as ações de patrimônio devem observar a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização (artigo 2º, inciso IX). Disto resulta ser obrigação do Poder Público não praticar liberalidade com os recursos públicos construtivos, através da outorga não onerosa do direito de construir, induzindo a enriquecimento sem causa de proprietários urbanos.
20 – Os valores depositados nos fundos federal, estaduais e municipais de reparação de interesses difusos lesados podem e devem ser revertidos para a conservação, restauro e promoção de bens e valores culturais.
21 – A preservação dos modos de fazer e viver que constituem o patrimônio cultural imaterial pressupõe a preservação e conservação dos espaços territoriais onde essas expressões se materializam.
22 – A ação civil pública é instrumento adequado para buscar que a administração pública realize a adequada gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, assegurando a preservação das informações contidas na documentação pública, inclusive a eletrônica, nos termos do artigo 216, § 2º da Constituição Federal.

CARTA DE BRASÍLIA
3° Encontro Nacional do Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural

Sob os auspícios da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA); o Ministério Público (Federal, dos Estados e Distrito Federal), e representantes de órgãos e entidades de defesa do patrimônio cultural, reunidos no 3º Encontro Nacional: O Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural, realizado nos dias 23 e 24 de novembro de 2006, em Brasília - DF, reafirmando os princípios e conclusões da Carta de Goiânia e da Carta de Santos, aprovam as seguintes conclusões e recomendações:
1. O patrimônio cultural é uma das dimensões do meio ambiente, o qual não se resume a aspectos meramente naturalísticos. Assim, a tutela do patrimônio cultural deve ser efetivada dentro do sistema jurídico que informa o Direito Ambiental.
2. O reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, engloba a dimensão cultural, porque não há falar em vida dotada de qualidade quando se arredam os valores associados à cultura.
3. A todo bem cultural há de ser dado um uso, que deve se harmonizar com a preservação de suas características essenciais.
4. Dentre os vários valores identificadores de bens culturais merecedores de proteção, ressaltam-se: o arquitetônico, o histórico, o evocativo, o ambiental, de recorrência regional, de raridade funcional e de antiguidade, podendo determinado bem ostentar simultaneamente mais de um desses valores.
5. São direitos culturais assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre outros: o direito de participar da vida cultural, o direito de acesso aos bens culturais e às fontes de cultura, o respeito à identidade, diversidade e liberdade cultural.
6. São direitos da população local em relação ao seu patrimônio cultural: direito de conhecer sua própria história e a de seu povo; direito a conservar suas manifestações culturais em contato com a continuidade das tradições; direito a ser informada e participar da tomada de decisões que afetem os bens culturais; direito de beneficiar-se, com prioridade, do desenvolvimento socioeconômico que a utilização do bem possa gerar; direito a que se considere, prioritariamente, a qualidade de vida do morador local e que esta não reste prejudicada pela atenção ao turismo ou a terceiros, garantindo à população a identificação de seus próprios valores sociais.
7. A proteção ao entorno do bem cultural é ampla, englobando aspectos tais como a visibilidade, perspectiva, harmonia, integração, altura, emolduração, iluminação, ou seja, a própria ambiência do bem.
8. A utilização de recomendações pelo Ministério Público objetivando a proteção do patrimônio cultural deve ser prestigiada, tendo em vista sua função instrumental de divulgar normas existentes no ordenamento jurídico, evitando, por parte do destinatário, a alegação de desconhecimento de obrigações em relação aos bens culturais.
9. Embora não incluídos entre os bens patrimoniais da União, os sítios arqueológicos históricos estão sob a guarda e proteção do poder público, sendo aplicável, para sua proteção, o disposto na Lei Federal nº 3924/61 e Portaria nº 07/88 do IPHAN.
10. A proteção do patrimônio arqueológico decorre da Lei e não depende de qualquer outro ato declaratório do poder público.
11. São aplicáveis à proteção do patrimônio arqueológico os princípios fundamentais do Direito Ambiental, em especial os princípios da intervenção estatal obrigatória, da supremacia do interesse público, da precaução, da responsabilidade e da indisponibilidade.
12. O Ministério Público deve velar para que a gestão do patrimônio arqueológico integre as políticas públicas municipais de gestão do patrimônio cultural, especialmente no que se refere aos sítios arqueológicos históricos, incluindo a delimitação das áreas com potencial arqueológico situadas na zona urbana ou rural, com a exigência de que quaisquer intervenções em imóveis localizados em tais áreas sejam acompanhadas por arqueólogo.
13. A responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo cometimento de crime contra o patrimônio cultural é plenamente viável, encontrando expressa previsão nos arts. 225, § 3º e 216, § 4º. Da CF/88, devidamente regulamentados pela Lei nº 9.605/98.
14. O objeto jurídico protegido pela norma do art. 65 da Lei nº 9.605/98 é o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, mesmo quando o objeto material recair em edificação urbana pertencente a particular.
15. A objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio cultural não é dominial, e sim difusa, sendo irrelevante o domínio circunstancial do bem objeto de proteção.
16. O turismo, exercido de forma organizada e sustentável, pode ser um instrumento de relevo para a proteção e promoção do patrimônio cultural.
17. A coletividade deve ser ressarcida por danos extrapatrimoniais decorrentes de lesão a bens de valor cultural.
18. A responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente cultural, além de solidária, é objetiva, mesmo em casos de omissão lesiva.
19. Os estudos técnicos elaborados para a definição de categoria e criação de unidades de conservação deverão compreender levantamento de eventuais populações tradicionais e suas respectivas práticas e conhecimentos como forma de subsidiar, inclusive, a escolha da categoria de unidade de conservação.
20. Na hipótese dos estudos técnicos indicarem que o ecossistema suporta o impacto causado pelas atividades desenvolvidas pelas populações tradicionais residente, poderão ser criadas unidades de conservação de uso sustentável (Reserva Extrativista ou Reserva de Uso Sustentável).
21. As práticas culturais (modos de vida, fontes de subsistência, formas de moradia etc.) das populações tradicionais residentes deverão ser asseguradas na hipótese de eventual reassentamento, quanto da criação de unidades de conservação de proteção integral.

É do anseio de todos a realização do IV Encontro do Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural.


cap10/10-10-10.txt · Última modificação: 2014/08/11 14:55 (edição externa)