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cap10:10-10-4

10.4. Bens culturais em espécie

O art. 216 da Constituição Federal traz uma enumeração meramente exemplificativa (e não taxativa) de bens culturais1) que integram o patrimônio cultural brasileiro, fazendo claro menção às formas de expressão; aos modos de criar, fazer e viver; às criações científicas, artísticas e tecnológicas; às obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e aos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Não pretendeu o legislador constitucional – e seria praticamente impossível fazê-lo – referir-se a cada um dos inúmeros e diversificados bens culturais de nosso povo, de forma que ficou aberta a possibilidade de inserção de outros elementos além dos referidos no texto da Constituição.

Abaixo, fazemos breve análise de algumas das principais categorias de bens que integram o patrimônio cultural nacional.

As formas de expressão

São consideradas como formas de expressão passíveis de integrar o patrimônio cultural as línguas (não só a portuguesa, mas também as indígenas e africanas), a literatura, a música, a dança, as artes, as festas, o folclore, entre outras.

As formas de expressão são grandes responsáveis pela transmissão de costumes, tradições e hábitos, razão pela qual são consideradas poderosos instrumentos de divulgação da cultura.

Dentre as formas de expressão acima mencionadas, destacam-se as línguas, que possibilitam ao homem a criação de tradições e a transmissão de conhecimentos entre as gerações.

A língua portuguesa, adotada como a oficial da República Federativa do Brasil pelo art. 13, caput, da Constituição Federal, foi alçada a uma condição jurídica especial, diferente da condição jurídica de qualquer outro idioma. Por força de tal dispositivo constitucional, o português deve ser considerado o instrumento de comunicação por excelência, ou seja, a comunicação em nosso país deve-se fazer prioritariamente (mas não exclusivamente) nessa língua.

Objetivando a proteção das formas de expressão, o Decreto nº 3.551/2000, que trata do patrimônio cultural imaterial, previu, em seu art. 1º, a instituição do Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.

Também algumas práticas desportivas podem ser inseridas nas formas de expressão do povo brasileiro, como, por exemplo, o futebol.2)

Aliás, a Lei nº 9.615/98 dispõe expressamente em seu art. 4º, § 2º:

A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Os modos de criar, fazer e viver

Os modos de criar, fazer e viver nada mais são do que os hábitos, os costumes e as tradições de nosso povo, oriundos das influências sofridas por parte dos grupos formadores da sociedade brasileira. Dizem respeito à maneira como vivem os brasileiros, abrangendo sua culinária, agricultura, crenças, costumes, hábitos, religião, etc.

Objetivando a proteção desses bens, o Decreto nº 3.551/2000, que trata do patrimônio cultural imaterial, previu, em seu art. 1º, a instituição do Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, e o Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social.

No estado de Minas Gerais, que possui legislação própria sobre a proteção do patrimônio imaterial, foi inscrito no Livro dos Saberes, em 7 de agosto de 2002, o processo de fabricação do famoso queijo da cidade do Serro, no Alto Jequitinhonha. Este modo de fazer, isto é, o processo ou técnica de produção do queijo artesanal da região do Serro, representa uma das mais significativas e importantes manifestações tradicionais, do ponto de vista econômico e social, enraizadas no universo do cotidiano daquela comunidade. Assim, constitui referência cultural relacionada à identidade, à memória e à ação daquele grupo social.

As criações científicas,artísticas e tecnológicas

As criações científicas, artísticas e tecnológicas também podem integrar o patrimônio cultural brasileiro.

Um produto que podemos citar como resultado de tecnologia (conjunto de conhecimentos) genuinamente brasileira é a rapadura, nome dado ao açúcar mascavo produzido em forma de tijolo, principalmente no Nordeste do país, há séculos. O gênero não é apenas um subproduto da cana-de-açúcar, mas patrimônio cultural, pois se entrelaça com nossa história desde o período colonial. Assim, a titularidade sobre o nome rapadura é coletiva, pertence a todos os brasileiros, sendo seu uso público e notório. Não é lícito, portanto, o registro comercial da marca Rapadura, designativa do produto.

Com efeito, em âmbito nacional, a Lei Federal nº 9.276/96 assim dispõe, em seu art. 126:

A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Entretanto, foi objeto de recente divulgação na imprensa nacional o fato de que a empresa alemã Rapunzel efetuou, ilicitamente, o registro da marca Rapadura nos EUA (United States Patent and Trademark Office) e na Alemanha (Empa, antigo Reichspatentamt).

Em âmbito internacional, existem tratados que vedam o registro de marca usual nos hábitos constantes do comércio de um país. As principais regras internacionais que regem a proteção das marcas e patentes são a Convenção de Paris (1883), suas revisões de Haia (1925) e Estocolmo (1975), recepcionadas pelo Brasil por meio dos Decretos nº 10.056/29 e nº 75.572/75, respectivamente. Por isso, segmentos interessados estão adotando medidas administrativas e judiciais para requerer a anulação do equivocado registro, feito ao arrepio da normatização internacional.

Espaços destinados às manifestações artístico-culturais

Procurou a Constituição Federal a preservação dos espaços físicos onde são realizadas manifestações artístico-culturais, tais como cinemas, teatros, galerias de arte, museus, bibliotecas, ginásios esportivos, casas de cultura, etc.

Os espaços referidos no texto constitucional não precisam ter intrinsecamente valor cultural, mas apenas sediar ou serem utilizados em atividades que o tenham, o que constituiu uma inovadora e inteligente previsão em nossa Carta Magna.3)

Para a identificação e individualização desses locais, o Decreto nº 3.551/2000, que trata do patrimônio cultural imaterial, previu, em seu art. 1º, § 1º, IV, o Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

Frise-se que o registro de determinado bem imóvel no Livro de Lugares não se confunde com o tombamento. Trata-se de institutos jurídicos autônomos e distintos, pelo que não necessariamente o bem cultural inscrito em Livro preencherá os requisitos para ser tombado. É mesmo possível a dualidade de tutelas4).

Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico e artístico

Os conjuntos urbanos são considerados como segmentos do espaço urbano caracterizados por uma unidade morfológica de seu traçado e pela homogeneidade de seus prédios com caráter específico que lhe conferem uma ambiência especial.

Paulo Affonso Leme Machado ressalta que a noção de conjuntos urbanos foi bem empregada pela Constituição Federal porque é mais larga do que a de cidade. Desta forma, ruas, becos, bairros, vielas, subdistritos, distritos, aglomerações e cidades estão compreendidos na expressão conjuntos urbanos. 5)

O sítio histórico, segundo definição do Comitê Internacional de Jardins Históricos inserida na Carta de Florença, de maio de 1981, é uma paisagem definida, evocadora de um fato memorável, lugar de um acontecimento histórico maior, origem de um mito ilustre ou de um combate épico, assunto de um quadro célebre, etc. 6) Ou seja, é aquele que pode ser associado a um evento ou aspecto específico da história.

O sítio de valor paisagístico, como o próprio nome sugere, é aquele que engloba uma paisagem natural de especial significado simbólico para o homem e a comunidade, sendo ela representativa da noção de lugar e história e que identifique, especialmente, determinado povo. A paisagem transformada pelo homem, como jardins históricos ou espaços abertos no campo ou nas cidades é, também, considerada patrimônio paisagístico, inserido, neste caso, na idéia de paisagem cultural. 7)

Patrimônio documental

O patrimônio documental é formado por documentos que constituem acervo e fonte de comprovação de fatos históricos e memoráveis. Materializado sob diversas formas e sobre diferentes bases, constitui muitas vezes o principal acervo dos arquivos públicos e privados.

A importância da preservação do patrimônio documental como forma de preservação da memória nacional é indiscutível.

Se hoje sabemos, com razoável fidelidade, como ocorreu o descobrimento de nosso país, isso se deve aos documentos que foram preservados nos arquivos de Portugal, entre os quais estão: Torre do Tombo, Alfândega, Ajuda, Coimbra, Évora, Porto e o Arquivo Histórico Ultramarino.

O papel básico dos arquivos é recolher e conservar os documentos (principalmente os públicos), após estes terem desempenhado a finalidade que os fizera surgir. Os arquivistas são os responsáveis pela passagem desses documentos de sua condição de arsenal da administração para a de celeiro de história.

Para reconstituir o passado brasileiro e reconhecer o desenvolvimento de sua estrutura sociopolítica e econômica, é indispensável a existência de arquivos públicos.

Por isso, torna-se imprescindível que esses documentos sejam conservados e organizados de forma que possibilitem a pesquisa histórica. O direito à memória significa não só criar condições para os pesquisadores realizarem suas consultas, mas também para a sociedade constituir e reforçar sua identidade cultural.

Reconhecendo a grande importância da preservação do patrimônio documental brasileiro, a atual Carta Magna dispôs que a proteção dos documentos é competência comum de todos os entes federados (art. 23, III) e decretou o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, § 5º).

Ademais, atribuiu à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (art. 216, § 4°).

A Lei nº 8.159/91 dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências, reconhecendo que é dever do poder público a gestão documental8) e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico, assim como elementos de prova e informação.

De acordo com a lei, consideram-se arquivos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Aproveitando a oportunidade de tratar da preservação do patrimônio documental brasileiro, chamamos a atenção para a triste situação que se observa, por via de regra, no patrimônio arquivístico existente sob a guarda do Poder Judiciário, constituído, sobretudo, pelo acervo dos autos processuais findos.

É indiscutível a importância da preservação dos autos judiciais findos, que são patrimônio público tanto no sentido administrativo quanto do ponto de vista cultural. Como depositária desse relevante patrimônio, incumbe à Justiça o dever de zelar por ele e propiciar o acesso a seus documentos, de modo a assegurar o direito à informação (art. 5º, XIV, CF/88), bem como cumprir o dever de preservar o patrimônio cultural (arts. 215 e 216, CF/88), já que os processos sob a guarda do Poder Judiciário constituem elementos para o exercício da cidadania e base de preservação da memória da sociedade9).

Contudo, são quase sempre críticas as condições de acondicionamento e organização desse precioso acervo.

Mas o pior é que muitos tribunais estaduais, fazendo indevida utilização de atos administrativos internos, acabaram eliminar sumariamente muitos processos históricos, autorizando a sua incineração sem qualquer tipo de avaliação técnica prévia.

Impende ressaltar que a Lei nº 6.246, de 7 de outubro de 1975, suspendeu a vigência do art. 1.215 do Código de Processo Civil – que autorizava a eliminação dos processos por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de cinco anos, contado da data do arquivamento – até que lei especial discipline a matéria nele contida.

Desse modo, somente uma norma federal, que trate especificamente acerca da matéria, poderá dizer, eventualmente, da destruição física de autos findos. E esta lei ainda não foi editada.

Em Minas Gerais, por exemplo, a Resolução nº 267/94 da Corte Superior do TJMG autorizava a destruição de autos judiciais findos, argumentando que o arquivamento de tais processos constitui um dos mais tormentosos problemas da justiça, diante da impossibilidade de destinar espaços cada vez maiores para guarda de documentos forenses, com arquivos gigantescos e ineficientes, e que a inexistência de lei que autorizasse a incineração desses documentos impunha a busca de solução pronta e eficaz, qual seja, um ato administrativo do próprio tribunal.

Já no Estado de São Paulo, em 1997, o Conselho Superior da Magistratura baixou o Provimento nº 556/97, autorizando a destruição de processos nos mesmos termos do malfadado art. 1.215 do Código de Processo Civil.

Indignada com a aberração, a Associação dos Advogados de São Paulo, em feliz iniciativa, impetrou mandado de segurança coletivo contra o ato, alegando violação aos arts. 22 e 133 da Constituição Federal e às Leis nº 8.159/91 e nº 6.246/75, mas o TJSP indeferiu a segurança pleiteada, com o argumento de que o ato impetrado encerrava norma administrativa de organização judiciária e não padecia de nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Aviado recurso ordinário, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 16 de abril de 2002, deu provimento ao apelo e reconheceu a flagrante ilegalidade do ato impugnado, que infringia frontalmente a Lei nº 6.246/75.

Paralelamente, o Procurador-Geral da República, atendendo à representação do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, propôs ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pleiteando até medida cautelar que suspendesse os efeitos do ato impugnado, o que foi deferido.

Por ocasião da apreciação do mérito da ADIN, apesar de saber de antemão que o Recurso em Mandado de Segurança nº 11.824 havia sido julgado pelo STJ e que a decisão transitara em julgado, impossibilitando o julgamento da ação proposta no Supremo Tribunal, a Ministra Ellen Gracie proferiu seu voto, por considerar de grande importância a matéria sobre a eliminação de autos.

A Ministra fez um profundo estudo das normas a respeito da conservação de autos findos e rechaçou a tese de que a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, tenha autorizado a destruição de processos. Entendeu estar plenamente vigente a Lei nº 6.246/75, que remeteu a lei especial à disciplina da matéria.

Ademais, invocando lições de Pontes de Miranda, a Relatora sustentou a inconstitucionalidade de norma que autorize a destruição de processos judiciais arquivados exatamente pelo alcance constitucional do dever de preservação dos documentos de valor histórico e cultural, já que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, dentre as quais estão os documentos dotados de valor histórico (arts. 215, caput, e 216, IV, da Constituição Federal).

As decisões do STJ e do STF sobre a matéria tiveram uma repercussão extremamente benéfica para a preservação do patrimônio cultural brasileiro, de tal modo que vários Tribunais que haviam trilhado o mesmo caminho do Conselho da Magistratura de São Paulo revogaram ou suspenderam os efeitos de seus atos administrativos.

Em Minas Gerais, por exemplo, a Resolução nº 267/94 teve seus efeitos suspensos pela Resolução nº 344/98 em 28 de dezembro de 1998.

Patrimônio bibliográfico

A preservação dos livros, fontes primárias e testemunhas materiais do desenvolvimento sociocultural humano, garante a transmissão de informação e de conhecimento (de natureza científica, técnica, artística, filosófica, humanística, de entretenimento, etc.) para as futuras gerações.

Muito mais do que um simples documento, o livro é um veículo de disseminação de informação, um meio de comunicação social, estando presente no cotidiano humano há centenas de anos, nas mais diversas situações. Daí a importância de preservar, organizar e difundir o patrimônio bibliográfico nacional.

Em nosso ordenamento jurídico, a proteção do patrimônio bibliográfico mediante o processo de tombamento é expressamente prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 25/37.

Procurando impedir a evasão do acervo bibliográfico brasileiro para o exterior (independentemente de prévio ato de tombamento), a Lei nº 5.471/68 proíbe a saída do país – ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura – de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX, incluídas aquelas que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidas.

Mais recentemente, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual nacional, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia brasileira corrente, bem como a defesa e a preservação da língua e cultura nacionais, a Lei nº 10.994/2004 regulamentou o depósito legal de publicações (produzidas por qualquer meio ou processo para distribuição gratuita ou venda) na Biblioteca Nacional.

Patrimônio arqueológico

Segundo a Carta de Lausanne para a proteção e a gestão do patrimônio arqueológico (ICOMOS, 1990), este é definido como a porção do patrimônio material para a qual os métodos da arqueologia fornecem os conhecimentos primários, englobando todos os vestígios da existência humana que podem ser encontrados na superfície, no subsolo ou sob as águas.

Em nosso país, a proteção específica para os bens de valor arqueológico surgiu com a edição da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos. Até então, a proteção de tais bens dependia do tombamento (regido pelo Decreto-Lei nº 25/37), instituto pouco adequado à tutela do patrimônio arqueológico, uma vez que, em muitos casos, a pesquisa científica necessária para o estudo dos sítios acaba por desmontá-los integralmente, o que a rigor contraria a norma de proteção integral inserta no art. 17 da Lei de Tombamento.10) A propósito, como bem ressalta o insigne arqueólogo André Prous, da Universidade Federal de Minas Gerais: “o sítio que escavamos está sendo irremediavelmente destruído por nós mesmos, como se alguém, interessado em Camões, não tivesse outra possibilidade de ler Os Lusíadas a não ser recortando as letras e colocando-as, uma após outra, dentro de uma caixa, tendo que reconstruir o texto a partir das anotações sobre a posição de cada uma”11).

Com o advento da Lei nº 3.924/61, foi estabelecido um regime jurídico próprio para os bens de valor arqueológico, cuja proteção passou a decorrer ex vi legis, sem necessidade de tombamento. Atualmente, todo e qualquer sítio arqueológico se submete à especial proteção estabelecida pela norma federal acima referida (art. 1°), e a sua individuação, fundamental para que se determine exatamente qual o objeto tutelado, gerando segurança jurídica, é feita por meio do registro da jazida (ato administrativo individualizador) no Cadastro dos Monumentos Arqueológicos do Brasil, gerenciado pelo IPHAN (art. 27).

Ressalte-se que bens arqueológicos e bens pré-históricos não são sinônimos. Estes últimos dizem respeito ao período em que o homem viveu antes da descoberta da escrita, enquanto os bens arqueológicos podem ser posteriores, como no caso de vestígios de aldeamentos indígenas pós-cabralinos.

Existem atualmente cerca de 20.000 sítios arqueológicos identificados no país, dos quais apenas cinco são tombados em nível federal.

O art. 20, X, da Constituição Federal dispõe que as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos são bens da União Federal e, por conseguinte, são bens inalienáveis e imprescritíveis. Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 3.924/61 declara que qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos arqueológicos ou pré-históricos é considerado crime contra o patrimônio nacional.

Também versando sobre o patrimônio arqueológico em nosso país, a Lei nº 7.542, de 1986, dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

A Portaria n° 07, de 1988 (IPHAN), estabelece os procedimentos necessários à comunicação prévia, às permissões e às autorizações para pesquisas e escavações arqueológicas previstas na Lei nº 3.924/61. Também sobre essa questão existe a Carta de Nova Delhi, editada pela Unesco em 5 de dezembro de 1956, que define os princípios internacionais a serem aplicados em matéria de pesquisas arqueológicas.

A Portaria n° 230, de 2002, trata dos levantamentos arqueológicos que devem ser realizados para a obtenção de licenças ambientais nos órgãos competentes. A Portaria nº 28/2003, por derradeiro, trata dos estudos arqueológicos que devem ser realizados previamente à instalação de usinas hidrelétricas.

Patrimônio paleontológico

A Paleontologia é a ciência que se ocupa do estudo de espécies desaparecidas, mediante análise de fósseis, que são vestígios de seres vivos contidos em rochas sedimentares.

O fóssil pode ser qualquer registro de vida pré-histórica preservado em rocha, até partes de organismos e as suas atividades fisiológicas, tais como ovos e coprólitos, bem como pegadas e pistas.

A mais antiga norma legal sobre o patrimônio paleontológico brasileiro é o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, ainda vigente, que dispõe:

Art. 1º - Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos, feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.

O Decreto nº 98.830, de 30 de janeiro de 1990, sujeita as atividades de campo, para coleta de materiais (incluindo-se espécimes biológicos e minerais) por pessoa natural ou jurídica estrangeira, ao controle do Ministério da Ciência e Tecnologia (atual Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), a qual deve avaliar, autorizar, assim como supervisionar e analisar os resultados dos trabalhos de coleta, dispondo:

Artigo 13 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas deste Decreto poderão importar, segundo a gravidade do fato
[…]
V - A apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor.

A Portaria nº 385 do Ministério das Minas e Energia, de 13 de agosto de 2003, destaca como competência da Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), a exploração, proteção e fiscalização do acervo fossilífero brasileiro e a preservação da memória geológica, incumbindo-lhe nos termos do art. 10:

X - realizar estudos e ações visando à preservação, proteção e difusão do acervo técnico-científico que constitui a memória geológica do País, afeto à Autarquia, em especial os monumentos naturais, os sítios geológicos, os depósitos fossilíferos, os museus de minerais e rochas e as litotecas, fósseis e materiais relacionados, em articulação com os demais Órgãos do DNPM.

De acordo com a legislação brasileira, os fósseis são bens da União e, por conseguinte, são bens inalienáveis e imprescritíveis. A sua exploração sem a autorização legal do DNPM constitui crime ambiental. Também comete crime quem, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar o patrimônio paleontológico.

Patrimônio espeleológico

Embora não expressamente previstos no texto constitucional, os bens espeleológicos inserem-se no conceito de bens de valor ecológico e científico a que se refere o inciso V do art. 216 da CF/88.

O patrimônio espeleológico (do grego spelaion = caverna) é constituído pelo conjunto de ocorrências geológicas que criam formações especiais e cavidades naturais no solo, tais como grutas, cavernas, lapas, abrigos sob rochas, etc., que são considerados bens da união, a teor do disposto no art. 20, X, da Constituição Federal.

No ano de 2006, segundo a Sociedade Brasileira de Espeleologia, o Brasil possuía um número aproximado de 4.245 cavernas identificadas, conforme dados do Cadastro Nacional de Cavernas do Brasil, número esse que demonstra a grandiosidade do patrimônio espeleológico de nosso país e, portanto, a importância e relevância do estudo dessas cavidades naturais.

A proteção desses locais é de fundamental importância sob o ponto de vista do patrimônio cultural, principalmente porque neles os arqueólogos e paleontólogos comumente encontram elementos informativos de grande relevância para melhor compreensão do passado da vida sobre a terra.

As cavernas, lapas, grutas e abrigos sob rocha onde são encontrados vestígios de natureza arqueológica são considerados monumentos arqueológicos pelo art. 2º, “b”, da Lei nº 3.924/61, sendo proibido o seu aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, antes de serem devidamente pesquisados (art. 3º).

Nos termos do art. 20, X, da CF/88, as cavidades naturais subterrâneas são consideradas bens de propriedade da União. Como salienta Paulo Affonso Leme Machado, não há necessidade de que cada cavidade natural subterrânea seja declarada bem da União. A norma é autoaplicável. Vale chamar a atenção para o fato de que não se exigiu excepcional ou notável interesse científico ou turístico para que a cavidade natural subterrânea seja bem público.12)

O Decreto nº 99.556, publicado em 1 de outubro de 1990, reafirmou o estabelecido na antiga Portaria nº 887 do IBAMA e, pela primeira vez, enfocou objetivamente a proteção e o manejo das cavernas como uma questão de cunho ambiental, enfatizando que as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem patrimônio cultural brasileiro, e, como tal, devem ser preservadas e conservadas de modo que permitam estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.

Segundo o parágrafo único do art. 1° do Decreto nº 99.556/90:

Entende-se como cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que a sua formação haja ocorrido por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante. Nesta designação estão incluídos todos os termos regionais, tais como gruta, lapa, toca, abismo, furna e buraco.

O art. 3º do decreto em referência estabelece com clareza a necessidade de elaboração de estudos prévios para empreendimentos de qualquer natureza em áreas de ocorrência de cavidades naturais:

[…] é obrigatória a elaboração de estudo de impacto ambiental para as ações ou os empreendimentos de qualquer natureza, ativos ou não, temporários ou permanentes, previstos em áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou de potencial espeleológico, os quais, de modo direto ou indireto, possam ser lesivos a essas cavidades, ficando sua realização, instalação e funcionamento condicionados à aprovação, pelo órgão ambiental competente, do respectivo relatório de impacto ambiental.

A Resolução CONAMA nº 347, de 10 de setembro de 2004, dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico brasileiro.

Em Minas Gerais, onde é imenso o número de cavidades subterrâneas que, não raro, guardam em seu interior bens de valor arqueológico e paleontológico, a Lei Estadual nº 11.726/94 estabeleceu-lhes especial proteção:

Seção II
Do Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Espeleológico
Art. 13 - Os bens e sítios arqueológicos, as cavidades naturais subterrâneas e os depósitos fossilíferos sujeitam-se à guarda e proteção do Estado, que as exercerá em colaboração com a comunidade.
§ 1º - O dever de proteção estende-se às áreas de entorno, até o limite necessário à preservação do equilíbrio ambiental, dos ecossistemas e do fluxo das águas e à manutenção da harmonia da paisagem local.
§ 2º - Os limites das áreas de entorno devem ser definidos mediante estudos técnicos específicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso
§ 3º - O Estado dará proteção especial às áreas cársticas, das quais manterá cadastro e registro cartográfico específico e atualizados, destinados a orientar a sua preservação.
Art. 14 -Para os efeitos do disposto nesta lei, consideram-se:
I - bens arqueológicos os testemunhos móveis e imóveis da presença e da atividade humana, assim como os restos da flora e da fauna com este relacionados, por meio dos quais possam ser reconstituídos os modos de criar, fazer e viver dos grupos humanos;
II - sítio arqueológico o local ou área em que se encontrem bens arqueológicos;
III - sítios espeleológicos as cavidades naturais subterrâneas.
Parágrafo único - Constituem cavidades naturais subterrâneas os espaços conhecidos como caverna, gruta, lapa, furna ou assemelhados, formados por processos naturais, incluídos o seu conteúdo mineral e hídrico, o corpo rochoso em que estejam inseridos e as comunidades bióticas abrigadas em seu interior.
Art. 15 - A exploração econômica de qualquer natureza, bem como a realização de obra de infra-estrutura e a construção em área identificada como de interesse arqueológico, espeleológico ou paleontológico dependem da realização de estudo prévio de impacto cultural e da aprovação, pelo Conselho Estadual de Cultura, do respectivo relatório de impacto cultural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10.
Art. 16 - O permissionário do direito de realizar escavações ou estudos de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico em território estadual deverá enviar, anualmente, ao IEPHA-MG relatório informativo do andamento dos seus trabalhos, bem como das descobertas efetuadas, para fins do disposto no art. 25 desta lei.
Art. 17 - A descoberta fortuita de bem ou sítio arqueológico, paleontológico ou espeleológico deverá ser comunicada no prazo de 5 (cinco) dias ao Conselho Estadual de Cultura, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde a descoberta houver ocorrido.
§ 1º - A descoberta de que trata o artigo determina a imediata interrupção das atividades que se realizem no local e a interdição deste, até o pronunciamento do Conselho Estadual de Cultura, ouvidos o IEPHA-MG e o Conselho de Política Ambiental - COPAM.
§ 2º - O trabalho, estudo, pesquisa ou qualquer atividade que envolva bem arqueológico, paleontológico ou espeleológico poderão ser suspensos, restringidos ou proibidos, a qualquer tempo, no todo ou em parte, quando se verificar utilização não permitida do bem.
Art. 18 - O descumprimento do disposto no art. 16 e no caput do art. 17 desta lei acarretará a apreensão dos bens descobertos e a interdição dos sítios achados, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 19 - É proibida a retirada de bem arqueológico, espeleológico ou paleontológico da área em que foi encontrado, salvo para fins científicos.
Art. 20 - A transferência, com finalidade científica ou educativa, de bem arqueológico, espeleológico ou paleontológico para outro Estado da Federação só será permitida por tempo determinado e com autorização expressa do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 21 - O Estado poderá, mediante convênio, transferir a guarda e a vigilância de bem ou sítio arqueológico, paleontológico ou espeleológico para o município em que se encontre localizado, observada a existência de plenas garantias à sua preservação.
Art. 22 - A exploração de atividade turística em área identificada como de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico obedecerá ao disposto no art. 11 desta lei.
Art. 23 - A organização das ações de proteção e a definição das formas de uso e manejo das áreas identificadas como de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico pelo Estado serão feitas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e pela Secretaria de Estado da Cultura, mediante articulação entre seus órgãos, nos termos de decreto específico.
Art. 24 - O Estado promoverá ações educativas junto a instituições públicas e privadas e à comunidade em geral, especialmente nas regiões em que se localizem conjuntos arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos conhecidos, com vistas a divulgar, valorizar e orientar a preservação do respectivo patrimônio.
Art. 25 - O IEPHA-MG manterá cadastro centralizado e atualizado dos bens, sítios e áreas de interesse arqueológico, paleontológico e espeleológico existentes no território do Estado.

Importante ressaltar a incompatibilidade do exercício de atividades minerárias em detrimento do patrimônio espeleológico nacional, já que é dever do poder público defendê-lo e preservá-lo, não podendo ser conivente com a sua destruição. O Decreto nº 99.556/90, em seu art. 1º, é claro:

As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem patrimônio cultural brasileiro, e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.

Como bem salienta Paulo Affonso Leme Machado, as cavernas não podem ser utilizadas para exploração mineral, incumbindo ao DNPM e ao IBAMA negar licenças, autorizações, permissões ou concessões para ser feita qualquer atividade de mineração nesses locais, assim como nas suas áreas de influência. Seria ilógico querer proteger as cavernas, se, de outro lado, são prejudicadas pelo uso inadequado de suas áreas de entorno ou de influência (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 99.556/90).13)

Outro ponto de relevo diz respeito às atividades turísticas relacionadas com o patrimônio espeleológico (ecoturismo). Para que as visitações sejam possíveis, é necessário que se faça um planejamento prévio, e todas as informações necessárias devem ser fornecidas aos visitantes, evitando-se desse modo a ocorrência de impactos ambientais14).

Patrimônio Quilombola

A Constituição Federal de 1988 despendeu especial atenção em relação à preservação da cultura das comunidades originárias de quilombos 15) , também chamadas de quilombolas.

A conjuntura histórico-social vivenciada no Brasil contribuiu para tanto, uma vez que quando da promulgação da Carta Magna celebrava-se o centenário da abolição da escravidão e o movimento negro apresentava-se intensamente mobilizado. Também, após o fim de duas décadas de regime militar, buscava- se restituir a cidadania às minorias até então excluídas do processo político.

Desta forma, a Constituição assegurou às comunidades remanescentes de quilombos o direito à propriedade de suas terras, de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como declarou tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, § 5°).

O Decreto nº 4.887/2003 regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo como tais considerados os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida (art. 2°).

Nos termos do Decreto em referência, compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 3°).

Patrimônio Ferroviário

O patrimônio cultural ferroviário é constituído por bens imóveis (estações, oficinas, rotundas etc) e móveis (relógios, telégrafos, sinos, lanternas, ferramentas, documentos etc) que contam a trajetória das ferrovias no Brasil a partir do século XIX.

A maior parte desse patrimônio pertenceu à antiga Rede Ferroviária Federal S/A, que foi extinta.

Nos termos da Lei nº 1.483/2007:

Art. 9º Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção.

§ 1º Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu compartilhamento para uso ferroviário.

§ 2º A preservação e a difusão da Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário serão promovidas mediante:

I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;

II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.

§ 3º As atividades previstas no § 2º deste artigo serão financiadas, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

[…]

Art. 21. A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá, na forma do regulamento, formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, previstos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei, aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovendo a sua substituição por instrumentos definitivos.


1)
“O bem cultural é algo apto a satisfazer uma necessidade de cunho cultural e que se caracteriza por seu valor próprio, independentemente de qualquer valor pecuniário, de ser testemunho da criação humana, da civilização, da evolução da natureza ou da técnica, não se esgotando em seus componentes materiais, mas abarcando sobretudo o 'valor' emanado de sua composição, de suas características, utilidade, significado, etc.” (MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A tutela do patrimônio cultural sob o enfoque do direito ambiental. p. 39).
2)
No Ag. 1998.01.00.057324-4-DF, o TRF1, em decisão de 14/12/1999, reconheceu o futebol como integrante do patrimônio cultural brasileiro.
3)
RODRIGUES, José Eduardo. Patrimônio cultural: análise de alguns aspectos polêmicos. p. 46.
4)
MENDES, Antônio Arthur Barros. A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro: breves reflexões. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 633, 2 abr. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6543>. Acesso em: 02 jul. 2005.
5)
op. Cit., p. 849.
6)
CURY, p. 254.
7)
Caderno de Diretrizes do IEPHA.
8)
A Gestão Documental é caracterizada como um conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, transmissão, uso, avaliação e arquivamento dos documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação, transferência ou recolhimento para guarda permanente.
9)
MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio arquivístico sob a guarda do Poder Judiciário: o problema da eliminação e do acesso aos autos processuais findos.
10)
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena da multa de cinqüenta por cento do dano causado.
11)
PROUS, André. Arqueologia Brasileira. Brasília: UNB, 1992. p. 34.
12)
Direito Ambiental Brasileiro. p. 107.
13)
Op. cit., p. 638.
14)
O turismo pode ser responsável pela entrada de inúmeros materiais estranhos ao ambiente espeleológico, ocasionando desequilíbrio em seu ecossistema. Além disso, todas as instalações feitas nesses ambientes a fim de proporcionar a visitação, como escadas e iluminação artificial, também influenciam para o desequilíbrio ecológico interno, razão pela qual elas somente poderão ser efetuadas após um estudo prévio do impacto ambiental que poderiam causar.
15)
A palavra quilombo é originária do quimbundo, quicongo e do umbundo lumbu, ‘muro’, “paliçada”, donde kilumbu, “recinto murado”, “campo de guerra”, “povoação”, ou do umbundo kilombo, “associação guerreira”. No Brasil significa esconderijo, aldeia, cidade ou conjunto de povoações em que se abrigavam escravos fugidos.
cap10/10-10-4.txt · Última modificação: 2014/08/11 14:52 (edição externa)