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cap10:10-10-9

10.9. Jurisprudência

Jurisprudência Cível

1 - Bens inventariados

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SOBRADO “HOTEL GAÚCHO”. INEXISTÊNCIA DE TOMBAMENTO. DEMOLIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ação civil pública para defesa do patrimônio histórico da Cidade do Rio Grande, em face da relevância histórica do sobrado Hotel Gaúcho, conforme inventário desenvolvido pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAE - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado, e Município de Rio Grande. Demonstração de verossimilhança nas alegações do Ministério Público e de efetivo risco de dano irreparável com a possibilidade concreta de demolição do prédio. Multa arbitrada com razoabilidade para as peculiaridades do caso. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70008174195 - Terceira Câmara Cível – Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - Julgado em 27/05/2004).(RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70008174195. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Porto Alegre, 27 de maio de 2004. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70008174195&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29.%28Secao%3Acivel|Secao%3Acrime%29&requiredfields=&as_q⇒. Acesso em: 24 jan. 2014.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB SUSPEITA DE SER INVENTARIADO COMO BEM CULTURAL DE CANOAS PELO CARÁTER HISTÓRICO. LEGITIMIDADE ABRANGENTE DE QUALQUER CIDADÃO PARA IMPEDIR A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, DADO O INTERESSE PÚBLICO REPRESENTADO PELA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. NÃO SE MOSTRA CORRETO ARRISCAR A MEMÓRIA COLETIVA EM PROL DE UM INTERESSE PRIVADO QUE SEQUER DOCUMENTALMENTE LHE ASSEGURA O EXERCÍCIO DA POSSE E PROPRIEDADE SOBRE A ÁREA, LEVANDO EM CONTA AS DIVERSAS DEMANDAS E EMBATES JURÍDICOS QUE ESTÃO A OCORRER NA LUTA PELO LOCAL QUE VEM SENDO TRAVADA NOS ÚLTIMOS ANOS. AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS Agravo de Instrumento Nº 70001112663, Décima Sétima Câmara Cível, Relª: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 08/08/2000) (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70001112663. Décima Sétima Câmara Cível.Relator: Des. Elaine Harzheim Macedo. Porto Alegre, 8 de agosto de 2000. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70001112663&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29.%28Secao%3Acivel|Secao%3Acrime%29&requiredfields=&as_q⇒. Acesso em: 24 jan. 2014.)

MANDADO DE SEGURANÇA. PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA A DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO AINDA NÃO TOMBADO COMO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO. MAS JÁ INVENTARIADO COMO TAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DO PROPRIETÁRIO EM PROCEDER AOS REPAROS. NA FORMA DO ART. 1528 DO CC. APELAÇÃO NÃO-PROVIDA. (Apel. Cív. Tribunal de justiça do RS – Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 10/04/2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMÓVEL. DEMOLIÇÃO. ALVARÁ. CADASTRO DE INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO ACERVO CULTURAL. INSCRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. Para que se posa conceder a segurança pretendida, imprescindível que o direito invocado esteja revestido de liquidez e certeza, tendo em vista que o instituto não comporta fatos passíveis de dúvidas ou de futuras provas. Não assiste direito líquido e certo ao proprietário de imóvel à obtenção de alvará de demolição, na hipótese de o bem estar arrolado no inventário de proteção do acervo do município. Malgrado a Administração não possa postergar, de forma demasiada, a análise do interesse no tombamento do imóvel, a questão deve ser discutida nas vias ordinárias. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.06.082867-4/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS – REL. DES. ANTÔNIO SÉRVULO)(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.06.082867-4/001. COMARCA DE PATOS DE MINAS. Relator: Des. ANTÔNIO SÉRVULO. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2007. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=FF29B21B88E6259CC0076D9003353F11.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0480.06.082867-4%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 24 jan. 2014.)

ADMINISTRATIVO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL - LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. As limitações administrativas impõem obrigações de caráter geral a proprietários determinados, em benefício do interesse geral, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade, ou seja, o atributo pelo qual o titular tem o poder de usar, gozar, e dispor da coisa da maneira que melhor lhe aprouver” (PIETRO, Maria Sylvia Z. di. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 118). É o caso típico em análise, onde o objetivo é resguardar imóveis de potencial interesse histórico. Ora, mesmo não tendo sido tombado, o imóvel em questão era objeto de uma outra modalidade de restrição do Estado sobre a propriedade privada, qual seja a que restringe exatamente o direito de demolir qualquer edificação sem prévia autorização do Poder Público. Esta restrição se agrava, quando se trata de construções antigas, pela probabilidade de se tratarem de imóveis de interesse histórico-cultural. (TJSC – AC-MS 2004.012131-8 – Florianópolis – 3ª CDPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 05/09/2006)

2 - Conservação de bens tombados

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL. TOMBAMENTO. OURO PRETO. CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. ADEQUAÇÃO E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. O Tombamento, como se sabe, restringe o uso de determinado bem imóvel, pondo em relevo o interesse coletivo e social em face do direito individual de propriedade. Da restrição imposta pelo Poder Público decorre algumas implicações para o proprietário, dentre as quais encontra-se a obrigação de “fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar a sua necessidade ao órgão competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa “ (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, p.138, 14 ed. 2002, Atlas). (TJMG – Apelação cível N° 1.0461.03.011580-6/001 – Comarca de Ouro Preto - 1ª C.Civ.- Rel. Geraldo Augusto DJPR 31/07/2007)(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação cível N° 1.0461.03.011580-6/001. Comarca de Ouro Preto. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Geraldo Augusto. Belo Horizonte, 31 de julho de 2007. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0461.03.011580-6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 24 jan. 2014.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO. PRÉDIO QUE INTEGRA O CONJUNTO ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO DE SÃO LUÍS/MA. RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, QUANDO HÁ CAPACIDADE FINANCEIRA PARA EMPREENDER AS OBRAS. A responsabilidade do proprietário de imóvel tombado de realizar obras de conservação se configura quando há capacidade financeira para tanto. Caso em que o dono do imóvel tombado objeto da ação é o próprio Estado do Maranhão, Apelante, que também tem a obrigação constitucional de proteger bens de valor histórico, impedindo a sua destruição e descaracterização (art. 23, III e IV, CF). O Apelante foi condenado a promover obras urgentes de restauração e conservação do imóvel descrito na petição inicial, compatíveis com natureza do tombamento e com as diretrizes a serem previamente apontadas pelo IPHAN, não por simplesmente integrar a Administração Pública em geral, mas por ser o dono da coisa, com base nos arts. 17 e 19 do DL n. 25/37, caso em que se torna impertinente o argumento de que o Estado não poderia ser condenado a realizar as obras em face do princípio da separação dos poderes. Não provimento do apelo e da remessa oficial. (TRF – 1º R. apelação cível N° 2000.37.00.001230-1 N° UF: MA – òrgão julgador: 6ª T Relatora: Des. Fed. Maria Isabel Galloti Rodrigues - data da decisão: 05/11/2007).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TOMBAMENTO. VALIDADE. IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO. CONSERVAÇÃO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Não é nulo o processo de tombamento que, embora não tenha observado todas as formalidades contidas no art. 9º do Decreto-Lei n. 25/1937, fez chegar ao conhecimento dos proprietários do imóvel a ser tombado, de forma inequívoca, as providências tendentes à efetivação do tombamento 2. Inocorrentes causas excludentes da responsabilidade dos proprietários, devem arcar com os ônus da recuperação do bem tombado. 3. Ação procedente 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (TRF – 1ª Região – Aciv. 200301000112376 – Rel. DES. FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO J. 17/11/2003).

3 - Competência administrativa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – CENTRO HISTÓRICO DE CUIABÁ – PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL – COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS – VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DO MUNICÍPIO E AO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECRETO-LEI Nº 25/37 – 1. O fato de a concessão de alvarás sobre os imóveis pertencentes ao Centro Histórico de Cuiabá ser função da Prefeitura não exclui a competência da União, prevista na Constituição (arts. 216, § 1º, e 23, III e IV), para tratar da preservação do patrimônio cultural. Além disso, o inciso IX do art. 30 faz a ressalva de que a ação do Município no âmbito do patrimônio cultural deve observar “a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”. 2. A r. sentença não constitui invasão da competência do Poder Legislativo. Ao determinar que o apelante se abstivesse de emitir alvarás autorizativos de obras que importassem em descaracterização da área à época em processo ainda não concluído de tombamento, o eminente magistrado acertadamente adequou ao caso concreto o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37. 3. Sentença mantida. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AC 01000042556 – MT – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel José Ferreira Nunes – DJU 05/06/2003 – p. 133).

ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 18952 - UF: RJ – Órgão julgador: 2ª T – Relator: Minª Eliana Calmon – DJ. 26/04/2005).(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18952/RJ. Relator: Min. Eliana Calmon. Brasília, DF, 26 de abril de 2005. DJ, 30 mai. 2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&data=%40DTPB+%3E%3D+20050426&processo=18952&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 24 jan. 2014.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL. VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO. TOMBAMENTO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. São deveres do Poder Público, nos termos dos arts. 23, III e IV; 30, I e IX e 216, § 1º, da constituição Federal, promover e proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento e preservação, bem como impedir a evasão e destruição e a descaracterização de bens de valor histórico, artístico e cultural. Demonstrada, no curso do mandado de segurança, a conclusão do procedimento administrativo de tombamento do imóvel, com declaração do seu valor histórico e cultural pelo município, inviável a concessão de ordem para sua demolição. Rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso. (TJMG – Apel. Cív. 10702.02.010330-6/001 – Rel. Des. Almeida Melo – julgado em 15/04/2004). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 10702.02.010330-6/001. Relator: Des. Almeida Melo. Belo Horizonte, 15 de abril de 2004. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0702.02.010330-6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 24 jan. 2014.)

4 - Competência legislativa

TOMBAMENTO - ATO ORIGINÁRIO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE. Tem o Município competência para legislar sobre a matéria - Inteligência dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal. Improvado o alegado direito líquido e certo, é de ser denegada a ação mandamental. (Apelação Cível nº 000.221.584-6/00, 2ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Des. Francisco Figueiredo. j. 05/02/2002, un.). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 000.221.584-6/000. Relator: Des. Francisco Figueiredo. Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2002. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=3&totalLinhas=3&paginaNumero=3&linhasPorPagina=1&palavras=tombamento&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&listaOrgaoJulgador=1-2&listaRelator=2-1372283&dataJulgamentoInicial=05/02/2002&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&>. Acesso em: 24 jan. 2014.)

TOMBAMENTO. COMPLEXOS HIDROTERMAIS DE POÇOS DE CALDAS. MUNICÍPIO . COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 23 E24 DA CF. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico- cultural, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Os complexos hidrotermais e hoteleiros de Poços de Caldas foram tombados, para o fim de conservação, e declarados monumentos naturais, pelo art. 84 do ADCT da CEMG. Deste modo, não há irregularidade alguma na lei municipal que decreta o tombamento das fontes termais “Conjunto Pedro Botelho” e localizada na área de proteção, que não atende às posturas e restrições administrativas. (TJMG – Ap. Cív. 1.0518.02.014291-6/001 – Rel. Des. Shalcher Ventura – J. 24/02/2005).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0518.02.014291-6/001. Relator: Des. Shalcher Ventura. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2005. Minas Gerais, Belo Horizonte, 18 mar. 2005. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=BCAEDB4DAE7F832359E7B559E18C9829.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0518.02.014291-6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO EM ZONA PROTEGIDA – EMBARGO – DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – A competência para legislar a respeito de construção em área de preservação por força de existência de paisagens naturais notáveis, é simultânea da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do disposto nos arts. 23, III e 24, VI e VII, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais. Improvimento do recurso. (STJ – RO – MS 9279 – PR – 1ª T – Rel. Min. Francisco Falcão – julgado em 28/02/2000).

5 - Competência judicial

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE OBJETOS SACROS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo, na ação cautelar de busca e apreensão de imagens sacras, ajuizada pelo Ministério Público, qualquer discussão sobre relação jurídica a envolver o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, e inexistindo demonstração de interesse da autarquia federal – ou mesmo litisconsórcio a envolver a União – a competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual. - Tratando-se de discussão sobre a propriedade de imagens, com suspeita de que pertençam ao acervo cultural do Estado de Minas Gerais, possivelmente furtadas, e se o prejuízo aqui ocorreu, a competência é da Justiça Estadual.(TJMG – Agravo nº 1.0024.04.341695-7/001 – Comarca de Belo Horizonte – Órgão julgador: 7ª Cam. Cív. – Rel: Wander Marotta – julgado em: 27/09/2005). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.341695-7/001. Relator: Des. Wander Marotta. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2005. Minas Gerais, Belo Horizonte, 25 out. 2005. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.04.341695-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 20 jan. 2014.)

COMPETÊNCIA. MINERAÇÃO. ALVARA DE PESQUISA. NÃO TENDO A UNIÃO INTERESSE COMO AUTORA, RE, ASSISTENTE OU OPOENTE, NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA EXPLOSAO MINERAL, COMPETENTE E A JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGA-LO. (STF – Conflito de Jurisdição 6663/MG - DJ 07/08/1987 PP-15433 EMENT VOL-01468-01 PP-00157 – Rel. Min. Carlos Madeira).

6 - Conflitos entre patrimônio cultural e outros interesses

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. BEM TOMBADO.CONSTRUÇÃO IRREGULAR NO ENTORNO. CF. ART. 5º, INCISO-22 E INCISO-23. DECRETO-LEI nº 25/37, ARTIGO-18 E LEI Nº 3.924/61, ART. 1º E ART. 2º. A CONSTRUÇÃO IRREGULAR, EM AREA PROXIMA DE BEM TOMBADO EM RAZÃO DE SUAS CARACTERISTICAS HISTORICAS E ARQUITETONICAS, JUSTIFICA A DECISÃO JUDICIAL DE DESTRUIÇÃO, POIS O INTERESSE INDIVIDUAL DO PROPRIETARIO DEVE CEDER DIANTE DO INTERESSE SOCIAL DO PODER PUBLICO NA PRESERVAÇÃO DO BEM CULTURAL. (TRF - Apel. Cív.- processo nº 9104018710 – UF: RS – órgão julgador: 1ª T - 4ª Região – Rel: Des. Fed. Vladimir Passos de Freitas – julgado em: 12/11/1992).

A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (STF - ADI-MC 3540 / DF - Rel. Min. CELSO DE MELLO. J. 01/09/2005). (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3540/DF. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 01 de setembro de 2005. DJe, 03 fev. 2006. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%283540.NUME.+OU+3540.ACMS.%29+%28%28CELSO+DE+MELLO%29.NORL.+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29.NORV.+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29.NORA.+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20050901%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/oskrynh. Acesso em: 20 jan. 2014.)

A preservação dos bens, móveis e imóveis, não representa um prejuízo, mas sim um desafio à busca de uma convivência harmônica com o passado, o presente e a expectativa de um futuro mais solidário e com melhor qualidade de vida nos conglomerados urbanos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.00.254460-9/000 – Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves – J. 24/02/2003).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.00.254460-9/000. Relator: Des. José Domingues Ferreira Esteves. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2003. Minas Gerais, Belo Horizonte, 29 ago. 2003. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.00.254460-9%2F000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

A autorização para pesquisa mineral é ato discricionário da Administração, que pode ser concedida ou revogada segundo critérios de oportunidade e conveniência, imunes de apreciação judicial. É legítima a recusa da Administração em autorizar pesquisa ou exploração mineral em área destinada à preservação ambiental, resolvendo-se eventuais limitações à exploração econômica da propriedade em indenização. (TFR, MAS, 116.878-SP, 30.10.1987, RTFR, 157, p. 405-406).

7 - Danos morais coletivos

DANO AMBIENTAL – MATA ATLÂNTICA – DESMATAMENTO – REPARAÇÃO DEVIDA- Verificado, mediante laudo pericial técnico, o desmatamento de mata atlântica, área de preservação que constitui patrimônio da coletividade, a reparação de danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente é imperativo legal, devendo a indenização compreender também o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia. (TJMG – Apel. Civ.n. 1.0183.03.062431-0/001 – Rel. Dês. Nilson Reis – j. 23/11/2004).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0183.03.062431-0/001. Relator: Des. Nilson Reis. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2004. Minas Gerais, Belo Horizonte, 03 dez. 2004. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0183.03.062431-0%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 20 jan. 2014.)

AMBIENTAL – MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO – APREENSÃO – DANO COM EFEITO MORAL – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A apreensão pela polícia ambiental, de pássaros mantidos em cativeiro para serem reintegrados ao meio ambiente, caracteriza ofensa que extrapola o terreno dos danos meramente patrimoniais, constituindo, em verdade, danos com efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais com ofensa ao direito difuso ao meio ambiente. Em casos tais, torna-se satisfatório o arbitramento de um valor de indenização que, na hipótese, é fixado de forma subjetiva, diante das especificidades de cada caso concreto, tais como circunstâncias do fato, gravidade da perturbação, reparabilidade do dano, tipo de agressão, espécies afetadas e, ainda, dentre outros critérios, também a condição econômica da parte envolvida. (TJMG – 1.0024.03.115977-5/001(1) – Rel. Dês. Geraldo Augusto – J.10/05/2005).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0024.03.115977-5/001. Relator: Des. Geraldo Augusto. Belo Horizonte, 10 de maio de 2005. Minas Gerais, Belo Horizonte, 03 jun. 2005. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.03.115977-5%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

8 - Declaração judicial do valor de bens culturais

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VACARIA - “CASARÃO DE LIBÓRIO RODRIGUES” - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PARTICULAR, ATRAVÉS DA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, O QUE VEM ACARRETANDO DILAPIDAÇÃO DESTE PATRIMÔNIO PELA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA - LEGITIMIDADE DA INTERFERÊNCIA DO MINISTERIO PÚBLICO (ART. 129, III, DA CF/88 E ART. 1º, III, DA LEI Nº 7.347/85) - IMPORTÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E ARQUITETÔNICA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA - PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, COM O TOMBAMENTO DO BEM E INSCRIÇÃO NO LIVRO PRÓPRIO POR PARTE DO MUNICÍPIO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS POR SUA RESTAURAÇÃO EXTERNA E INTERNA. (TJRS – ap. civ. 70013861158 – 4ª Câm. CIV. Rel. des. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO. J. 02/05/2007).(RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70013861158. Relator: Des. João Carlos Branco Cardoso. Porto Alegre, 02 de maio de 2007. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70013861158&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q⇒. Acesso em: 29 jan. 2014.)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO DA CASA ODY, BAIRRO HAMBURGO VELHO, MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, CONSTRUÍDA NO ESTILO OU TÉCNICA ENXAIMEL, POR VOLTA DO ANO DE 1850, DOCUMENTADA EM LITOGRAFIA DE 1865. COLONIZAÇÃO ALEMÃ. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL BRASILEIRO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS EDIFICAÇÕES DOS GRUPOS ÉTNICOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA. EXEGESE DOS ARTS. 23, III E IV, 24, VII, 30, IX, E 216, IV, E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTS. 221, V, E 223 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014117121, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 06/06/2007).(RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação e Reexame Necessário nº 70014117121. Relator: Des. Irineu Mariani. Porto Alegre, 06 de junho de 2007. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70014117121&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q⇒. Acesso em: 29 jan. 2014.)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 216, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há qualquer exigência legal condicionando a defesa do patrimônio cultural - artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico - ao prévio tombamento do bem, forma administrativa de proteção, mas não a única. A defesa é possível também pela via judicial, através de ação popular e ação civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” (art. 216, § 1º). OBRAS NAS PROXIMIDADES DE IMÓVEL ANTIGO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. ESCAVAÇÕES E EXPLOSÃO DE LAJE A DINAMITE. DESABAMENTO DA “CASA DO AGENTE FERROVIÁRIO”. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO. RECONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. Recurso provido parcialmente. (Apelação Cível nº 97.001063-0, 3ª Câmara Civil do TJSC, Criciúma, Rel. Des. Silveira Lenzi. j. 24/08/1999).(SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Poder Judiciário de Santa Catarina). Apelação Cível nº 97.001063-0. Relator: Des. Silveira Lenzi. Florianópolis, 24 de agosto de 1999. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do#resultado_ancora>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PERIGO DE REMOÇÃO DO BEM – O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico e cultural, mesmo que o bem ainda não tenha sido tombado. Ante o perigo iminente de remoção do bem tombado para outra localidade, como se alega oficialmente, é correto o deferimento da liminar que limite a possibilidade dessa remoção. (TJMG – AG 000.335.443-8/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Wander Marotta – J. 05/05/2003).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PATRIMÔNIO HISTÓRICO - PILARES DE ESTRADA DE FERRO - PERÍCIA. A notoriedade dos pilares parcialmente destruídos e soterrados, bem como a possibilidade de análise dos seus vestígios, revestem de utilidade a prova pericial - A ausência de prévio tombamento, ou outro ato oficial de preservação, não impede a tutela jurisdicional voltada à proteção do patrimônio cultural - Prova que pode ser determinada de ofício, torna irrelevante o prazo para o seu requerimento - É obrigatória a publicação da parte da decisão que faculta a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos. Negado provimento ao recurso, com observação, cessado o efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 292.905-5/5-00, 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, Sorocaba, Rel. Des. Teresa Ramos Marques. j. 12/02/2003, unânime).(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 292.905-5/5-00. Relator: Des. Teresa Ramos Marques. São Paulo, 12 de fevereiro de 2003.)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA –obrigação de não fazer – Preservação da construção de edifício – Valor histórico e arquitetônico – Lei a respeito não aprovada – Irrelevância – Interesse Público que pode se defendido como realidade social – Reconhecimento de sua existência que pode ser feito pelo judiciário, não sendo privativo do órgão Legislativo ou Administrativo – Sentença anilada – Prosseguimento do feito ordenado – Recurso Provido. (RJTJESP 114/38)

9 - Função sociocultural da propriedade

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTRUÇÃO - INVIABILIDADE - IMÓVEL VIZINHO AO IMÓVEL TOMBADO - IPHAN E GAT - PARECERES NEGATIVOS - DIREITO DE PROPRIEDADE - LIMITAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - ARTS. 225, 216, V, § 1º, CF - DECISÃO MANTIDA. É inviável a construção em imóvel vizinho a outro, tombado, vez que sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sabendo-se que cabe ao Estado restringir o direito de propriedade para que se atenda à sua função social e para que se preserve o meio ambiente de cidade histórica. Inteligência dos arts. 225 e 216, V, § 1º da CF. (TJMG – Apelação cível N° 1.0216.06.040037-3/001 – Comarca de Diamantina - 5ª C.Civ.- Rel. Nepomuceno Silva DJPR 06/09/2007). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Diamantina. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível N° 1.0216.06.040037-3/001. Relator: Des. Nepomuceno Silva. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2007. Minas Gerais, Belo Horizonte, 21 set. 2007. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0216.06.040037-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PROPRIEDADE - DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - RISCO DE DESABAMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais visando a preservação do patrimônio histórico e artístico, o que não consiste no abandono do imóvel ante a ausência de recursos para sua restauração e muito menos em colocar em risco a população da cidade. Rejeitada preliminar, em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicados os recursos voluntários.(TJMG – Apel. Cív. 1.0000.00.352927- 8/000 – comarca de Uberaba – 3ª C Civ. – Rel. Kildare Carvalho – julgado em 19/02/2004).

10 - Imprescritibilidade de ações

PRESCRIÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERESSE PÚBLICO OU EQUIPARADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPRESCRITIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP – AI 112.173-5 – Rel. Dês. De Santi Ribeiro – J. 11.08.1999 - JTJ-LEX 229/204)

DIREITO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. A prescrição é instituto temporal que limita o direito do credor em exercer a pretensão para que o devedor não fique ad aeternum sujeito a cobrança. Entretanto, os direitos ambientais, em razão de sua transcendental importância para as gerações futuras, são imprescritíveis. (TJMG - 1.0210.93.003112-0/001(1) – Rel. Des. Caetano Levi Lopes. J. 13/03/2007).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0210.93.003112-0/001. Relator: Des. Caetano Levi Lopes. Belo Horizonte, 13 de março de 2007. Minas gerais, Belo Horizonte, 13 abr. 2007. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0210.93.003112-0%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

A obrigação de reparação do dano ambiental é objetiva (baseada no risco integral), solidária e imprescritível. Havendo relação direita ou indireta entre o dano ambiental e a atividade do poluidor deve ser este considerado sujeito passivo de eventual responsabilidade civil ambiental, sendo também irrelevante a licitude da atividade, pois na ação civil pública ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. (TRF – AG 104105 – 2ª R – UF: ES – órgão julgador: 4ª Turma – Rel: Juiz Arnaldo Lima – julgado em: 18/09/2003).

11 - Improbidade administrativa

DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO - CONDUTAS QUE OCASIONARAM DANOS AMBIENTAIS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 (TJMG – Apelação Cível N° 1.0107.06.999989-7/001 – comarca de Cambuquira – Órgão julgador: 4ª Cam Cív. – Rel. Audebert Delage – julgado em: 05/10/2006).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Cambuquira. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 1.0107.06.999989-7/001. Relator: Des. Audebert Delage. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2006. Minas Gerais, 24 out. 2006. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0107.06.999989-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.429/1992 - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - CAUSA DE PEDIR - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1- Estando a decisão recorrida suficientemente explicitada, contendo o essencial à elucidação das matérias questionadas, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2- O Juízo de primeiro grau é competente para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra ex-prefeito municipal, aplicando-se o foro privilegiado apenas em matéria penal e em crimes de responsabilidade. 3- Noticiando os fatos narrados na inicial a ocorrência de suposto ato de improbidade administrativa ambiental, em decorrência de omissão na destinação adequada dos resíduos sólidos, inclusive, industriais e hospitalares, restou clara a causa de pedir, o que afasta a preliminar de inépcia da inicial. 4- Em sede de agravo de instrumento é inviável adentrar no mérito da ação proposta, devendo o Tribunal limitar-se a examinar se a decisão de recebimento atendeu aos requisitos legais, sem antecipação do contraditório, o que impõe a rejeição da alegação de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a matéria apontada confunde-se com o próprio mérito. (TJMG - 1.0498.06.006669-9/002(1) – Rel. Des. Maurício Barros. J. 12/02/2008).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0498.06.006669-9/002. Relator: Des. Maurício Barros. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2008. Minas Gerais, Belo Horizonte, 28 fev. 2008. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0498.06.006669-9%2F002&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

12 - Intervenção estatal obrigatória

AÇÃO CIVIL PUBLICA - A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMONIO CULTURAL E DEVER DE TODOS, COMUNIDADE E PODER PUBLICO (CF, ARTS. 216 E 225), RAZÃO PELA QUAL AS NORMAS A RESPEITO, LEGITIMAMENTE EXPEDIDAS, TEM EFICACIA UNIVERSAL, VINCULANDO INCLUSIVE AS PESSOAS DE DIREITO PUBLICO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 4ª Região - AG – 9204266694 – SC - SEGUNDA TURMA - Rel. Juiz Teori Albino Zavascki - J. 03/02/1994).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OFENSA AO PATRIMÔNIO CULTURAL - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO EM PRAÇA DE VALOR HISTÓRICO CONSIDERÁVEL - AVENTADA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. A discricionariedade imanente aos atos da administração pública não significa arbitrariedade, devendo ela estar aliada aos objetivos e valores da sociedade e do grupo comunitário a que serve. O interesse público não é só aquele que o legislador ou o administrador declara, mas sim a própria realidade candente sentida pelo critério social. (TJSC - Apelação cível 43.898 - Relator: Des. Eder Graf. - J. 07/06/1994).

13 - Intervenção do Ministério Público

EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIRADA DE TIRANTES PROTENDIDOS - IMÓVEL URBANO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL - TOMBAMENTO PELO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - LEGÍTIMO INTERESSE DO PODER PÚBLICO NO ACAUTELAMENTO E PRESERVAÇÃO DOS IMÓVEIS ENVOLVIDOS NA QUESTÃO EM DESLINDE - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE - ART. 82, III, DO CPC - AUSÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA AB INITIO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER REFEITA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A INTERVENÇÃO DO AGENTE DO PARQUET - APELAÇÃO PREJUDICADA. Decisão: Acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, de ofício, anular o processo, restando prejudicada a apelação. (Apelação Cível nº 0117006500, Acórdão 20876, 2ª Câmara Cível do TJPR, Curitiba, Rel. Des. Hirose Zeni. j. 30/04/2002).

A interpretação contemporânea do art. 82, III, do CPC, não pode desviar-se da vontade constitucional (art. 127) de outorgar ao Ministério Público a missão precípua de participar, obrigatoriamente, de todas as causas que envolvam aspectos vinculados à proteção do meio ambiente, por ressaltar a preponderância do interesse público. Recurso Especial do Ministério Público provido para determinar a nulidade do acórdão de segundo grau e da sentença, considerando-se legítima a sua participação no feito a partir da contestação (STJ – RESP 486645 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.02.2004 – p. 00129).( BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Recurso Especial nº 486645/SP. Relator: Min. José Delgado. Brasília, DF, 18 de novembro de 2003. DJU, 09 fev. 2004, p. 129. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&data=%40DTPB+%3E%3D+20040209&processo=486645&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 20 jan. 2004.)

IMÓVEL URBANO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL - TOMBAMENTO PELO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - LEGÍTIMO INTERESSE DO PODER PÚBLICO NO ACAUTELAMENTO E PRESERVAÇÃO DOS IMÓVEIS ENVOLVIDOS NA QUESTÃO EM DESLINDE - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE - ART. 82, III, DO CPC - AUSÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA AB INITIO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER REFEITA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A INTERVENÇÃO DO AGENTE DO PARQUET - APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0117006500, Acórdão 20876, Rel. Des. Hirose Zeni. j. 30/04/2002).

14 - Legitimidade do Ministério Público

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERIGO DE REMOÇÃO DO BEM. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico e cultural, mesmo que o bem ainda não tenha sido tombado. Ante o perigo iminente de remoção do bem tombado para outra localidade, como se alega oficialmente, é correto o deferimento da liminar que limite a possibilidade dessa remoção.(TJMG – Agravo N° 000.335.443-8/00 – Comarca de Pirapora - 7ª C.Civ.- Rel. Des. Wander Marotta DJPR 05/05/2003).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE INTERESSE SOCIAL. ATOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. MEIA-ENTRADA. INCENTIVO À CULTURA. CF 88. LEI ESTADUAL. Entre as funções institucionais do Ministério Público, consagradas na CF 88, está a de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. O Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais, o que inclui a tomada de medidas para assegurar a aplicação de lei, que por via de descontos de meia-entrada, realiza incentivo à cultura.(TJMG - Apelação Cível nº 1.0342.05.059259-7/002 - Comarca de Ituiutaba – órgão julgador: 9ª Câm Cív. – Rel: Des. Pedro Bernardes – julgado em: 03/07/2007). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Ituiutaba. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.0342.05.059259-7/002. Relator: Des. Pedro Bernardes. Belo Horizonte, 03 de julho de 2007. Minas Gerais, Belo Horizonte, 14 jul. 2007. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0342.05.059259-7%2F002&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

15 - Medidas liminares e cautelares

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE CASA DE SHOWS. PROJETO ARQUITETÔNICO REJEITADO PELO IPHAN. ÁREA QUE ENVOLVE PATRIMÔNIO PÚBLICO TOMBADO. SUSPENSÃO DAS OBRAS. JUÍZO DE CAUTELA. NECESSIDADE. (TRF 5ª R.; AGTR 75957; Proc. 2007.05.00.020177-4; PE; Segunda Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Conv. Marco Bruno Miranda Clementino; Julg. 04/12/2007; DJU 11/02/2008; p. 708) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR DEFERIDA – PARALISAÇÃO DE OBRAS DESTINADAS AO REFLORESTAMENTO DE PINUS – INDÍCIOS DE SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS – DECISÃO CONFIRMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO – I - O dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do qual faz parte o patrimônio público cultural, incumbe ao Poder Público, em todas as esferas, federal, estadual e municipal e à toda coletividade. II - Constatada na Fazenda Três Pinheiros, de propriedade da agravante, indícios de sítios arqueológicos, a paralisação das obras de reflorestamento, deve ser mantida, até que fique demonstrada que a sua retomada não causa prejuízo ao estudo e pesquisa do patrimônio público cultural. (TJPR – Ag Instr 0149999-2 – (24371) – Arapoti – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Hirosê Zeni – DJPR 06/12/2004).

DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL - TOMBAMENTO - DEMOLIÇÃO - LIMINAR SUSPENSIVA - MANUTENÇÃO. Em se tratando de defesa de patrimônio histórico, qualquer medida judicial, de caráter liminar, tendente a evitar ou suspender obras de demolição ou de reaproveitamento da área, deve ser mantida, até o deslinde da ação, como forma de privilegiar o inestimável bem cuja defesa é proposta, e a fim de desestimular providências deletérias em áreas adjacentes. (TJMG – Ag. 10028.07.014844-1/001 – Andrelândia – 4ª C. Cív. – Rel. Dês. Moreira Diniz – julgado em 24/01/2008).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Andrelândia. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 10028.07.014844-1/001. Relator: Des. Moreira Diniz. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2008. Minas Gerais, Belo Horizonte, 28 fev. 2008. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0028.07.014844-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL CAUTELAR - DEFESA DE BEM DE VALOR PAISAGÍSTICO - CONCESSÃO DE LIMINAR - PRESENÇA DE REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES OU OBRAS - IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA TOMBADO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Presentes os indispensáveis requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser mantida a liminar que determinou aos Agravados a interrupção imediata de quaisquer atividades ou obras realizadas em imóvel que se pretende seja tombado, sob pena de se tornar inócua a eventual decisão pela preservação do patrimônio, como valor histórico e cultural, se aguardar o trâmite final de Ação Civil de defesa de bem de valor paisagístico. (TJMG – agravo n° 10151.05.011808-3/001 – Comarca de Cássia – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira – julgado em: 23/09/2005). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Cássia. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n° 10151.05.011808-3/001. Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2005. Minas Gerais, Belo Horizonte, 23 set. 2005. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0151.05.011808-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 29 jan. 2014.)

16 - Patrimônio cultural como aspecto do meio ambiente

ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.(STF - ADI-MC 3540 / DF - Rel.  Min. CELSO DE MELLO. J. 01/09/2005).(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3540/DF. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 01 de setembro de 2005. DJe, 03 fev. 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%283540.NUME.+OU+3540.ACMS.%29+%28%28CELSO+DE+MELLO%29.NORL.+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29.NORV.+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29.NORA.+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20050901%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/oskrynh>. Acesso em: 29 jan. 2014.

MEIO AMBIENTE – Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ai meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena na Fase Vieira). Recurso conhecido em parte e provido. (STJ – RESP 115599- RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 02/03/2002). (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial nº 115599/RS. Relator: Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Brasília, DF, 27 de junho de 2002. DJU, 02 set. 2002. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&data=%40DTPB+%3E%3D+20020302&processo=115599&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

17 - Proteção de bens culturais por meio de lei

TOMBAMENTO. COMPLEXOS HIDROTERMAIS DE POÇOS DE CALDAS. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 23 e 24 DA CF. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Os complexos hidrotermais e hoteleiros de Poços de Caldas foram tombados, para o fim de conservação, e declarados monumentos naturais, pelo art. 84 do ADCT da CEMG. Deste modo, não há irregularidade alguma na lei municipal que decreta o tombamento das fontes termais Conjunto Pedro Botelho e Macacos, sendo legítimo o ato da administração que interdita a obra localizada na área de proteção, que não atende às posturas e restrições administrativas. (TJMG – Ap. Civ. 1.0518.02.014291-6/001 –Rel. Des. Schalcher Ventura – J. 24/02/2005).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0518.02.014291-6/001. Relator: Des. Schalcher Ventura. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2005. Minas Gerais, Belo Horizonte, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=84C10B9AEEC24A5947420EEB0A82C180.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0518.02.014291-6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tombamento. Patrimônio histórico. Lei. Iniciativa. Legislativo. Admissibilidade. A atividade eminente do poder público é a da legislação, cuja iniciativa, para a qual não exista cláusula expressa de reserva, pode ser suprida diante da omissão ou do desinteresse político do Prefeito. Julga-se improcedente o pedido. (TJMG – Adin 1.0000.00.300914-9/000(2) – Rel. Des. Almeida Melo – J. 24/11/2004).(MINAS GERAIS. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.300914-9/000(2). Relator: Des. Almeida Melo. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2014. Minas Gerais, Belo Horizonte, 15 dez. 2004. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=2&totalLinhas=2&paginaNumero=2&linhasPorPagina=1&numeroUnico=1.0000.00.300914-9/000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar&>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tombamento. Patrimônio histórico. Lei. Iniciativa. Legislativo. Admissibilidade. Não se há admitir que a promoção e a proteção do patrimônio histórico e cultural se faça, somente, mediante ato administrativo, sem poder de legislar, nem que o processo legislativo deva ser iniciado, privativamente, pelo Chefe do Executivo. A atividade eminente do poder público é a da legislação, cuja iniciativa, para a qual não exista cláusula expressa de reserva, pode ser suprida diante da omissão ou do desinteresse político do Prefeito. Nega-se ratificação ao pedido de liminar. (TJMG - CAUTELAR SUSPENSIVA DE LEI - RATIFICAÇÃO DA MEDIDA. MEDIDA CAUTELAR Nº 000.300.914-9/00 EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMARCA DE MANHUMIRIM – REL.. DES. ALMEIDA MELO – J. 26/03/2003).

18 - Poluição visual

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PICO DO IBITURUNA - DANO AO MEIO AMBIENTE - RISCO DE INCÊNDIO E POLUIÇÃO VISUAL - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tombou e declarou monumento natural, dentre outros, o Pico do Ibituruna, situado em Governador Valadares. Deve ser julgado procedente pedido veiculado em a ação civil pública se os elementos de prova demonstram o risco de incêndio na área e a poluição visual decorrentes da presença de fios elétricos e equipamentos de letreiro luminoso, instalados em área de preservação ambiental, sem o necessário estudo de impacto ambiental e conseqüente licença. O princípio da prevenção está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. A Declaração do Rio de Janeiro, votada, à unanimidade, pela Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (1992), recomendou a sua observância no seu Princípio 15. (TJMG – Apelação cível nº 000.295.312-3/00 – Governador Valadares- 7ª C.Civ. - Rel. WANDER MAROTTA DJPR 10/02/2003).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Governador Valadares. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 000.295.312-3/00. Relator: Des. Wander Marotta. DJOR, 10 fev. 2003.)

ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO VISUAL. PROPAGANDA EM MEIO ABERTO (FRONTLIGHTS, MOVING SIGNS, OUTDOORS). ILEGALIDADE. 1. Cabe ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, seja qual for o veículo (frontlights, moving signs, outdoors), pois tal atividade é altamente nociva ao meio ambiente artificial e, no caso da cidade de Porto Alegre, provocou grosseira poluição visual, de acordo com a prova técnica. É necessária prévia licença para expor propaganda no meio aberto e a prova revelou que as empresas exploradoras dessa atividade econômica não se ocuparam em cumprir a lei. Demonstrado o dano ao meio ambiente, devem os responsáveis indenizá-lo, fixando-se o valor da reparação pecuniária em valor módico. Por outro lado, mostra-se prematura a fixação de multa ante a necessidade de examinar caso a caso as hipóteses de remoção na execução. 2. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE. (TJRS Apelação Cível nº 70011527215, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 30/11/2005).(RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70011527215. Relator: Des. Araken de Assis. Porto Alegre, 30 de novembro de 2005. Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 22 dez. 2005. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70011527215&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q⇒. Acesso em: 30 jan. 2014.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. INSTALAÇÃO DE BARRACAS E SIMILARES EM PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. IMPEDIMENTO OU REDUÇÃO DA VISIBILIDADE DOS BENS TOMBADOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO IPHAN. NECESSIDADE. ART. 18, DECRETO-LEI Nº 25, DE 30.11.1937. RECURSO DESPROVIDO.  A questão central para a solução da lide consiste na análise do disposto no art. 18, do Decreto-Lei nº 25/37, que trata da organização e da proteção do Patrimônio Histórico Brasileiro. - O referido dispositivo legal tem por objetivo proteger a visibilidade da coisa tombada, preservando a área a ela vizinha. Assim, ao instalar barracas e similares nas praças tombadas, o Município, mesmo visando ao bem-estar coletivo, tem o dever constitucional de preservar e promover o adequado acesso aos aspectos históricos que tais imóveis possuem enquanto fontes de cultura nacional. Os objetivos buscados pelo ente federativo, quando promove eventos que demandam tais construções, devem ser conciliados com a preservação de valores culturais que não se restringem apenas aos interesses locais, mas que, por força do tombamento, fazem parte do patrimônio cultural brasileiro. - Pelo exposto, é forçoso concluir que as instalações realizadas ou autorizadas pelo Município réu em praças públicas tombadas não podem ter o condão de impedir ou reduzir a visibilidade, ainda que temporariamente, dos bens históricos nelas localizados, cabendo ao IPHAN manifestar-se previamente sobre tais atividades. - Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 2005.51.06.000047-4; Quinta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; Julg. 30/04/2008; DJU 09/05/2008; p. 783).

19 - Responsabilidade civil objetiva

MEIO AMBIENTE – Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira). Recurso conhecido em parte e provido. (STJ – RESP 115599 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 02/09/2002).(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª turma. Recurso Especial nº 115599/RS. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. Brasília, DF, 27 de junho de 2002. DJU, 02 set. 2002. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&data=%40DTPB+%3E%3D+20020902&processo=115599&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art. 14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. A adoção pela Lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa., consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada Lei. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia - Mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói acontecer na degradação ambiental. (STJ – RESP 578797 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 20/09/2004 – p. 00196).(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Recurso Especial nº 578797/RS. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 05 de agosto de 2004. DJU, 20 set. 2004, p. 00196. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&data=%40DTPB+%3E%3D+20040920&processo=578797&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

A Constituição Federal adota um conceito abrangente de meio ambiente, envolvendo a vida em todas as suas formas, caracterizando-se como direito fundamental do homem (art. 225). A hipótese é de responsabilidade objetiva do causador do dano, já prevista na Lei nº 6.938, de 31/08/1981, art. 14 § 1º, normação recepcionada pelo § 3º do art. 225 da Carta Política. Independência das instâncias. Verificado o dano ambiental, coexistem, a obrigação civil de indenizar, a responsabilidade administrativa e a penal. É o judiciário, na análise de cada caso concreto que dirá da pertinência do montante indenizatório, sempre atento ao princípio da razoabilidade que deve permear as decisões dessa natureza. (TRF 3º R. – AC 335080 (96.03.067409-5) – 6ª T. – Relª : Desª Fed. Salette Nascimento – julgado em: 21/11/2003 – p 383/384).

20 - Solidariedade pela conservação de bens culturais

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMÓVEL TOMBADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – I- O Decreto que institui o tombamento de imóvel urbano situada em área de preservação histórica, ainda que advindo do Poder Executivo Estadual, implica em responsabilidade solidária pelos danos causados ao patrimônio histórico e cultural em face do abandono e descaso, tanto do proprietário do imóvel quanto do Estado e do Município. III - Recursos improvidos. (TJMA – AC 21.126/2003 – (52561/2004) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – J. 06/12/2004).

PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. POSSIBILIDADE. CASA DOS ABADIE. responsabilidade solidária do município e do proprietário. Embora não haja tombamento, cabe proteger na via judiciária bem integrante do patrimônio cultural, como estabeleceu a prova pericial, relativamente à Casa dos Abadie, no Município de Canoas, responsabilizando-se, solidariamente, o Município e o proprietário do bem. (TJRS Ap. Civ. nº 70015002884 – j. 24/05/2006). (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70015002884. Relator: Des. Araken de Assis. Porto Alegre, 24 de maio de 2006. Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 22 jun. 2006. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70015002884&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q⇒. Acesso em: 30 jan. 2014.)

21 - Suspensão e demolição de obras

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - MUNICÍPIO DE MARIANA - EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL LOCALIZADO NO CONJUNTO ARQUITETÔNICO - APROVAÇÃO DO IPHAN - NECESSIDADE - DEMOLIÇÃO DA PARTE IRREGULAR DA CONSTRUÇÃO - Incumbe ao proprietário ou possuidor a conservação dos imóveis que fazem parte integrante do conjunto arquitetônico e paisagístico do Município de Mariana/MG, sendo que qualquer obra, reparo ou restauração de imóvel protegido pela riqueza histórica não podem ser promovidas sem a prévia autorização do IPHAN, sob pena de demolição do que foi iniciado irregularmente. (TJMG – Reexame Necessário N°1.0400.03.008595-7/001 – Comarca de Mariana - 1ª C.Cível. - Rel. Des. Eduardo Andrade DJPR 29/01/2008).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Mariana. 1ª Câmara Cível. Reexame Necessário nº 1.0400.03.008595-7/001. Relator: Des. Eduardo Andrade. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2008. Minas Gerais, Belo Horizonte, 26 fev. 2008. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=21076F605BDB65F4CA93A56C4904427D.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0400.03.008595-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL CAUTELAR - DEFESA DE BEM DE VALOR PAISAGÍSTICO - CONCESSÃO DE LIMINAR - PRESENÇA DE REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES OU OBRAS - IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA TOMBADO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Presentes os indispensáveis requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser mantida a liminar que determinou aos Agravados a interrupção imediata de quaisquer atividades ou obras realizadas em imóvel que se pretende seja tombado, sob pena de se tornar inócua a eventual decisão pela preservação do patrimônio, como valor histórico e cultural, se aguardar o trâmite final de Ação Civil de defesa de bem de valor paisagístico. (TJMG – Agravo N° 1.0151.05.011808-3/001 – Comarca de Cássia - 5ª C.Cível - Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira DJPR 25/08/2005). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Cássia. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 1.0151.05.011808-3/001. Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2008. Minas Gerais, Belo Horizonte, 23 set. 2005. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0151.05.011808-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DA CIDADE DE DIAMANTINA/MG. TOMBAMENTO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. MODIFICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUNTO AO IPHAN. AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. DEMOLIÇÃO DA OBRA. RECOMPOSIÇÃO DA PERMEABILIDADE E VEGETAÇÃO DA ÁREA FRONTAL. POSSIBILIDADE. Tombado como Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Diamantina/MG encontra-se amparado por regime especial de proteção, submetendo-se à legislação de regência qualquer alteração nas suas características originárias, condicionando-se a alteração de qualquer imóvel, público ou particular, que o integra, à apresentação e aprovação de projeto arquitetônico junto ao IPHAN. Demonstrado o caráter agressor da obra realizada sem a devida autorização do órgão competente, impõe-se a sua demolição, bem assim, a recomposição da permeabilidade e vegetação da área frontal, nos termos dos arts. 17 e 18, do Decreto-Lei nº 25/37. Remessa oficial, parcialmente provida e apelação provida. Sentença reformada, em parte. (TRF – 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.38.12.007064-0/MG– órgão julgador: 6ª T Rel. Des. Fed. Souza Prudente data da decisão: 08/10/2007).

Jurisprudência Criminal

1 - Art. 62 da Lei nº 9.605/98

SITIO ARQUEOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEFINIDAS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOLO EVENTUAL. I – A realização de obra sobre importante sítio arqueológico na região de Imbituba/SC constitui crime ambiental de sérias proporções, principalmente pelo fato de que o réu é morador da área e, por força de sua função, na qualidade de Diretor Técnico da empresa de engenharia, não tomou o devido cuidado ao escavar área com fragmentos arqueológicos facilmente identificáveis. II – Descabida a tese defensiva de ocorrência de erro de tipo porquanto o réu, no mínimo, agiu com dolo eventual, não apresentando prova concreta em favor de seus argumentos. III – Apelação não – provida. (TRF 4ª R – ACR – Processo: 200304010431331 – UF:SC – Rel Juiz Luiz Fernando Wowk – julgado em: 22/09/2004).

2 - Art. 63 da Lei nº 9.605/98

HABEAS CORPUS - ALTERAÇÃO DE ASPECTO DE LOCAL ESPECIAMENTE PROTEGIDO POR LEI POR SEU VALOR CULTURAL - SERRA DO CURRAL - ORDEM DENEGADA - Edificações ou terraplanagens realizadas em lote localizado em área da Serra do Curral devem ser previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural de Belo Horizonte - Aprovação posterior de projeto de edificação em lote onde se realizou desaterro irregular não extingue a punibilidade do fato.(TJMG – HABEAS CORPUS Nº 10000.00.325.638-5/00 – Belo Horizonte - 3ª C.Crim. - Rel. Des. Mercedo Moreira - julgado em 13/05/2003).

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. 1. A conduta de modificar irregularmente imóvel tombado, sem a prévia autorização do IPHAN, configura o crime capitulado no art. 63 da Lei nº 9.605/98. 2. Encontra-se preenchido o elemento subjetivo do tipo se demonstrado que a ré alterou o aspecto da edificação tombada de forma voluntária e consciente. 3. A persistência da acusada, dando continuidade as obras do seu imóvel apesar do embargo administrativo imposto pelo IPHAN, configura uma especial resistência à norma incriminadora do art. 63 da Lei nº 9.605/98, suficiente para justificar uma exasperação diferenciada a título de culpabilidade. 4. A extrema dificuldade de reparação dos danos causados ao patrimônio histórico-cultural pelas obras empreendidas no edifício tombado, atestada pela opinião técnica do parecer do IPHAN, autoriza um juízo desfavorável no tocante à vetorial das conseqüências do delito. (TRF 4ª R.; ACr 2003.72.07.001177-8; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Pentado; Julg. 26/03/2008; DEJF 02/04/2008; p. 549).

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL – LEI nº 9.605/98 – ART. 63 – BEM PROTEGIDO – COLOCAÇÃO DE PLACAS COMERCIAIS – ALTERAÇÃO DO ASPECTO DA EDIFICAÇÃO – TIPIFICAÇÃO – 1. A colocação de placas comerciais em prédio tombado pelo patrimônio histórico, desobedecendo a regulamentação do instituto do patrimônio histórico e artístico nacional – IPHAN, altera o seu aspecto, pois lhe retira as características da época, modificando sua aparência. Incidência do art. 63 da Lei nº 9.605/98. 2. Comprova-se o dolo do réu pelo conhecimento das restrições legais, comprovado nos autos pela notificação extrajudicial e pela prova testemunhal, tendo o acusado mantido sua conduta de fixar placa comercial em imóvel tombado pelo patrimônio histórico, desrespeitando a regulamentação do IPHAN. 3. Apelação provida. (TRF 4ª R – Acr 2002.04.21.033162-9- SC – 7ª T. – Rel. Dês. Fed. José Luiz B. Germano da silva – DJU 16/07/2003 – p. 369).

3 - Art. 64 da Lei 9.605/98

PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA A FLORA E CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. INAPLICABILIDADE. I - O processo e julgamento dos feitos relativos ao crime de parcelamento irregular de solo urbano praticado na Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga/DF - é da Justiça Federal, por caracterizar ofensa a bens da União. Precedentes do STJ. II - Não se deve aplicar o princípio da insignificância quando se trata de crimes ambientais, haja vista que os danos causados ao meio ambiente podem ser irreparáveis. Precedentes.III - Recurso do Ministério Público provido. (TRF 1ª R. – RCCR 34000132970 – DF – 3ª T – Rel. Des. Fed Cândido Ribeiro – DJU 19/12/2003 – p. 116).

4 - Art. 65 da Lei 9.605/98

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 65, DA LEI nº 9.605/98 - (PICHAÇÃO) - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO ADOLESCENTE - VALIDADE. - Em atos infracionais em que não foi feito o exame de corpo de delito, não mais podendo ser realizado, poderá este ser suprido pela prova testemunhal, notadamente pela própria confissão do menor. (inteligência do art. 167 do CPP). Preliminar rejeitada - A pichação de muros ou paredes, especialmente de estabelecimentos escolares, constitui ato infracional que deve ser considerado para a própria formação do menor. Em se tratando de adolescente, a punição, ainda que branda, de seus erros, evita seu amadurecimento deformado, a sensação de impunidade, e, quiçá, punições futuras por atos de maior gravidade - Recurso desprovido. (TJMG – Apel. Crim. N. 1.0499.03.900001-7/001- 1ª Câm Crim – Rel. Des. Gudesteu Biber – J. 17/02/2004). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0499.03.900001-7/001. Relator: Des. Gudesteu Biber. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2004. Minas Gerais, Belo Horizonte, 20 fev. 2004. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisp

5 - Art. 68 da Lei nº 9.605/98

HABEAS CORPUS – CRIME AMBIENTAL – DEIXAR DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART. 68, LEI Nº 9.605/98) – PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. Não cabe trancar o inquérito policial se todos os elementos probantes nos autos evidenciam provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. (TJMS – HC N. 2007.029549-7/0000-00 – Comarca de Bonito – Órgão Julgador: Des. João Batista da Costa Marques – julgado em: 17/12/2007).

6 - Competência

COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - INTERESSE DA UNIÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, DA LEI MAGNA. O patrimônio histórico-cultural tombado no âmbito federal, pelo IPHAN, constitui, a teor do artigo 216 da Lei Fundamental da República em vigor, patrimônio cultural a nível nacional e não estadual. Em conseqüência, o foro competente para o processamento e julgamento de ilícito penal contra o patrimônio histórico-cultural nacional é o da Justiça Federal. (TJMG – Recurso em sentido estrito Nº 1.0461.04.015891-1/001 – Ouro Preto - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Hyparco Imnesi DJPR 13/11/2007).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Ouro Preto. 2ª Câmara Criminal.Recurso em Sentido Estrito nº 1.0461.04.015891-1/001. Relator: Des. Hyparco Imnesi. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2007. Minas Gerais, Belo Horizonte, 13 nov. 2007. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0461.04.015891-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO E RECEPTAÇÃO. BENS TOMBADOS POR ESTADO-MEMBRO. BARRAS DE TRILHO DA FERROVIA PERUS PIRAPORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. Se os bens foram tombados por Estado-membro, em regra, possuem somente relevância regional, não ensejando a competência da Justiça Federal. 2. Competência da Justiça Comum Estadual.(STJ – Conflito de competência 56102 - UF: SP – órgão julgador terceira seção Relª.Laurita Vaz - DJU 13/09/2006).(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 56102/SP. Relator: Min. Laurita Vaz. Brasília, DF, 13 de setembro de 2006. DJ, 23 out. 2006, p. 256. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&data=%40DTPB+%3E%3D+20060913&processo=56102&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 30 jan. 2014. )

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - BEM INTEGRANTE DO CONJUNTO TOMBADO PELO IPHAN - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DEFERAL - NULIDADE DA AÇÃO PENAL. - Em se tratando de crime cometido contra o patrimônio histórico e artístico nacional, em virtude de alterações em imóvel integrante de conjunto tombado pelo IPHAN, a competência para o processamento da ação penal é da Justiça Federal, consoante ditame expresso no art. 109, IV, da CR/88. - O processamento do feito pela Justiça Estadual gera nulidade absoluta, passível de ser declarada a qualquer momento e de ofício. (TJMG – Recurso em sentido estrito nº 1.0461.03.010070-9/001 – Ouro Preto - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires DJPR 26/04/2007). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Ouro Preto. 2ª Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 1.0461.03.010070-9/001. Relator: Des. Beatriz Pinheiro Caires. Belo Horizonte, 26 de abril de 2007. Minas Gerais, Belo Horizonte, 10 mai. 2007. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0461.03.010070-9%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

7 - Contrabando e receptação de bens culturais

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TENTATIVA DE CONTRABANDO. PEÇAS DE ARTE SACRA DOS SÉCULOS XVII, XVIII E XIX. APREENSÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS (ART. 216, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. O remédio constitucional destinado à salvaguarda da liberdade de ir e vir do indivíduo, nos termos do art. 5º, LXVIII, não se afigura a via adequada ao deslinde de questões que demandem ampla dilação probatória. 2. Os bens apreendidos podem ser considerados, no conjunto ou parcialmente, criações científicas e artísticas. Por isso mesmo estão protegidos pelo art. 216, inc. III da Constituição Federal, além de serem tutelados pela Lei nº4.845/65, que proíbe a saída do Brasil de obras de arte produzidas até o final do período monárquico, ou mesmo estrangeiras que representem personalidades brasileiras, as quais podem ser, inclusive, seqüestradas (art 5º). 3. Impossibilidade de trancamento da ação penal em vista dos fortes os indícios de contrabando tentado, sem explicação e prova da forma de aquisição dos objetos, sendo a cidade de destino fronteiriça, tendo se apresentado desprovida de verossimilhança a tese defensiva quanto à utilização do objetos para adorno do palco de exposição de eqüinos. 4. Ordem denegada.(TRF – HC – processo n° 200604000044169 - UF: RS – órgão julgador: sétima turma – relatora: Maria de Fátima Freitas Laberrère – J. 10/05/2006).

HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – RECEPTAÇÃO DE IMAGENS SACRAS – DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS – PREENCHIMENTO – TIPICIDADE – LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – OCORRÊNCIA – TRANCAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. Não há se falar em trancamento quando, no vislumbre de lastro probatório mínimo, preenchidos todos os demais requisitos essenciais ao regular exercício do direito de ação. Ordem de habeas corpus que se denega. (TJMG – Habeas Corpus 1.0000.04.410549-2/000 – Comarca de São João Del-Rei – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 22/07/2004).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Habeas Corpus nº 1.0000.04.410549-2/000. Relator: Des. Tibagy Salles. Belo Horizonte, 22 de julho de 2004. Minas Gerais, Belo Horizonte, 03 ago. 2004. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.04.410549-2%2F000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 30 jan. 2004.)

8 - Inexistência de questão prejudicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98) - CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL COM BASE NO ART. 93 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. “”A concomitância de ação civil pública visando a recomposição dos danos ao patrimônio histórico e artístico não é causa para a suspensão do processo-crime instaurado para apuração do delito do art. 63 da Lei nº 9.605/98 (alteração de edificação protegida por lei, sem autorização legal). Além de não existir questão prejudicial a ser dirimida na esfera cível, há independência entre as responsabilidades civil e criminal. Precedentes deste eg. TJMG.”” (TJMG – Recurso em Sentido Estrito nº 1.0461.03.010400-8/001 – comarca de Ouro Preto – órgão julgador: 1ª Cam Crim. – Rel. Dês Eduardo Brum – julgado em: 17/07/2007).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Ouro Preto. 1ª Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 1.0461.03.010400-8/001. Relator: Des. Eduardo Brum. Belo Horizonte, 17 de julho de 2007. Minas Gerais, Belo Horizonte, 24 jul. 2007. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0461.03.010400-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL - CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL - SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE. As questões prejudiciais previstas no art. 93 do Código de Processo Penal atuam ”como pressupostos (fundamentos de origem) da própria definição da existência do crime” sendo que a solução judicial de tais pressupostos é da jurisdição cível (in Curso de Processo Penal, 6 ed. p. 257). A suspensão do processo criminal para a verificação da existência da infração denunciada - alteração no aspecto ou estrutura de edificação protegida por lei devido ao seu valor paisagístico, histórico e cultural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida - é desnecessária, porquanto o caderno probatório é formado no âmbito processual penal através de prova pericial e testemunhal. Provimento do recurso que se impõe.(TJMG – Recurso em sentido estrito Nº 1.0461.02.008837-7/001 – Ouro Preto - 3ª C.Crim. - Rel.Des. Antonio Carlos Cruvinel DJPR 10/04/2007).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Ouro Preto. 3ª Câmara criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 1.0461.02.008837-7/001. Relator: Des. Antonio Carlos Cruvinel. Belo Horizonte, 10 de abril de 2007. Minas Gerais, Belo Horizonte, 16 mai. 2007.)

9 - Responsabilidade penal da pessoa jurídica

CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. “De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.”. IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade. X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado…”, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 564.960 - SC (2003/0107368-4) – Rel. MINISTRO GILSON DIPP - J. 02/06/2005). (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 564.960/SC (2003/0107368-4). Relator: Min. Gilson Dipp. Brasília, DF, 02 de junho de 2005. DJ, 13 jun. 2005, p. 331. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&data=%40DTDE+%3E%3D+20050602&livre=%28%22GILSON+DIPP%22%29.min.&processo=564960&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 30 jan. 2014.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 62 E 3°,DA LEI 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. I – O trancamento de ação por falta de justa causa na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (precedentes). II – Qualquer entendimento contrário i.e., no sentido de se reconhecer a atipicidade da conduta do ora paciente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório o que, nesta estreita via, mostra-se inviável (Precedentes). III – Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que “não se pode compreendera responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” (STJ - Resp nº 564960/SC, órgão julgador: 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em: 13/06/2005).(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 564960/SC. Relator: Min. Gilson Dipp. Brasília, DF, 13 de junho de 2005.)

HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL – ANULAÇÃO “AB INITIO” DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESOA JURÍDICA. VIA INADEQUADA DO “WRIT” – INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA, INOCÊNCIA E CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO – PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE EXAME ACURADO E VALORATIVODOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DO REMÉDIO HERÓICO – ORDEM DENEGADA. (TJMG – HC N° 10000.05.426448-6/000 – Comarca de Belo Horizonte – Relª Desª Márcia Milanez).(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Habeas Corpus. nº 10000.05.426448-6/000. Relator: Des. Márcia Milanez.)

10 - Subtração de bens culturais

PENAL. PROCESSO PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. DESTRUIÇÃO. FANATISMO RELIGIOSO. LEI nº 9.605/98. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA. FIXAÇÃO. 1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas quanto ao delito de destruição de patrimônio histórico. 2. A dosimetria da pena não merece qualquer reforma, vez que foi fixada com observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 59, do Código Penal. 3. É inaplicável o Princípio da Insignificância sob a alegação de que o objeto furtado é de valor insignificante, haja vista que o valor de mercado (quinhentos reais) é significativo em face da situação sócio-econômica do Réu. 4. Improvimento da Apelação criminal. (TRF – Apel Crim. 200338000707086 - UF: MG – 1ª R – Órgão julgador: 4ª T – Rel: Dês Fed Ítalo Fioravanti Sabo Mendes – julgado em: 25/10/2005).

PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SITIO ARQUEOLÓGICO. FURTO. Réu acusado de destruir uma formação de Sambaqui, que é patrimônio da União, subtraindo o material que o compunha para utilização como aterro e pavimentação em sua propriedade, causando degradação ao meio ambiente. Prova pericial contundente, a indicar a existência de dano irreversível, irreparável e inestimável ao patrimônio arqueológico. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da retroatividade da Lei 9.605/98, por implicar em prejuízo ao réu. Condenação mantida. Majoração da pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direito. (TRF – Apel Crim. - Processo: 9804032260 – UF: SC – 4ª R – Órgão Julgador: 1ª T – Rel: Dês Fed Eloy Bernst Justo – julgado em: 19/07/2000).

11 - Suspensão condicional do processo

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL. REPARAÇÃO DO DANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Quando o laudo constatar que o dano ambiental não foi reparado, após findo o período de prova inicialmente fixado, é hipótese de prorrogação do período de suspensão do processo, nos termos do art. 28 da Lei 9605/98. Recurso provido. (TJRS - Recurso em Sentido Estrito nº 70012439741, Quarta Câmara Criminal, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 20/10/2005).(RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso em Sentido Estrito nº 70012439741. Relator: Des. Gaspar Marques Batista. Porto Alegre, 20 de outubro de 2005. Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 12 dez. 2005. Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70012439741&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q⇒. Acesso em: 30 jan. 2014. )

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BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

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