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cap10:10-11-2

11.2. Alguns apontamentos


Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito

A qualquer tempo – mesmo após o recebimento da denúncia –, se o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, extingue-se a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, ex vi do art. 9º Lei nº 10.684/2003, sendo o caso de se promover arquivamento dos autos.


Parcelamento do débito fiscal

Em caso de parcelamento, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia, fica suspensa a pretensão punitiva estatal. Nessa hipótese, enquanto não quitado integralmente o débito, através do pagamento, não ocorre a causa de extinção da punibilidade, podendo ser recebida a denúncia. Todavia, é preferível o sobrestamento do procedimento investigatório, aguardando-se o integral pagamento e a consequente extinção de punibilidade ou a frustração do pagamento, viabilizando-se, só então, o manejo da ação penal.


Agente do ilícito penal tributário

O art. 11 da Lei nº 8.137/90 repete a fórmula do art. 29 do Código Penal (CP). Portanto, o sócio-administrador que consta do contrato social da empresa à época da conduta (art. 4º do CP), praticada por intermédio daquela, é autor presumido do delito, ao menos na modalidade intelectual. Caso impute a conduta a terceiro (v.g. funcionário da empresa), haverá inversão do ônus probatório, exigindo-se daquele a comprovação do fato.


Crime de sonegação fiscal

Os crimes de sonegação fiscal, ou contra a Ordem Tributária, estão previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. Os crimes previstos no art. 1º, incisos I a V, são materiais. Por seu turno, os crimes previstos no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º são formais. Tais delitos, frise-se, exigem o dolo específico (salvo casos excepcionais), não bastando à sua configuração a mera falta de recolhimento do tributo.


cap10/10-11-2.txt · Última modificação: 2014/08/11 14:58 (edição externa)