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cap10:10-11-3

11.3. Ação penal pública nos crimes contra a ordem tributária


Lei n° 8.137/90 - crimes de ação penal pública incondicionada

Encontra-se pacificado nos Tribunais o debate acerca da necessidade do esgotamento da esfera administrativa como forma de legitimar o oferecimento da denúncia – constituição definitiva do crédito tributário como condição de procedibilidade da ação penal.

Segundo a redação da Súmula Vinculante n° 24 do STF, quer seja considerado o lançamento definitivo condição objetiva de procedibilidade, quer seja elemento do tipo, a ação penal pela prática dos delitos previstos no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, somente se justifica – justa causa – quando vivente decisão definitiva na esfera administrativa, ficando, até então, suspenso o curso do prazo prescricional do crime tributário.


Auto de Notícia-crime (ANC)

Os agentes fazendários, de modo geral, não estão preocupados em fazer a pormenorizada identificação da autoria do crime de sonegação, mas especialmente em pontuar o ilícito tributário de natureza extrapenal.

Por isso, não se mostra incomum verificar omissões no relatório final do ANC, no qual o Ministério Público encontra subsídios para o oferecimento da ação penal.

É trivial verificar, nesse relatório, a identificação das autorias como pertencentes, irrestritamente, a todos os sócios-gerentes, sem nenhum outro lastro documental que não seja o fato de estes exercerem, formalmente, tais atributos nos atos registrados na junta comercial.

Dessa forma, a cautela recomenda que o Promotor casuisticamente verifique a necessidade de complementação da instrução (por exemplo, com a oitiva, em sede ministerial, dos nominados sócios-gerentes para que indiquem todos os responsáveis pela administração efetiva da sociedade, prestando declarações sobre a dinâmica do funcionamento da empresa).

Em havendo habituais lacunas ou omissões nos relatórios do ANC, nada impede o órgão ministerial de sugerir aos servidores públicos fazendários, lotados nos municípios da comarca, a adequação da fiscalização fazendária, de modo a registrar ou indicar, no dia da inspeção, por exemplo, quem efetivamente é o gestor da empresa autuada, qual a atuação do contador da empresa e se há funcionário contratado que também perfaça algum ato gerencial, qualificando todos.


cap10/10-11-3.txt · Última modificação: 2014/08/11 14:58 (edição externa)