Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


cap10:10-12-2

12.2. As principais inovações introduzidas pela Lei nº 11.101/2005

Como veremos a seguir, a Lei nº 11.101/2005 tem como principal fim a ser perseguido durante o processo falimentar a Preservação da Empresa, e, para isso, trouxe as seguintes inovações:

1 – Nos pedidos de falência com base em obrigações líquidas consubstanciadas em títulos ou títulos executivos protestados (judiciais e extrajudiciais), a soma do crédito deverá ultrapassar o valor de quarenta salários mínimos1) na data da distribuição da ação, criando, desta forma, uma limitação aos pedidos de falência que estavam sendo utilizados como forma de cobrança.

2 – A nova lei faculta ao devedor em pedidos de falência, dentro do prazo de contestação, pleitear sua recuperação judicial.

3 – Com a decretação da falência, os sócios deverão ser afastados e o administrador judicial deverá assumir a direção da empresa, e, visando a sua preservação, a nova lei deu como possibilidade ao administrador judicial (ouvidos o Ministério Público e os credores) a manutenção da empresa em funcionamento durante todo o processo falimentar, ou, como segunda possibilidade, que os bens arrecadados sejam destinados a uma fruição (como a locação, por exemplo). Com tais medidas, a empresa terá maiores chances de sobreviver, além de gerar lucros para a massa, repercutindo, ao final, em benefício direto dos seus credores (arts. 99, XI, e 114).

4 – Ainda com o objetivo de preservar a empresa, o procedimento de venda dos bens da falida se adiantou nesse novo diploma legal em relação ao da antiga lei. De acordo com a Lei nº 11.101/2005, a liquidação terá início imediatamente após a arrecadação (art. 140, caput e §2º), andando paralelamente à habilitação de credores da massa, isto para aumentar as chances da empresa se manter viva no mercado empresarial, bem como otimizar a utilização produtiva dos bens.

5 – Outra medida especialmente tomada para este fim é a nova forma de venda dos bens da massa falida, regidas pelo art. 140 da Lei nº 11.101/2005. Na venda ordinária, os órgãos da falência estão adstritos a determinadas balizas legais referentes a duas questões: a ordem de preferência e a forma de avaliação. A lei determina, em termos gerais, uma grade de alternativas para essas questões e os órgãos da falência devem escolher entre elas a que melhor atenda ao interesse da massa falida. Na venda ordinária dos bens, a lei privilegia a alienação da empresa com a transferência do estabelecimento em bloco. Essa solução é a primeira a ser considerada por ser a que presumivelmente mais recursos poderá gerar à massa. Em seguida, na ordem de preferência de venda, prevê a lei a alienação da empresa mediante a transferência de filiais ou unidades produtivas isoladas. Em terceiro lugar, a ordem de preferência menciona a alienação em blocos dos bens que integram cada um dos estabelecimentos da falida. E, por fim, a lei cuida da alienação parcelada ou individual dos bens da falida, alternativa tida como a última recomendável quando a empresa explorada encontrava-se em estado absoluto de atraso tecnológico ou não tinha, por si só, nenhum valor expressivo de mercado.

A lei ainda dá a possibilidade de utilização de mais de uma destas formas de venda em atendimento à conveniência e oportunidade. Porém, deve-se ter em mente que o intuito de se seguir essa ordem é sempre regido pelo princípio da preservação da empresa (art. 140, § 3º).

6 – A venda dos bens da massa poderá ser feita através de leilão, proposta, pregão ou qualquer outra modalidade aprovada pela assembléia-geral de credores, e submetida ao parecer do Ministério Público e homologada pelo Juiz, devendo o administrador escolher a que melhor atenda aos interesses da massa falida (arts. 142 e 145).

7 – Medida tomada pela lei para estimular a venda dos bens da falida está prevista no art. 141, inciso II, quando os isenta expressamente das obrigações decorrentes da sucessão trabalhista e tributária.

8 – Enquanto não chegar a fase de pagamento dos credores, os valores resultantes da realização do ativo ficarão depositados em instituição financeira, devendo ser aplicados pelo administrador judicial em algum tipo de investimento a fim de preservar o seu valor em face da inflação, bem como otimizar os créditos da massa falida. O administrador deverá juntar mensalmente aos autos da falência as movimentações dessa conta (arts. 147 e 148).

9 – A lei prevê três tipos de antecipações de pagamento. A primeira diz respeito às despesas indispensáveis à administração da massa. A segunda, que é tratada como especificidade da primeira, diz respeito aos dispêndios derivados da continuação provisória das atividades do falido. A terceira é relacionada aos salários em atraso – art. 150. Em relação à terceira hipótese, o art. 151 prescreve que assim que houver disponibilidade em caixa, o administrador judicial pagará os saldos salariais em atraso vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador. A norma não se aplica aos créditos trabalhistas desprovidos da natureza de salário, tais como férias, décimo-terceiro salário, aviso prévio, multa sobre o FGTS ou adicionais de qualquer natureza.

10 – Nos termos do art. 21, a escolha do Administrador Judicial poderá recair sobre pessoa física ou jurídica especializada. Em caso de nomeação de pessoa jurídica, deverá ser declarado o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do Juiz.

11 – A Lei nº 11.101/2005 alterou significativamente o critério de classificação de créditos, conforme disposto no seu art. 83. A classificação obedece à seguinte ordem: créditos derivados da legislação do trabalho, no limite de cento e cinqüenta salários mínimos por credor e os decorrentes de acidente de trabalho; créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos tributários2), independentemente de sua natureza e tempo de constituição (excetuadas as multas tributárias); créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral, créditos quirografários e, por fim, os créditos subordinados.


1)
Ressalvam-se os pedidos de falência com base em crédito executado por qualquer quantia líquida, quando o devedor não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora no prazo legal.
2)
Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos após o decreto da quebra devem ser considerados extraconcursais e serão pagos previamente sobre os mencionados no art. 83, conforme inciso V do art. 84.
cap10/10-12-2.txt · Última modificação: 2014/08/11 15:01 (edição externa)