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cap10:10-12-4

12.4. Atuação do Ministério Público como autor no processo falimentar

O órgão de execução do Ministério Público, na seara falimentar, poderá agir como autor nas seguintes circunstâncias:

quando promover impugnações, que podem ser dirigidas: à relação de credores, a determinado crédito, à alienação de bens do acervo, à prestação de contas do administrador judicial, ao encerramento da falência ou ainda contra a decisão de extinção de obrigações do falido (arts. 8º, 19, 143, 154, 156 e 158); quando pedir a destituição do administrador ou de membros do comitê de credores (art. 30, § 2º); quando propuser ação revocatória e cautelar de seqüestro previstas no art. 132; quando propuser ação de responsabilidade civil regulada pelos arts. 82 da Lei nº 11.101/2005 e 50 do Código Civil. Importante observar a necessidade de instauração de procedimento autônomo, que deverá seguir o rito ordinário.

Recomendamos, nos casos elencados acima, que o Promotor de Justiça, ao invés de exercer suas impugnações através de simples manifestações no processo, peticione tais inconformidades mediante procedimento autônomo, incidental ou não, observando sempre os requisitos do art. 282 do CPC, o que permitirá à parte requerida o exercício pleno da ampla defesa, evitando-se, assim, possíveis argüições de nulidades e permitirá ao Ministério Público o manejo de instrumentos eficientes para a obtenção do provimento almejado.

É importante lembrar ainda que as impugnações possuem rito específico nos arts. 13 a 15, ao passo que a exclusão, retificação de créditos e as ações revocatórias e de responsabilidade devem seguir o rito ordinário.

Por isso, reforçamos a sugestão que quaisquer impugnações venham através de ação judicial, na forma dos já referidos arts. 13 a 15 ou 132, independentemente da atuação do Ministério Público como órgão interveniente.


cap10/10-12-4.txt · Última modificação: 2014/08/11 15:02 (edição externa)