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cap10:10-14-2

14.2. Atuação no controle das filiações partidárias


O brasileiro que estiver em pleno gozo dos seus direitos políticos e regularmente alistado como eleitor, portanto com capacidade eleitoral ativa, poderá exercer atividade político-partidária, mediante filiação a agremiação de sua preferência.

Os partidos políticos têm sua criação, seu funcionamento e sua extinção regulados pela respectiva lei orgânica – Lei nº 9.096/95 –, cuja matriz constitucional assenta-se no art. 17 da CF/88, nela destacando-se a autonomia para o estabelecimento de suas próprias regras e rotinas.

A filiação partidária, dentro desse contexto de autonomia partidária, é relação que se passa entre o eleitor e o partido político, pressupondo requerimento daquele e preenchimento das condições estatutárias deste. Esse requerimento normalmente é instrumentalizado com o preenchimento da ficha de filiação, segundo modelo adotado pelo partido, que passa a compor os arquivos da agremiação.

Não obstante a dita autonomia partidária e sua desvinculação da estrutura estatal, interessa à Justiça Eleitoral o arquivamento de informações relativas aos filiados dos diversos partidos, seja para comprovação oportuna da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal – filiação partidária desde pelo menos um ano antes da eleição – seja para evitar que um mesmo brasileiro exerça essa atividade partidária em mais de um partido político simultaneamente.

Assim, a Lei nº 9.096/95 impõe aos partidos a obrigação de entregar à Justiça Eleitoral, em abril e em outubro, a lista atualizada de seus filiados. Alimentado com todas as listas, o sistema informatizado de controle das filiações faz o cruzamento dessas informações, apontando eventuais duplicidades, ou seja, o aparecimento de um mesmo eleitor em mais de uma lista de filiados. Com essa constatação, torna-se necessária a instauração de procedimento de apuração do ilícito.

De fato, diz o art. 22 da mencionada Lei nº 9.096/95 que o filiado que pretender migrar para outro partido poderá providenciar sua nova filiação, bastando que comunique esse ato – nova filiação – ao partido anterior e à Justiça Eleitoral no dia imediatamente seguinte. Assim procedendo, ele passará a integrar a lista de filiados no seu novo partido e, naturalmente, será retirado da lista do partido abandonado, não aparecendo em duas listas quando do mencionado cruzamento de dados. Mas se a dupla comunicação – ao partido anterior e à Justiça Eleitoral, repita-se – não é feita até o dia seguinte ao ato, ambas as filiações são tidas consideradas nulas.

O procedimento que se instaura na zona eleitoral da última filiação visa exatamente apurar as circunstâncias dessa duplicidade e declarar a nulidade de ambas as filiações. Com a Resolução nº 23.117/2009, consagrou-se a necessidade de notificação ao filiado e aos partidos envolvidos na duplicidade, para garantia do direito constitucional à ampla defesa. Quando o Juiz Eleitoral se apressa à declaração de nulidade, sem estabelecer o contraditório, sua decisão torna-se nula.

Da Duplicidade de Filiação Partidária
Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos;

[…]

2° A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.

3° As partes envolvidas terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações.

4° Expirado o prazo de que trata o 9 3° deste artigo, nos 10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação.

Quase sempre as defesas se fundam na alegação do eleitor de que, quando da sua segunda filiação, nem mesmo se lembrava da primeira, daí a ausência das comunicações, o que não afasta a incidência da nulidade. Deve ser objeto de especial atenção a alegação do eleitor de que não se filiou a um dos partidos envolvidos, o que se resolve com a requisição, pela Justiça Eleitoral, das fichas de filiação, porque nelas deve estar aposta a assinatura do filiado.

A jurisprudência do TSE tem admitido que, se a dupla comunicação (ao partido e à Justiça Eleitoral) não for feita no dia imediato, porém antes do envio da lista semestral (abril ou outubro), a negligência do filiado poderá ser relevada, afastando-se a nulidade e mantendo-se a última filiação.

Embora também procedimento administrativo, indispensável a participação do Promotor Eleitoral desde o seu deflagrar, cuidando da regularidade processual e emitindo parecer final. Essa peça também encontra sugestão no portal eleitoral, no endereço www.mpmg.mp.br/cael.


cap10/10-14-2.txt · Última modificação: 2014/08/12 15:37 (edição externa)