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cap10:10-14-7

14.7. Atuação na propaganda eleitoral


Estabelece o art. 36 da Lei nº 9.504/97 que a propaganda eleitoral é permitida após 5 de julho do ano da eleição, portanto, candidatos, partidos e coligações só podem fazê-la de 6 de julho em diante. Antes disso, a propaganda eleitoral é ilícita, por extemporânea, caracterizando a infração já examinada.

A propaganda eleitoral é orientada pelo princípio da liberdade, daí ser permitida toda e qualquer mensagem aos eleitores, desde que não haja vedação legal. Ou seja, é permitido, na propaganda eleitoral, aquilo que não está proibido pelo ordenamento jurídico.

De qualquer forma, a propaganda eleitoral é feita sob a responsabilidade dos candidatos, partidos ou coligações, que inclusive respondem – os partidos solidariamente e os candidatos quando tiverem conhecimento dela – pelos excessos praticados por adeptos da sua campanha: cabos eleitorais, etc., conforme art. 241 do Código Eleitoral e art. 40-B, da Lei nº 9.504/97. E deve, sempre, fazer expressa menção ao partido (ou coligação) pelo qual o candidato disputa a eleição. Se não satisfeita essa exigência, pode ser apreendida pelo Juiz Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia eleitoral, de ofício ou por provocação do Promotor Eleitoral.

A distribuição de impressos em geral, folhetos e volantes é reconhecida no art. 38 da Lei das Eleições como livre e independente de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral. Aquele que a promover deve atentar-se, tão somente, para a necessidade de preservar pessoas e instituições das afirmações inverídicas, caluniosas, injuriosas e difamantes, pois tais condutas são tipificadas no Código Eleitoral como crime (arts. 323, 324, 325 e 326). A panfletagem, porém, não pode ocorrer no interior dos bens pertencentes ao poder público (prédios e veículos) nem nos bens particulares de uso comum, visto que em tais locais é vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral (art. 37 da Lei nº 9.504/97). Quando a propaganda ultrapassa tais limites, a Promotoria Eleitoral deve representar à Justiça Eleitoral (art. 96 da mesma Lei) para a imediata cessação da conduta, com a apreensão do material, e requisitar, quando a conduta também caracterizar crime, a instauração de inquérito policial.

Também não depende de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral a fixação, em propriedades particulares, de faixas, placas, cartazes e banners, bem como pintura e inscrições em muros e fachadas, desde que se obtenha autorização do proprietário, que deve ser gratuita (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97). Já para as eleições de 2008, o TSE passou a entender que a propaganda feita em muros e fachadas dos imóveis particulares se submete ao limite de 4m2, o que agora foi consagrado na Lei nº 12.034/2009. Assim, essa propaganda eleitoral, para comportar-se como lícita, deve limitar-se àquela medida. Se superior, será equiparada, conforme consolidou a jurisprudência do TSE, a outdoor e estará́ caracterizada a infração eleitoral do art. 39, § 8º, devendo ser oferecida a representação para retirada da propaganda e aplicação da multa. Deve-se observar, ainda, que a partir da Lei nº 12.034/2009 não mais importam as vedações constantes da legislação municipal sobre quaisquer espécies de propaganda, pois agora a legislação eleitoral se sobrepõe às posturas municipais.

A propaganda com utilização de aparelhagem de som e alto-falantes pode realizar-se em veículos ou nas sedes dos partidos e comitês de campanha, desde que respeitado o limite de horário, que é das 8 às 22 horas para os alto-falantes instalados em veículos e das 8 às 24 horas para os alto-falantes fixos. Essa propaganda também não pode ser feita a menos de duzentos metros de alguns locais especialmente protegidos pela lei eleitoral (art. 39, § 3º: as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quartéis militares, os hospitais, as escolas, as bibliotecas, os teatros e as igrejas). E deve, ainda, observar o direito ao sossego da população em geral, não abusando desses instrumentos sonoros. Como não há previsão de multa para a inobservância dessas regras, a providência limita-se ao poder de polícia, inclusive com apreensão da aparelhagem de som utilizada na propaganda, remetendo-se à Justiça Criminal Comum a notícia de perturbação do sossego.

Na imprensa escrita – jornais e revistas – também é permitida a propaganda eleitoral, paga por candidatos, partidos e coligações, limitada a 1/8 de página de jornal e 1/4 de página de revista, por edição, e a dez anúncios por veículo de comunicação, em datas diversas, ao pé do qual deverá ser informado o valor pago pela inserção. A inobservância desses limites sujeita os responsáveis – candidato, partido, coligação e empresa jornalística – à multa do art. 43, § 2º. Para aplicação dessa multa, o Promotor Eleitoral deve oferecer a Representação prevista no art. 96. E para apurar eventual abuso de poder, se o exagero nas publicações tiver gravidade, considerada a normalidade e legitimidade das eleições, deve ser proposta a investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC nº 64/90.

No rádio e na TV, a propaganda eleitoral limita-se ao horário eleitoral gratuito, de duas espécies: a em rede, em que todas as emissoras veiculam a mesma propaganda, com uma única geradora; e as inserções, que são mídias de quinze, trinta ou sessenta segundos veiculadas em meio à programação normal. De qualquer forma, essa propaganda se limita aos espaços distribuídos pela Justiça Eleitoral aos partidos e coligações, segundo a representatividade daqueles na Câmara Federal. É vedada a propaganda paga e, inclusive, o tratamento privilegiado da emissora a candidatos, partidos e coligações em meio à sua programação normal e noticiários. A infração a essas proibições também é apurada mediante a mencionada Representação do art. 96, levando à aplicação de multa e à suspensão das atividades da emissora.

Permitida, por último, a propaganda eleitoral na Internet, conforme previsto nos arts. 57-A a 57-I, da Lei nº 9.504/97, onde é livre a manifestação do pensamento. Veda-se, entretanto, a propaganda paga, como também a sua veiculação em sites de pessoa jurídica e nos hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.

De outro lado, é proibida a propaganda eleitoral em bens que pertencem à administração pública (móveis e imóveis) e naqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público (ônibus, táxis, etc.). E, ainda, nos chamados bens particulares de uso comum: centros comerciais, estádios, igrejas, teatros, cinemas, etc. Depois da Lei nº 11.300/2006, até a fixação de faixas, cartazes e banners em postes de iluminação, pontes, passarelas e viadutos passou a ser proibida, em face da nova redação imposta ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. A inobservância dessa vedação deve ser apurada mediante a Representação prevista no art. 96, buscando-se a reparação patrimonial do bem atingido e a aplicação da multa. Diante da nova redação do art. 37, § 1º, ditada pela Lei nº 11.300/2006, que sugere a aplicação de multa apenas quando o agente não repara o bem lesado, recomenda-se consulta à doutrina especializada, que vê no dispositivo a possibilidade de cumulação da reparação com a multa.

Restou vedada pela Lei nº 11.300/2006, também, a propaganda eleitoral mediante outdoor, artifício publicitário normalmente explorado por empresas do ramo. E o TSE, já nas eleições de 2006, conceituou o outdoor como painel de propaganda com mais de 4m2, independentemente da sua veiculação em locais reservados às empresas de publicidade e mesmo da sua exploração comercial. Esse entendimento acabou sendo acolhido pela Lei nº 12.034/2009, que fixou o tamanho máximo (4m2) para a propaganda mediante faixas, placas, cartazes e pinturas ou inscrições em bens particulares (art. 37, § 2º), sujeitando-se o infrator às sanções do art. 39, § 8º, o que desperta a necessidade de oferecimento da representação.

É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas justapostas, com dimensão total superior a 4m2, contendo apelo visual de outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral e pela jurisprudência deste Tribunal (art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97). Precedentes […]. (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 8.824/RS. Relator: Min. José Gerardo Rossi. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2007. Brasília, DF, DJ, 18 dez. 2007, p. 11. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 21 jan. 2014.).

Os comícios também receberam novo tratamento, na medida em que agora não mais é possível a apresentação, remunerada ou não, de artistas ou animadores, transformando o evento em showmício. Como não há sanção pecuniária específica, deve o Promotor Eleitoral provocar o Juiz Eleitoral ao pronto exercício do poder de polícia, para fazer cessar imediatamente a irregularidade, inclusive diante de inobservância do horário fixado na lei: das 8 às 24 horas. Mas o fato é que a apresentação de artistas nos comícios pode levar à conclusão de inobservância das normas de arrecadação e gastos de campanha, hoje tipificada como infração cível eleitoral punida com a cassação do diploma pelo art. 30-A. O Promotor Eleitoral, por conseguinte, deve ficar atento aos movimentos de campanha e recolher as informações necessárias ao ajuizamento oportuno da representação, pelo rito do art. 22 da LC nº 64/90.

O dar, oferecer, prometer e entregar bens e vantagens de qualquer natureza ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, é conduta tipificada na legislação eleitoral como infração cível (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e como crime (art. 299 do Código Eleitoral). E as sanções são a multa e cassação, no primeiro caso, e reclusão, no segundo. A partir da Lei nº 11.300/2006 – que proibiu a distribuição de brindes de campanha –, a doação de camisas, bonés, canetas, etc., ainda que contendo a propaganda de candidato ou partido político, caracteriza também a captação ilícita do sufrágio aqui comentada, exatamente porque esses brindes agora não estão entre os gastos lícitos do art. 26. Uma vez noticiada ao MPE essa prática, diligências preparatórias devem ser adotadas, se for o caso, com a instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil, a fim de reunir elementos para a propositura da representação, que obedecerá ao procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90. Segundo expressa disposição legal, o prazo final para essa representação é a diplomação dos eleitos. Se até essa data não for possível ajuizá-la, a matéria ainda poderá ser tratada no Recurso contra a Diplomação – art. 262 do Código Eleitoral, cujo prazo é de três dias após a diplomação – e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) – art. 14, § 10, da CF/88, nos quinze dias posteriores também à diplomação. Em decisão de setembro/2013, o TSE considerou inconstitucional o art. 262, IV, do CE, não admitindo a veiculação de captação ilícita de sufrágio no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). Em face disso – e se o Tribunal insistir no entendimento –, melhor se utilizar da AIME.

O uso da máquina administrativa nas eleições, violando o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, tem tipificação nos art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97. Ganha especial atenção a sanção de cassação do registro ou do diploma, prevista no art. 73, § 5º, dirigida agora a todas as condutas enumeradas no caput e no § 10, e nos arts. 74, 75 e 77. A par da cassação, há previsão de multa, aplicável a todas as hipóteses. As ditas condutas vedadas aos agentes públicos devem ser objeto de Representação, observado o procedimento do art. 22, da LC nº 64/90, que agora é expressamente recomendado pelo § 12, do art. 73, que também fixa o termo final para a propositura da ação: a data da diplomação dos eleitos.


cap10/10-14-7.txt · Última modificação: 2014/08/11 15:10 (edição externa)