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cap10:10-15-1

Necessária compreensão do tema

A Constituição Federal de 1988 consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República (art. 1º, II e III). Nesse contexto, a educação recebeu tratamento de destaque, como instrumento indispensável para a formação plena da pessoa humana. Incluída entre os direitos sociais – Capítulo II do Título II –, a educação aparece como “[…] direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, caput).

Idosos

Os dispositivos legais dedicados ao direito à educação dos idosos são: “[…] igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, I), “ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria” (art. 208, I). A necessidade de se assegurar educação para todos, inclusive jovens e adultos, no mundo inteiro, é reafirmada na Conferência Mundial sobre Educação para Todos, ocorrida em Jomtien, na Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990. O documento produzido naquela oportunidade – Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem – aponta que cada pessoa (criança, jovem ou adulto) deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educacionais voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem, quanto os seus conteúdos básicos.

A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases Da Educação Nacional – LDB) destacou, no Título V (Dos Níveis e Das Modalidades de Educação e Ensino), no Capítulo II (Da Educação Básica), na Seção V, a forma de organização da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no país. Especificamente em relação aos idosos, a Lei Federal nº 10.741/03 dispõe que a educação deve respeitar sua peculiar condição de idade (artigo 20). Nesse sentido, o Poder Público criará oportunidades de acesso dos idosos à educação, com a adequação do currículo, de metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. Os cursos especiais para idosos deverão incluir conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna (artigo 21).

Aspectos práticos e pedagógicos

O que é Educação de Jovens e Adultos (EJA)

De acordo com a LDB, a educação de jovens e adultos é a modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria (artigo 37).

Onde e como deve ser oferecida a EJA

Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente a jovens e adultos as oportunidades educacionais apropriadas e devem ser consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. Cabe ao Poder Público viabilizar e estimular o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Além disso, os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. Os exames supramencionados realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos (art. 38, § 1º, I, da LDB), e no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos (art. 38, § 1º, II, da LDB).

Pessoas com deficiência

Os dispositivos legais dedicados à inclusão escolar das pessoas com deficiência são: “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, I), “o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (art. 208, III), “a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V), “a responsabilidade da autoridade competente pelo não oferecimento ou a oferta irregular do ensino obrigatório” (art. 208, § 2º).

O crescente movimento de inclusão das pessoas com deficiência ganhou força com a Lei Federal nº 7.853/89, que trata da política nacional de apoio à pessoa com deficiência, amparando, entre outros, o direito à educação. Regulamentando aquele diploma, sobreveio o Decreto Federal nº 3.298/99, que caracterizou a educação especial como um processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.

A Conferência de Jomtien (1990) também afirmou a necessidade da adoção de medidas que garantam a igualdade de acesso à educação às pessoas com todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educacional. Outro importante instrumento cujos postulados foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, a Declaração de Salamanca, produzida durante a Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas, realizada na Espanha, de 7 a 10 de junho de 1994, vê nas escolas regulares de orientação inclusiva o meio mais eficaz de “[…] combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos” (item 2). A LDB traçou, no Capítulo V, os contornos da educação especial (artigo 58 e seguintes).

Ademais, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência (aprovada pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 28 de maio de 1999, na Guatemala), documento que enfatiza a primazia da educação inclusiva em detrimento da educação segregada ao objetivar a prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência, propiciando a sua plena integração à sociedade.

Os preceitos ali formulados estão inseridos no ordenamento pátrio, uma vez que o Brasil é seu signatário, por meio da aprovação do Decreto Legislativo nº 198/01 e promulgação do Decreto Federal nº 3.956/01, da Presidência da República. Em 2001, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 10.172/2001, trouxe entre os objetivos e metas para a Educação Especial a generalização, no prazo de dez anos, do atendimento dos alunos com necessidades especiais na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive mediante consórcios entre municípios, quando necessário, provendo, nestes casos, o transporte escolar. Além disso, prevê a oferta, dentro de cinco anos, de livros didáticos falados, em braile e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e de baixa visão do ensino fundamental.

Também o Estatuto da Criança e do Adolescente atribui ao Estado o dever de assegurar atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência (art. 54, inciso III). O Decreto Federal nº 5.296/2004, regulamentando as Leis nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, determina que:

[…] os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários (artigo 24).

O Conselho Nacional de Educação (CNE), integrante da estrutura da administração direta do Ministério da Educação e Cultura (MEC), expediu a Resolução Federal nº 02/2001, que institui diretrizes nacionais para a educação especial na Educação Básica.

Mais recentemente, adveio o Decreto Federal nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Esse diploma trata do apoio técnico e financeiro prestado pela União aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados na rede pública de ensino regular (artigo 1º).

Outro importante documento é a resolução anexa ao Parecer CNE/CEB nº 13/2009, que institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na educação básica, modalidade educação especial.1)
No âmbito estadual, a Constituição Mineira assegura o

[…] atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência (art. 198, III).

A Resolução nº 451/2003 do Conselho Estadual de Educação fixa normas para atendimento das necessidades educacionais especiais em Minas: traça os objetivos, enuncia os princípios e estabelece os procedimentos a serem adotados pelas instituições das redes pública e privada de ensino.

Aspectos práticos e pedagógicos

O que é educação especial

Entende-se por educação especial a modalidade oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais, permanentes ou transitórias, para garantir-lhes o desenvolvimento de suas potencialidades, devendo ser ofertada em todos os níveis (educação básica – infantil, ensino fundamental, ensino médio – e educação superior) e demais modalidades da educação escolar (educação de jovens e adultos, educação profissional e educação indígena).

A quem se destina a educação especial

As necessidades educacionais especiais podem ser múltiplas, diferenciadas ou relacionadas com vários fatores e causas. São assim destinatários da educação especial os educandos que apresentam:
a) diferenças significativas no processo de aprendizagem, exigindo adaptações e apoio específicos;
b) deficiência física, motora, sensorial, mental ou múltipla;
c) condutas típicas – manifestações de comportamento típicas de síndromes e quadros psicológicos complexos, neurológicos ou psiquiátricos persistentes que ocasionam prejuízo no desenvolvimento e no relacionamento social;
d) talentos ou altas habilidades.

Onde e como deve ser oferecida a educação especial

O atendimento educacional especializado deve ser oferecido preferencialmente na rede regular de ensino. A educação especial deve ocorrer em todas as instituições escolares, públicas ou privadas, abrangendo os níveis, etapas e modalidades da educação escolar previstas na LDB. É incumbência da escola prover os recursos humanos e materiais necessários à educação inclusiva, não se concebendo a negativa de matrícula ao argumento de carência de estrutura para o ingresso do educando com necessidades especiais no estabelecimento de ensino. Qualquer escola, para entrar em funcionamento, precisa se munir de aparato que garanta a oferta de ensino de qualidade.

Assim é que, para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos (art. 1º da proposta de Resolução anexa ao Parecer CNE/CEB 13/2009).

De acordo com o art. 2º do mesmo documento, o AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. Entre as formas de atendimento especializado, há aquelas oferecidas no mesmo turno da escolarização e as realizadas no turno inverso. O AEE deve ser realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, ou ainda em centro de atendimento educacional especializado da rede pública ou de instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos estados, Distrito Federal ou dos municípios. Cumpre ressaltar que não há possibilidade de o AEE substituir as classes comuns, apresentando caráter complementar e transversalidade em todas as etapas, níveis e modalidades.

O AEE oferecido nas classes multifuncionais consiste em apoio efetivado por meio de serviço de:
a) itinerância – visitas periódicas feitas por professor de escola especial à escola comum. Presta-se a orientar o professor quanto aos procedimentos relativos à dinâmica da sala de aula e da rotina escolar;
b) intérprete de LIBRAS – alocação de profissional com a formação de intérprete, na sala de aula da escola comum, que atende alunos com deficiência auditiva, para possibilitar o processo de comunicação pela Língua Brasileira de Sinais;
c) instrutor de LIBRAS – compreende o ensino de LIBRAS, por profissional surdo para alunos surdos, professores e alunos não surdos;
d) instrutor de códigos aplicáveis – ensino do Sistema Braile Integral, do Código Matemático Unificado e de Códigos para a Comunicação Alternativa;
e) orientação e mobilidade – destinado a aluno cego, com baixa visão e surdocego;
f) guia-intérprete – suporte na comunicação, orientação e mobilidade e na organização de materiais didático-pedagógicos, na sala de aula, para atender o aluno surdo-cego;
g) professor de apoio – para alunos com deficiência múltipla ou condutas típicas que tornem inviável sua inserção na sala de aula em todo o período escolar.

O atendimento educacional especializado de caráter complementar, realizado no turno inverso da escolarização, tem por objetivo o desenvolvimento de competências e habilidades do aluno; não substitui o conteúdo oferecido no turno de escolarização e consiste em:
a) sala de recursos – onde é oferecida complementação ou suplementação curricular;
b) oficinas pedagógicas de formação e capacitação profissional.

Não é demasiado lembrar que é necessário assegurar o acesso de pessoas com deficiência física às dependências da escola, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, providência imprescindível mesmo que ainda não haja aluno com deficiência ou mobilidade reduzida matriculado na instituição de ensino.

Ressalte-se que o processo de inclusão do aluno com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento reclama especial atenção aos aspectos relativos à construção do projeto pedagógico, elaboração do currículo e formas de avaliação.

Nesse passo, convém lembrar que a LDB estabelece as regras comuns para organização da educação básica, as diretrizes dos conteúdos curriculares e os critérios para verificação do rendimento escolar, parâmetros que se aplicam também à educação especial.

Nos moldes do que preconiza o art. 26 desse estatuto, os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

A avaliação do desempenho do aluno deve ser contínua e cumulativa, com aproveitamento de estudos concluídos com êxito e obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos (art. 24, V, Lei nº 9.394/96).

Relevante destacar, por igual, a necessidade de flexibilização da permanência em cada etapa escolar, para que o aluno com deficiência mental ou graves deficiências múltiplas possa concluir em tempo maior o currículo previsto. Mas, na forma do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 451 do Conselho Estadual de Educação, “[…] a duração das etapas da educação especial não deverá ultrapassar de 50% o tempo escolar previsto para o ensino regular”.

Para o ensino fundamental, se o educando não alcançar os resultados previstos no art. 32, da LDB, a escola deve fornecer-lhe um certificado de conclusão de escolaridade, denominado terminalidade específica. Essa certificação, fundamentada em avaliação pedagógica, deve conter as habilidades e competências atingidas pelo aluno.

Com base no desenvolvimento verificado, devem ser buscadas novas alternativas educacionais, como encaminhamento para cursos de educação de jovens e adultos e de educação profissional.

Informações úteis

a) Os sistemas estaduais de ensino compreendem: as instituições de ensino mantidas pelo poder público estadual, as instituições de educação superior mantidas pelo poder público municipal, as instituições de ensino fundamental e ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, e os órgãos estaduais de educação.

b) Os sistemas municipais de ensino compreendem: as instituições do ensino fundamental, ensino médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal; as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, e os órgãos municipais de educação (LDB, arts. 17 e 18).

Idosos

A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD), do Ministério da Educação, presta assistência financeira na área de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por meio de recursos oriundos do FUNDEB, a estados e municípios, além de instituições públicas de ensino superior e entidades sem fins lucrativos, instituições da rede federal de educação profissional e científica que ofertam educação superior.

Pessoas com Deficiência

a) Em todos os sistemas de ensino – federal, estadual e municipal – deve haver um setor responsável pela educação especial (cf. Plano Nacional de Educação, parecer CNE/CEB nº 24 e Resolução CNE/CEB n° 2, art. 3º, parágrafo único).

b) O MEC, pela Secretaria de Educação Especial, presta assistência financeira a estados, municípios e instituições não governamentais na área de educação especial, para formação de professores, adaptação de escolas, aquisição de material didático e equipamentos, por meio de Plano Anual de Trabalho.
c) O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), arrimado em dispositivos da Lei nº 10.098/2000, da Lei nº 10.436/2002, do Decreto nº 5.626/2005 e outras normas, formulou a Recomendação nº 01, de 06/10/06, dirigida a todas as instituições particulares de ensino fundamental, médio, superior e profissionalizantes do país, ressaltando a necessidade de serem disponibilizados, entre outros apoios assistivos, intérpretes de LIBRAS, para os alunos surdos.

d) Na forma do que dispõe o art. 8º, I, da Lei Federal nº 7.853/89, constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa, “[…] recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta”.

Roteiro para atuação

Idosos

a) Assegurar a acessibilidade nas instituições onde é oferecida a EJA.
b) Levantar informações acerca da qualificação do(a) professor(a), da pertinência do material didático fornecido.
c) Elaborar estratégia de atuação a partir das hipóteses identificadas.

Pessoas com Deficiência

a) Assegurar a acessibilidade nas escolas das redes pública e privada, com remoção de barreiras arquitetônicas, haja ou não aluno com deficiência física ou mobilidade reduzida matriculado no estabelecimento.

b) Garantir a oferta dos serviços educacionais especiais, consoante necessidade dos alunos matriculados. Para tanto, é recomendável que seja buscada a organização de setor responsável pela educação especial no sistema municipal de ensino. Convém formular recomendação às escolas públicas e privadas, para que não haja recusa de matrícula do aluno com necessidades especiais e para que providenciem a oferta do adequado atendimento educacional.

c) Identificar pessoa com deficiência fora da escola e investigar motivos da falta de acesso ao ensino:
c.1.) sugere-se formar parcerias com órgãos que se dedicam ao atendimento de pessoas com deficiência (por exemplo, secretarias municipais de saúde), para identificação de pessoa com deficiência fora da escola e motivos determinantes da falta de acesso ao ensino;

c.2.) elaborar estratégia de atuação a partir das hipóteses identificadas (por exemplo: falta de transporte escolar, desinformação, existência de barreiras arquitetônicas na escola etc).
Peças práticas relativas à estratégia sugerida podem ser obtidas no Manual de Inclusão Escolar do Aluno com Deficiência na rede regular de ensino, inserido no sítio de internet do CAOPPDI.

Texto veiculado no Boletim Informativo Eletrônico Mensal do CAOPPDI, ano 3, número 40, setembro 2009

Educação Inclusiva: Escola para Todos

Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick
Promotora de Justiça
Coordenadora do CAOPPDI

Em palestra intitulada “Educação Inclusiva”, proferida em evento organizado pela Federação das APAEs, em 14 de setembro de 2009, destacamos que condutas que impeçam ou dificultem a escolarização a uma pessoa com deficiência configuram violação ao direito fundamental do homem à educação, previsto nos artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição Federal, e também na Convenção da Guatemala. Essa Convenção refere-se à eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência, da qual o Brasil é signatário, tendo sido aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 198/2001 e promulgada pelo Decreto nº 3956/2001 da Presidência da República. Há ainda a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada pela ONU/2006, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008.

Deste modo, há de se garantir ao aluno com deficiência o acesso e a frequência ao ensino fundamental obrigatório, segundo o artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, bem como à educação básica, como um todo, e à superior. De acordo com a necessidade que se apresente, deve-se ofertar o atendimento educacional especializado para apoiar o desenvolvimento dos alunos, garantindo meios de acesso a essa educação, nos termos do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, preferencialmente na rede regular de ensino.

Esse atendimento é tido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, conforme § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 6.571/2008, em caráter complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular, e não substitutivo do ensino comum, que integrará a proposta pedagógica da escola com participação familiar e em articulação com as demais políticas públicas, como dispõe o § 2º do mesmo artigo.

Logo, deve existir harmonia e compatibilidade com a freqüência do aluno em ensino regular, oferecendo-se o atendimento educacional especializado em turno inverso ao da escolarização, em um contexto somatório, na própria escola ou no centro especializado público ou privado.
Os objetivos desse atendimento educacional especializado estão elencados no artigo 2º do Decreto nº 6.571/2008:

I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos referidos no art. 1º;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino.

Com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2010, os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação serão contabilizados em dobro no âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, para que os recursos possam subsidiar as duas modalidades (artigo 6º do Decreto 6.571/2008 e artigo 9º-A do Decreto nº 6.253/2007).

A inclusão escolar ocorrerá nesta seara quando efetivamente o aluno com deficiência frequentar o mesmo ambiente escolar de ensino regular que os demais alunos sem deficiência, e sem separação; permitindo-se a convivência e a interação, sem distinção e com respeito às suas condições especiais, em um espaço solidário. A convivência deve também ser estabelecida entre pais e professores.

Assim, a absorção da diversidade social no meio escolar é modo de aprimoramento do aluno para a vida em uma sociedade plural, sendo esta uma das funções sociais da escola: promover a inclusão socioescolar de todos.

Neste cenário, está o ensino especializado, de fundamental importância e relevância, como complemento indispensável para o acesso ao ensino comum, preparando e permitindo a referida inclusão.

Cabe ao Ministério Público tutelar o direito indisponível das pessoas com deficiência ao exercício pleno da educação em seu tríplice aspecto: acesso, permanência e prosseguimento da escolaridade, em ambiente regular de ensino. Concomitantemente, verifica-se o direito de toda a sociedade, que é múltipla, em contar com um sistema educacional inclusivo que reflita os valores, os benefícios e as dificuldades que aguardam o alunado no convívio social.

A escola inclusiva, com capacitação dos envolvidos, possibilita oportunidade de uma completa convivência e de uma comunhão no tempo do outro.

O CAOPPDI encontra-se à disposição para um debate em virtude da importância do tema, pois todos nós somos parceiros na concretização deste desafio, comprometidos com o desenvolvimento de novos valores relacionados a melhorias no processo educacional, para a construção da verdadeira cidadania e da verdadeira Escola para todos!

Fontes: 1) Manual de Inclusão Escolar do Aluno com Deficiência – MPMG, 2007;
2) FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das Pessoas com Deficiência. Rio de Janeiro: WVA, 2004;
3) Moção de Apoio à Homologação do Parecer nº 13/CNE (AMPID).

1)
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I- Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II- Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, compromentimento nas relações sociais, na comunicação ou esteriotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III- Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
cap10/10-15-1.txt · Última modificação: 2014/08/12 17:33 (edição externa)