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No trato diário da defesa do consumidor, ao Promotor de Justiça recomendam-se as seguintes práticas:
Pautar-se, em relação ao Direito do Consumidor, de modo a reconhecer-lhe como instrumento de efetivação e desenvolvimento de interesses e fins sociais, como importante meio de difusão de noções de Direito e cidadania, ampliando as possibilidades de acesso à Justiça.
Buscar, ao mesmo tempo, concretizar os valores e princípios contidos na Política Nacional das Relações de Consumo, com vistas a garantir ao consumidor o respeito a seus direitos básicos, entre os quais se destacam a vida, a saúde, a segurança, a dignidade e os interesses econômicos dos consumidores, bem como aspectos relativos à educação para o consumo, ao desenvolvimento regional, à transparência e harmonia das relações de consumo.
Compete ao Promotor de Justiça atuar, para a defesa dos interesses indisponíveis do consumidor, no âmbito transindividual, por força de disposições normativas insertas na Constituição da República1), utilizando-se de mecanismos judiciais e administrativos (próprios da Instituição Ministerial e do PROCON-MG2)).
A atuação judicial dar-se-á por meio do manejo da ação civil pública e da ação coletiva de Consumo. Administrativamente, o Promotor de Justiça poderá servir-se do inquérito civil público, além da investigação preliminar e do processo administrativo.
Importante missão do Promotor de Justiça diz respeito à divulgação e educação para o correto e consciente exercício dos direitos do consumidor. Assim, sugere-se, em conjunto com as outras atribuições do órgão ministerial, sempre que possível, a realização de palestras, dirigidas aos consumidores e fornecedores, sobre os direitos e deveres dos consumidores.3)
O Promotor de Justiça deverá atentar para o fato de que, na condição de integrante do PROCON-MG, o Promotor de Justiça poderá propor, via Secretaria-Executiva, a realização de projetos de educação para o consumo, a serem custeados pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC)4), bem como utilizar-se dos projetos já implantados pelo órgão consumerista.5)
Também, desde que possível, deverá o Órgão de Execução utilizar-se dos meios de comunicação de massa para a divulgação de conhecimento dos direitos do consumidor.
Compete ao Promotor de Justiça incentivar a criação e desenvolvimento de Associações Civis de Proteção do Consumidor, promovendo seu acesso à Justiça, nas esferas administrativa e judicial.
Para melhor atendimento e tutela dos interesses do consumidor, individual ou coletivamente considerados, torna-se extremamente conveniente e oportuna a atuação do Promotor de Justiça no sentido de sensibilizar o poder público local a criar o órgão municipal de proteção e defesa do consumidor.
A experiência tem demonstrado que, nos municípios onde existem PROCONs municipais atuantes, o trabalho do Promotor de Justiça torna-se menos exaustivo, haja vista a concorrência das atribuições administrativas dos órgãos estadual e municipal de defesa do consumidor.6)
Estabelecer contato e modos de atuação conjunta com o órgão municipal de defesa do consumidor.
Recomenda-se o atendimento ao público, nos mesmos moldes praticados nas demais áreas afetas ao Promotor de Justiça, salientando, em qualquer hipótese, a impossibilidade de tutela individual do consumidor.
Caso seja identificada, na reclamação (notícia) trazida pelo consumidor, prática de infração consumerista a direitos transindividuais de natureza coletiva, ao Promotor de Justiça caberá tomar as providências que considerar convenientes.
A fim de resolver questões de monta, com graves repercussões econômicas e sociais, o Promotor de Justiça poderá, como forma de atuação mais democrática e aberta, realizar audiência pública, para instruir e/ou conhecer a realidade social, em tese conflitante com os direitos do consumidor.7)
Ajuizamento de ações civis públicas e ações coletivas.8)
Sempre que necessário, o Promotor de Justiça, após detida análise do caso e das possibilidades e conseqüências decorrentes de seu agir, ajuizará as ações pertinentes para a solução de problemas decorrentes da inobservância das leis e do direito consumerista.
Deverá observar, em cada caso, os critérios de competência estabelecidos para a propositura das ações.9)