Ao lado da atuação administrativa típica do órgão ministerial, ou seja, a instauração de inquérito civil, temos ainda, por expresso comando constitucional1), transferidas ao Ministério Público as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor. Os arts. 22 a 24 da Lei Complementar Estadual nº 61/01 conferem as características básicas, prerrogativas e competências administrativas do PROCON-MG, para o cumprimento de seu mister institucional.2)
Vale salientar que, entre as competências do PROCON-MG, como seria de se esperar de qualquer outro PROCON, encontra-se o poder de polícia administrativa, o qual permite adotar medidas auto-executáveis, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. Tais instrumentos de atuação já se mostraram muito eficientes na defesa do consumidor, citando-se, por exemplo, a questão do combate à adulteração de combustíveis, com resultados expressivos na melhora dos produtos nesse segmento de consumo.
Contudo, cabe ao Promotor de Justiça, com atribuição na defesa do consumidor, a escolha dos mecanismos que considerar mais eficientes e efetivos no trato da defesa desses direitos.