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Princípio da municipalização do atendimento


A Constituição Federal ampliou o alcance da assistência social e instituiu o princípio da descentralização do atendimento, nos termos do art. 204, inc. I1). Conectado a esse princípio e essencial ao seu funcionamento, surge o princípio da municipalização, igualmente previsto na Carta Magna (art. 30 e incisos) e na Lei nº 8.069/90 (art. 88, I). O município foi elevado à categoria de ente da Federação, tal qual ocorrera com os Estados e o Distrito Federal. Municipalizar significa que os demais entes federativos transferiram atribuições suas aos municípios, por estes estarem mais próximos da realidade local. A municipalização envolve tanto a formulação quanto a execução de programas direcionados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes.

Nesse ponto, endossamos a ressalva feita por Amin :

“É necessário que ocorra a municipalização real, ou seja, é indispensável que o poder público municipal instale os Conselhos de Direitos e Tutelar, é preciso a elaboração e a fiscalização da lei orçamentária e, por meio dela, sejam destinados recursos aos programas de atendimento, é preciso que o Município se envolva com os problemas da sua população”2).

Infelizmente, isso não vem ocorrendo, porque a maioria dos municípios não consegue se estruturar. Falta preparo técnico e novo comando a prefeitos, secretários e servidores públicos; para tanto, é necessário que os demais entes federativos atuem para implantar este princípio, mas eles próprios não têm investido na qualificação de gestores municipais. Muito se fala na ingerência de prefeitos em relação aos Conselhos Municipais, quando existem, e raros são os Conselhos Municipais que elaboram e deliberam sobre políticas públicas na área da infância e juventude. Cabe à sociedade civil e ao Ministério Público a reavaliação de suas ações, já que a falta de conhecimento e a omissão têm impedido a reversão desse quadro em curto e médio prazo. É relevante enfatizar que a sociedade civil também foi invocada pela Constituição Federal a atuar em defesa dos direitos, sobretudo os fundamentais, de crianças e adolescentes, o que só é possível mediante a eficácia dos Conselhos de Direitos Municipais.

Uma leitura adequada do princípio abordado neste tópico pode ser observada no seguinte julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIA EM FAVOR DE MENOR FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO QUÍMICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARTS. 98, INC. II, 101 E 201, INC. VIII, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ART. 129, INC. IX, DA CF/88 - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PRESCINDÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 227, CAPUT, DA CF/88 E ARTS. 4º, 7º, 11 e 88, INC. III DO ECA - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À MEDIDA PLEITEADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - COMINAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.- O sistema de compartilhamento de competências, tal como estabelecido no art. 23, II, da CF/88, reserva competência concorrente ao município para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde, a ele competindo fornecer os meios para realização de internação de adolescente carente, portador de dependência química, ainda que sua atividade deva obediência às regras gerais previamente estabelecidas pelo Ministério da Saúde. - Comprovada a necessidade de o adolescente, hipossuficiente financeiramente, ser submetido a tratamento toxicológico adequado, deve-se confirmar a condenação do Município de Ubá a interná-lo em clínica de recuperação química, cumprindo-se, assim, o disposto no art. 196 da Constituição da República e nos arts. 7º, 11, e 88, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram ao direito social a saúde digna. TJMG. Relator: ARMANDO FREIRE. Data do Julgamento: 01.09.2009. Data da Publicação: 09.10.2009”.


1)
“Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
[…].”
2)
AMIN, Andréa R. Doutrina da Proteção Integral e princípios orientadores do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Kátia R. F. L. A. (coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 2.ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 30
cap10/10-4-2-1-5.txt · Última modificação: 2014/09/03 15:22 (edição externa)