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cap10:10-4-3-3

4.3.3. O Conselho Tutelar


O Conselho Tutelar (CT) é um órgão inovador no contexto social brasileiro e foi criado com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. A implementação desses Conselhos em todos os municípios brasileiros representa uma contribuição direta para que as diretrizes de proteção dos direitos humanos das novas gerações se tornem realidade e não fiquem restritas somente ao texto da lei. Nesse sentido, a atuação do CT tem o grande potencial de contribuir para a efetivação de mudanças profundas no atendimento à infância e à adolescência no país. O Estatuto da Criança e do Adolescente não se limitou a estabelecer um rol de direitos fundamentais titularizados por tal público, e definiu a efetivação de tais direitos como prioridade absoluta. Além disso, criou o Conselho Tutelar para zelar pela aplicação das regras.

O Conselho Tutelar tem atuação restrita ao âmbito municipal, considerando-se a regra de competência definida pelos arts. 138 e 147 do Estatuto. Isso significa que ele é vinculado administrativamente à Prefeitura – sem prejuízo, no entanto, de sua autonomia nas decisões. Essa vinculação exige uma relação ética e responsável entre os Conselhos e a administração municipal, e também cooperação técnica entre secretarias, departamentos e programas municipais dedicados a crianças e adolescentes.

Como um dos operadores da política de atendimento, o Conselho Tutelar deve contar com o acompanhamento do CMDCA, da Justiça da Infância e da Juventude, do Ministério Público, das entidades civis que trabalham com a população infantojuvenil e, principalmente, com o acompanhamento dos cidadãos em geral. Todos esses atores devem zelar pelo bom funcionamento do CT e pela correta execução das suas atribuições legais.

O Conselheiros Tutelares possuem autonomia para exercer suas funções, o que significa que seus membros (que devem atuar segundo um órgão colegiado) têm liberdade para tomar suas próprias decisões. No entanto, sendo o Brasil um Estado de Direito, a autonomia dos Conselheiros deve ser concebida como liberdade dentro da lei e da Constituição.

A atuação dos Conselheiros é passível de controle e fiscalização, de modo a se evitar abusos e omissões, tanto internamente, conforme dispuser o Regimento Interno, quanto externamente, segundo a lei municipal específica. Portanto, essa autonomia deve significar ação com bom senso e limites. A autonomia diz respeito a decisões tomadas em sua função estrita – detecção de estado de risco e aplicação das medidas de proteção pertinentes. Não existe, contudo, autonomia administrativa, significando apenas que, neste ponto, o Conselheiro Tutelar fica atrelado às decisões municipais, que evidentemente deverão estar dentro da lei.

Embora não seja empregado pela Prefeitura, o membro do CT é considerado agente público para fins de responsabilidade civil, penal e administrativa. Como tal, pode ser chamado a responder por ação abusiva e/ou omissão no exercício dos deveres funcionais, inclusive com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Para que os Conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: exigir, na lei que cria o CT, a elaboração de Regimento Interno, e explicitar os pontos básicos do regime disciplinar, com definição das faltas disciplinares e dos procedimentos de apuração e aplicação de sanções, incluindo entre elas a perda do mandato de Conselheiro por conduta irregular omissiva ou comissiva.



cap10/10-4-3-3.txt · Última modificação: 2014/09/11 16:06 (edição externa)