O sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente é composto por uma rede de profissionais com responsabilidades específicas que deve atuar em conjunto, como uma engrenagem. O grande desafio do Promotor de Justiça é se inserir nessa rede ou promover sua formação.
Adotando medidas pontuais, o Promotor de Justiça poderá criar sintonia com a comunidade onde irá atuar e envolver também os demais órgãos de proteção, ao exercer as competências pertinentes à Justiça da Infância e da Juventude. Ao assumir o cargo, o profissional poderá:
a) comunicar a assunção do cargo, por ofício ou outro documento, ao Prefeito, aos vereadores, aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, aos órgãos policiais, às secretarias de assistência social, da saúde e da educação;
b) analisar a legislação municipal relacionada à política de atendimento à infância e à juventude, em especial a que institui e regula o funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo da Infância e Adolescência dos Municípios que compõem a Comarca;
e) organizar arquivo e mantê-lo atualizado, na sede da Promotoria de Justiça, contendo os seguintes documentos: 1) a legislação municipal concernente a sua área de atuação; 2) as deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Direitos relacionadas à política de atendimento e ao processo de escolha de seus representantes e os do Conselho Tutelar;
h) participar, sempre que possível, das reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, velando para que as decisões tomadas se deem de forma colegiada e nos termos do Regimento Interno;
i) zelar pelo respeito à autonomia das decisões do Conselho Tutelar, colaborando, sempre que possível e necessário, para o bom desempenho de suas funções;
j) provocar o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para, quando necessário, expedir de deliberação e resolução normativa, relativas às políticas públicas e aos programas a serem implementados, ampliados ou mantidos na área da infância e juventude;
k) zelar para que, no Plano Orçamentário Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município, a área da infância e juventude seja contemplada com a “preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas” e com a “destinação privilegiada de recursos públicos”, previstas no art. 4º da Lei no 8.069/90;
m) mapear a rede de atendimento local.
1)
Quanto ao exercício das funções jurisdicionais, especialmente as insertas nos incisos do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente, recomenda-se que o Promotor de Justiça:
a) verifique se a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer e processar o feito, nos moldes do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois existe a possibilidade de conflito no que concerne à Vara de Família;
c) cheque se a atuação da equipe interprofissional referida e a do Município, mais precisamente aquela inserida no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centro Especializado em Assistência Social) não estão sobrepostas, ou, mais comumente, se a equipe do Judiciário está cumprindo as incumbências da rede de atendimento local;
2)
d) cuide para que em todos procedimentos conste cópia da certidão de nascimento da criança e do adolescente e, se apurada a inexistência de assento no registro civil, requeira que autoridade judiciária determine que isso ocorra imediatamente (art. 102, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) diligenciar no sentido de verificar os termos da atuação dos Comissários, se existentes na Comarca, sobretudo com o enfoque de se evitar a sobreposição ou conflito de ações entre a atuação dos Conselheiros Tutelares e o Comissariado.
3)