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cap10:10-4-5-1-3

4.5.5.1.3. Orientação, apoio e encaminhamento temporários e a inclusão em programa oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente


O direito à convivência familiar foi alçado à categoria de direito fundamental por força da Constituição Federal de 1988, que acolheu a doutrina da proteção integral em detrimento da doutrina da situação irregular até então em vigor.

Sob a ótica da doutrina da situação irregular, a institucionalização era considerada uma solução permanente para a criança ou o adolescente que cometesse infração ou cujos pais fossem ausentes ou, ainda, cuja família estivesse em situação de pobreza. A sociedade se orientava historicamente por uma mentalidade higienista e acreditava estar protegida ao manter crianças e adolescentes em instituições até atingirem a maioridade.

Atualmente toda criança ou adolescente tem o direito de ser criada e educada no seio de sua família natural (comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes) ou em família substituta, que abrange tanto a família extensa (avós, tios, irmãos e primos) quanto as estranhas ao convívio da criança e do adolescente, sejam nacionais ou internacionais.

Estabelecido esse direito, cabe ao Estado e à sociedade diligenciarem para concretizá-lo, e o primeiro passo para isso é criar serviços de apoio à família. A medida de proteção baseada em orientação, apoio e acompanhamento é de suma importância, porque dá condições efetivas para a criança ser mantida na família de origem, concretizando o direito à convivência familiar.

Antes da colocação em unidades de acolhimento ou em família substituta, deve-se proceder a toda sorte de investimento na família de origem para que esta tenha condições de manter sua criança. Nesse ponto, o Estado brasileiro parece falho, porque, na maioria das vezes, o que oferece são programas de repasse de verbas, como o Bolsa-Família. No entanto, é preciso ir além. As dificuldades enfrentadas pelas famílias são de toda ordem, não apenas econômica.

O Programa Bolsa-Família (PBF) é um programa de transferência direta de renda, com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, de acordo com a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. As famílias classificadas em situação de pobreza só podem se cadastrar se tiverem crianças ou adolescentes de 0 a 17 anos. Já as de extrema pobreza podem participar indiferentemente da idade dos membros da família.

As famílias que se encaixam nesses critérios devem procurar o setor responsável pelo Bolsa-Família no município e levar documentos pessoais (título de eleitor ou CPF), para se registrarem no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Os valores da bolsa vão de R$ 22,00 (vinte e dois reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme a renda mensal por pessoa da família e o número de crianças e adolescentes até 17 anos de idade.

Ao entrar no Bolsa-Família, a família se compromete a cumprir as condicionalidades do programa nas áreas de saúde e educação, que são: manter as crianças e adolescentes em idade escolar frequentando a escola; cumprir cuidados básicos em saúde, quais sejam, seguir o calendário de vacinação para crianças entre 0 e 6 anos e a agenda pré e pós-natal para gestantes e mães em amamentação.

É evidente e necessário que outros serviços também sejam oferecidos pelo Município. A Secretaria responsável por isso é a de Desenvolvimento Social. Deve-se ter em mente que, por trás de cada criança ou adolescente em situação de risco, há uma família em situação de risco, e investir na família é prevenção à violação dos direitos de crianças e adolescentes.


O Sistema Único de Assistência Social


O Sistema Único da Assistência Social (SUAS) compreende um sistema não contributivo, descentralizado e participativo, que tem por função a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social brasileira. Configura-se como o novo reordenamento da Política de Assistência Social na perspectiva de tornar mais efetivas suas ações.

No SUAS, os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social são reorganizados por níveis de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. A Proteção Social Básica tem como objetivo a prevenção, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários (o direito ainda não foi violado). A Proteção Social Especial tem por finalidade proteger de situações de risco as famílias e indivíduos cujos direitos tenham sido violados ou em que já tenha ocorrido o rompimento dos laços familiares e comunitários.

A unidade executora das ações de Proteção Social Básica é o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e, das ações de Proteção Social Especial, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

O CRAS é uma unidade pública, de referência local ou regional (pode englobar o atendimento de mais de um município, nos termos do projeto de instalação), que presta serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com direitos violados.

São considerados serviços de Proteção Social Básica:

  • a) Programa de Atenção Integral às Famílias – PAIF;
  • b) Programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza;
  • c) Centros de convivência para idosos;
  • d) Serviços para crianças de 0 a 6 (zero a seis) anos que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, com ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos da criança;
  • e) Serviços socioeducativos para crianças e adolescentes na faixa etária de 6 a 14 (seis a catorze) anos, visando à sua proteção, socialização e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
  • f) Programas de incentivo ao protagonismo juvenil, com fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
  • g) Centros de informação e de educação para trabalho direcionado a jovens e adultos.


Já o CREAS desenvolve os seguintes serviços de proteção social especial:

  • a) Atendimento a crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual e de violência doméstica (violência física, psicológica, sexual e negligência);
  • b) Inserção de famílias no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
  • c) Assistência a crianças e adolescentes em situação de mendicância ou que estejam sob “medida de proteção” ou “medida pertinente aos pais ou responsáveis”;
  • d) Atendimento a crianças e adolescentes em cumprimento de proteção em abrigo ou família acolhedora, e após o cumprimento da medida, quando necessário, suporte à reintegração familiar.

Para que existam CRAS e CREAS, é preciso que o Município se habilite perante o Ministério de Desenvolvimento Social, o que poderá resultar num convênio por meio do qual a União repassará verbas para prestação dos serviços.

Um dos grandes problemas nessa seara é a contratação de técnicos (assistentes sociais, psicólogos etc.) por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em vez de concurso público municipal, o que se torna um fator complicador por dois principais motivos. Primeiro porque, na maioria das vezes, os profissionais não têm qualificação razoável, o que é temerário, em razão da complexidade que envolve os casos atendidos. Segundo, a cada troca de prefeito, toda a equipe é substituída, o que interfere seriamente na continuidade dos trabalhos. Já foram registrados casos de municípios onde os serviços de assistência social ficaram inativos por quatro meses, inclusive o PETI e a concessão do Bolsa-Família. Isso porque um governo municipal de oito anos foi substituído pela oposição. Todas as equipes de atendimento foram trocadas, por falta de vínculo estatutário, o que consumiu quase um semestre.


cap10/10-4-5-1-3.txt · Última modificação: 2014/09/19 18:10 (edição externa)