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cap10:10-4-5-2-5

4.5.5.2.5. A prestação de contas do tutor e do curador


Ao Ministério Público foi conferida legitimidade para a promoção, de ofício ou por solicitação dos interessados, da ação de prestação de contas por tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes (art. 201, inc. IV, do ECA). A ação de prestação de contas ajuizada pelo Promotor de Justiça contra o tutor é a mesma que disciplina o Código de Processo Civil ao longo dos arts. 914 a 919.

Além do Ministério Público, a ação de prestação de contas pode ser ajuizada tanto por aquele que tem direito de exigir a apresentação das contas quanto pelo tutor, que tem obrigação de prestá-las (art. 914 do CPC).

Recebida a inicial, o tutor será citado para contestar ou prestar contas no prazo de cinco dias. Prestadas as contas, o autor terá cinco dias para se manifestar sobre os cálculos (art. 915 do CPC) para, então, ser designada audiência de instrução (art. 915, § 1º, do CPC).

Contestada a lide, se julgada procedente a ação, o tutor será condenado a prestar contas no prazo de 48 horas (art. 915, § 2º, do CPC). Depois de apresentadas as contas, será designada a audiência de instrução (art. 915, § 3º, do CPC).

As contas deverão ser apresentadas sob a forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, além do respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos pertinentes (art. 917 do CPC).

Havendo saldo credor declarado na sentença, o Ministério Público, ou quem tiver a ajuizado a ação, promoverá sua cobrança em execução forçada nos termos do que dispõe o art. 918 do CPC.


cap10/10-4-5-2-5.txt · Última modificação: 2014/09/22 10:40 (edição externa)