Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


cap10:10-4-5-3

4.5.3. O procedimento para a apuração de irregularidades em entidades de atendimento


O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o procedimento para a apuração de irregularidades em entidade de atendimento à criança e ao adolescente, seja governamental ou não, terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar (art. 191).

Da leitura do art. 191, depreende-se que, além de ser permitida ao Juiz a atuação ex officio, são legitimados, em iguais condições, para a propositura do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento, o Ministério Público e o Conselho Tutelar.

Com a mudança promovida pela Constituição da República, buscou-se mudar o paradigma até então adotado de que as instituições dedicadas ao atendimento limitavam-se ao assistencialismo, à doutrinação ou à catequização, para tornarem-se pólos de observância de direitos e, portanto, mecanismos de promoção de cidadania.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, os programas tiveram de sofrer reformulações, fossem eles governamentais ou não.

As entidades de atendimento encontram sua disciplina no Capítulo II do Título I da Parte Especial da Lei n.o 8.069/90, nos arts. 90 a 97, sendo individualmente responsáveis tanto pela manutenção de suas unidades quanto pelo planejamento e pela execução de seus programas (art. 90, caput).

Os programas de proteção ou socioeducativos, sempre destinados a criança e/ou ao adolescente, poderão funcionar em regime de:

a) orientação e apoio social e familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) unidade de acolhimento;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação (incs. do art. 90).

O funcionamento das entidades está condicionado à inscrição de seus programas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual, por sua vez, incumbe a manutenção dos registros e das respectivas alterações e a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária cuja circunscrição abrigue o Município (art. 190, parágrafo único).

As entidades destinadas aos programas de acolhimento deverão orientar-se pelos princípios listados pelo at. 92 do Estatuto.

Por sua vez, as entidades que desenvolvem programas de internação deverão observar, rigorosamente, as obrigações que lhe são impostas pelo art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A fiscalização das entidades é atribuição conjunta do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Conselho Tutelar (art. 95), as mesmas três instituições competentes para o impulso inicial do procedimento judicial para apuração de irregularidade.

Uma vez deflagrado o procedimento para apuração de irregularidade – independentemente de ser através de portaria da autoridade judiciária, por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar – o dirigente da entidade será citado para, em dez dias, oferecer resposta escrita, juntar documentos e indicar seus meios de prova (art. 192, do ECA).

A redação do art. 192 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocasionou uma breve discussão doutrinária: o legislador, ao dispor que deverá o dirigente oferecer resposta, dispensou que a defesa fosse redigida por advogado habilitado?

Os debates ganham força quando a leitura do art. 192 é realizada em concomitância com a do parágrafo único do art. 197, que faz expressa referência à manifestação do “procurador do requerido”, enquanto aquele omite a necessidade de constituir defensor.

Não obstante as omissões do texto estatutário, parece simplista a corrente que dispensa a defesa técnica. No sistema processual brasileiro, salvo poucas e discutíveis exceções, somente o advogado possui capacidade postulatória. Logo, apenas ele poderia formular teses de defesa em juízo.

Outrossim, o advogado é, nos termos da Constituição Federal de 1988, “indispensável à administração da justiça”, sendo a defesa técnica garantida inclusive aqueles que não podem por ela pagar (art. 206, parágrafo único, do ECA e art. 5o, inc. LXXIV, da CF).

Havendo motivos graves, poderá o Juiz decretar o afastamento provisório do dirigente, devendo, para tanto, ouvir antes o representante do Ministério Público (art. 191, parágrafo único).

Independentemente da apresentação da resposta, caso seja necessário, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, preferencialmente, serão apresentadas as alegações finais. Caso as alegações não sejam proferidas em audiência, é reservado ao Ministério Público o prazo de cinco dias, para sua formulação, por meio de peça escrita (art. 193, caput e § 1o, do ECA).

Depois de apresentadas as alegações ministeriais, a autoridade judiciária deverá decidir a lide no prazo de cinco dias (art. 193, § 1o, do ECA), imputando ao dirigente, sempre que necessário, uma das medidas listadas pelo art. 97.

O recurso à decisão proferida ao final do procedi- mento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento será o de Apelação, nos moldes do que disciplina o Código de Processo Civil (art. 198, caput, ECA), respeitado, todavia, o prazo de dez dias (art. 198, inc. II, do ECA).

cap10/10-4-5-3.txt · Última modificação: 2019/11/11 17:03 por joaopge.estagio