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cap10:10-4-5-4

4.5.4. A ação de responsabilização em razão de infração administrativa


As infrações administrativas são forma de expressão do poder de polícia da Administração Pública, caracterizando-se como a interferência estatal na esfera privada, à medida que restringem direitos individuais em nome da coletividade.

A natureza do procedimento de apuração da infração administrativa desperta divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência. De um lado, há a tese que defende a natureza administrativa do procedimento. De outro, há os que insistem na natureza jurisdicional.

Embora as duas correntes doutrinárias sejam plausíveis, é evidente a natureza jurisdicional do procedimento, considerando que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência imputada pelo próprio Estatuto para aplicar penalidade administrativa em caso de infração a normas de proteção a criança e ao adolescente (art. 148, inc. VI).

Conforme expõe Ramos:

“A violação de um preceito normativo, caracterizando uma infração administrativa, faz nascer o direito subjetivo da sociedade de exigir o respeito à ordem jurídica vigente.
[…]
Pela sistemática do Estatuto, tal pretensão da sociedade deve se exigida judicialmente, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Tutelar, ou através de servidores púbicos credenciados para tal, perante a Vara da Infância e da Juventude. A aplicação da penalidade pressupõe a intervenção do Poder Judiciário.
E essa intervenção não é meramente administrativa, pois é função do processo judicial compor a lide, resolver os conflitos segundo a ordem jurídica estabelecida”1).

Antes de abordar o procedimento para apuração de infrações administrativas, é necessário defini-las e listá-las.



1)
RAMOS, Patrícia P. O. Chambers. Infrações administrativas. In: MACIEL, Kátia R. F. L. A. (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 633.
cap10/10-4-5-4.txt · Última modificação: 2014/09/23 09:58 (edição externa)