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cap10:10-4-5-4-3

4.5.4.3. A execução de multas cominatórias


Em regra, compete a quem deu início ao procedimento em que foi proferida a sentença promover a aplicação da multa. Mesmo não tendo estabelecido exceção, a Lei nº 8.069/90 concede uma importante faculdade ao Ministério Público: “as multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados” (art. 214, § 1º). Os valores arrecadados e as multas serão revertidos ao FIA Municipal, nos termos do art. 154 c/c art. 214, do ECA. Nos municípios onde não houver FIA, os valores deverão ser depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança ou outra equivalente, até que Lei Municipal institua e discipline o Fundo.


cap10/10-4-5-4-3.txt · Última modificação: 2014/09/23 10:28 (edição externa)