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cap10:10-4-7-2

4.7.2. O arquivamento da notícia de ato infracional


Em analogia ao que é determinado à autoridade judiciária pelo art. 189, o arquivamento dos autos deverá ser determinado na hipótese de estar provada a inexistência do fato, de não haver prova da existência deste, do fato não se constituir em ato infracional, de não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional, ou, ainda, em outras situações em que o Promotor de Justiça julgar cabível.

Optando pelo arquivamento, o Promotor de Justiça deverá fazê-lo por meio do termo de arquivamento, documento composto pelo relatório dos fatos apurados e pelos motivos de fato e de direito que consubstanciaram sua decisão (art. 181, caput, do ECA).

Após, os autos conclusos deverão ser remetidos à autoridade judiciária competente, no caso o Magistrado vinculado à Justiça da Infância e Juventude, o qual apreciará o pedido de homologação do arquivamento (art. 181, caput, do ECA).

Homologado o arquivamento, os autos serão arquivados (art. 181, §1º, do ECA). Contudo, caso a autoridade judiciária discorde do pedido, despachará expondo as razões da negativa e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 181, § 2º, do ECA).

O Procurador-Geral de Justiça, por sua vez, poderá oferecer pessoalmente a representação, designar outro membro do Ministério Público para tanto, ou, ainda, ratificar o arquivamento, decisão que, em face da soberania do Ministério Público, será imposta à autoridade judiciária, que não poderá recusar nova homologação (art. 181, §2º, do ECA).

A decisão que homologa o arquivamento, independentemente de ser feita por requerimento do Promotor de Justiça ou por confirmação do Procurador-Geral de Justiça, tem natureza jurídica de sentença declaratória, haja vista que seu julgamento confirma o ato administrativo ministerial.


cap10/10-4-7-2.txt · Última modificação: 2014/10/06 15:25 (edição externa)