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cap10:10-5-1-3

5.1.3. Direitos individuais puros

Idoso

Fundamento legal

a) Constituição Federal, art. 127, caput:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

b) Constituição Federal, art. 129, caput, II e IX:

São funções institucionais do Ministério Público:
[…]
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
[…]
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

c) Estatuto do Idoso, art. 43:

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.

d) Estatuto do Idoso, art. 43:

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.

e) Estatuto do Idoso, art.50, XIII:

Constituem obrigações das entidades de atendimento:
[…]
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei.

f) Estatuto do Idoso, art.74, I, II, III, IV: 82, caput:

Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

g) Estatuto do Idoso, art.74, I, II, III, IV: 82, caput:

Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Considerações

Na seara dos direitos individuais do idoso, poderá o Ministério Público atuar como substituto processual, legitimação que deriva de mandamento constitucional reforçado por legislação ordinária – Lei Orgânica e Estatuto do Idoso.

Deve-se salientar que a atuação do Ministério Público estará sempre atrelada ao perfil institucional traçado pela Constituição, que lhe outorgou a defesa dos interesses sociais, direitos individuais indisponíveis e o exercício de funções compatíveis com sua finalidade.

Ficam assim estabelecidas as duas primeiras premissas a delinear a atuação do Ministério Público na defesa de interesses particulares de determinado idoso: a indisponibilidade do direito protegido ou sua relevância social e a compatibilidade das atribuições com a finalidade institucional do Parquet.

Ressalte-se, ainda, que, atribuída à Instituição a vocação para a defesa do hipossuficiente, a vulnerabilidade, em se tratando de pessoa idosa, encontra-se traduzida nas situações enumeradas no art. 43 do Estatuto do Idoso: ameaça ou violação de direitos por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou de condição pessoal do idoso.

A situação de risco do substituído é, pois, o terceiro dos requisitos a ensejar a ação ministerial. E essa condição do idoso, com os contornos definidos no Estatuto, presta-se não só a delimitar o âmbito de atuação do Ministério Público, mas também a direcionar o objetivo e o enfoque dessa atuação – retirar o idoso da situação de risco.

Vale frisar que a missão institucional de que se trata não visa a suprir eventual falta de assistência judiciária, mas a munir o Promotor de Justiça dos instrumentos necessários para reverter a situação de risco em que se encontra o idoso.

Assim é que promoverá o órgão ministerial as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso. Em juízo, poderá manejar ação ordinária, cautelar, mandado de segurança e qualquer outro instrumento previsto na legislação processual para a defesa de direitos, na generalidade dos casos.

À guisa de conclusão, podem ser estabelecidas as seguintes condicionantes da legitimação do Ministério Público para a defesa do direito individual puro de idoso: 1) a indisponibilidade ou relevância social do direito; 2) o exercício de função condizente com o perfil institucional ditado pela Carta Política; 3) a situação de risco do idoso; 4) a atuação tendente a reverter essa situação de risco.

Ademais, convém lembrar que, às vezes, um interesse dotado de relevância social, quando observado pela óptica do direito coletivo, estará despido dessa característica, se analisado nos limites da pretensão puramente individual.

É o caso, por exemplo, dos direitos previdenciários ou assistenciais. Nessas situações, é inegável a relevância social de serem disponibilizados os benefícios conforme ditames legais, o que legitima a tutela coletiva capitaneada pelo Ministério Público. Falta ao Parquet, todavia, legitimidade para pleitear o direito em favor de determinado particular, uma vez que estaria defendendo interesse individual disponível, incumbência destoante da finalidade institucional.

Além da autorização legal genérica a legitimar a ação ministerial nos moldes mencionados, o Estatuto do Idoso previu expressamente a incumbência de “promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida”; “promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta lei, quando necessário ou o interesse público justificar”; determinar ou requerer medidas específicas de proteção em favor do idoso em situação de risco; requisitar documentos necessários ao exercício da cidadania.

Essas situações não destoam das premissas enumeradas, antes confirmam as conclusões expostas.

Para perfeita compreensão do que se apregoa, vale estabelecer, em arremate, a seguinte comparação: ao pleitear alimentos para idoso cujos direitos são ameaçados ou violados por omissão da família, a atuação relaciona-se diretamente com a causa da situação de risco e volta-se contra os negligentes familiares. Nas demandas previdenciárias ou relativas a benefício de prestação continuada, havendo relutância do Estado em observar os preceitos de ordem pública que regem a matéria, deve agir o Ministério Público na defesa da coletividade de potenciais prejudicados. Ofertado regularmente o benefício, não haverá omissão do governante a ser corrigida, ficando a demanda individual na esfera dos interesses disponíveis.

Pessoa com deficiência

A legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais indisponíveis da pessoa com deficiência tem gênese na regra do já aludido art. 127 da CF.

Não se deve ignorar, todavia, que desempenhará o Parquet as funções compatíveis com sua finalidade institucional.

Portanto, forçoso concluir que, à indisponibilidade do direito, deve somar-se a hipossuficiência de seu titular, situação que não se deve entender como carência de recursos materiais.

É que, também aqui, não se cuida de propiciar assistência jurídica aos necessitados. O Promotor de Justiça encarregado da defesa das pessoas com deficiência ostenta atribuições para pleitear em juízo direito indisponível relacionado à deficiência, porque aí é que se situa a condição determinante da especial proteção.

Por fim, vale lembrar que tanto na defesa do senil, como na da pessoa com deficiência, é possível que a demanda individual revele lesão a interesse coletivo. Nesse caso, sempre que o pleito individual refletir situação que alcance maior número de pessoas, identificáveis ou não, deve o Promotor privilegiar a atuação mais ampla.


cap10/10-5-1-3.txt · Última modificação: 2014/08/11 11:43 (edição externa)