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cap10:10-5-1-4

5.1.4. Atuação como "custos legis"

Idoso

Fundamento legal

a) Estatuto do Idoso, art. 74, II:

Compete ao Ministério Público:
[…]
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

b) Estatuto do Idoso, art. 75:

Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Considerações

Atuando como fiscal da lei, compete ao Ministério Público oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idoso em situação de risco.

A literalidade do texto legal dá a medida da legitimação interventiva, à qual se aplicam as premissas relacionadas no tópico relativo à defesa dos direitos individuais puros do idoso.

Também aqui atuará o Ministério Público nos limites de seu perfil constitucional, velando por direitos indisponíveis ou revestidos de relevância social. Oficiará, então, quando figurar num dos pólos da relação processual idoso que alegue ameaça ou violação de seus direitos por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.

Ressalte-se que as situações de risco, tal como delineadas no art. 43 do Estatuto do Idoso, decorrem de violação ou ameaça aos direitos reconhecidos nesta lei.

Assim, apenas reclamam a atuação do Parquet as discussões decorrentes da condição de idoso e tendentes a reverter a situação de risco.

A intervenção é devida, ainda, nas causas de qualquer natureza que envolvam idoso incapaz, por força da norma genérica do art. 82, I, do Código de Ritos.

Pessoa com deficiência

Fundamento legal

Lei nº 7.853/89, art. 5º:

O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

Considerações

Atuando como fiscal da lei, oficiará o Ministério Público nas ações em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

Note-se que não se trata de resguardar quaisquer direitos da pessoa com deficiência, mas de assegurar a observância dos direitos decorrentes dessa condição. Haverá legitimação interventiva, quer o litigante deficiente seja capaz ou incapaz, pobre ou não, porque a relevância social, na hipótese, está ligada às características determinadoras da proteção especial.

O que se expôs neste e nos itens precedentes pode ser sintetizado nos seguintes termos: atuando como parte ou fiscal da lei, o Ministério Público deve permanecer sempre fiel à sua finalidade, agindo, de maneira condizente com seu perfil constitucional, na defesa dos direitos indisponíveis ou de relevância social.


cap10/10-5-1-4.txt · Última modificação: 2014/08/11 11:44 (edição externa)