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cap10:10-5-2-1

5.2.1. Acessibilidade nas edificações

Condições gerais

A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 11, Lei Federal nº 10.098/2000; art. 11, Decreto Federal nº 5.296/2004).

a) Edificações de uso público – aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinados ao público em geral (art. 8º, VI, Decreto Federal nº 5.296/04).
a.1) Hipóteses de implementação da acessibilidade:
a.1.1) construção, ampliação ou reforma de edificações – garantia de, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade (art. 19, Decreto nº 5.296/04);
a.1.2) edificações de uso público já existentes: prazo de trinta meses, a contar de 3 de dezembro de 2004, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (art. 19, § 1º, Decreto nº 5.296/04).
b) Edificações de uso coletivo – aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza (art. 8º, VII, Decreto Federal nº 5.296/04).
b.1) Hipóteses de implementação da acessibilidade: a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 18, Decreto Federal nº 5.296/04).

Condições específicas

a) Teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculo, salas de conferência e similares (art. 23, Decreto Federal nº 5.296/04), deverão garantir:
a.1) reserva de, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas;
a.2) reserva de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida;
a.3) adaptação de rotas de fuga e saídas de emergência, de modo a torná-las acessíveis;
a.4) as áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Prazo para adaptação das edificações já existentes:

  • edificações de uso público – trinta meses, a contar de 3 de dezembro de 2004;
  • edificações de uso coletivo – quarenta e oito meses, a contar de 3 de dezembro de 2004.
b) Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza (art. 24, Decreto Federal nº 5.296/04).
b.1) Deverão proporcionar condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários;
b. 2) Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na legislação específica;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

Prazo para adaptação das edificações já existentes:

  • estabelecimentos públicos – trinta meses, a contar de 3 de dezembro de 2004;
  • estabelecimentos privados – quarenta e oito meses, a contar de 3 de dezembro de 2004.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 15.816, de 16 de novembro de 2005, determina que os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, são obrigados a oferecer condições de acesso e utilização de suas instalações a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, condicionando a autorização de funcionamento e o reconhecimento do curso de educação ao cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098/2000. Para os estabelecimentos de ensino já em funcionamento, a lei concede um prazo de cinco anos, contado da data de sua publicação, para a adequação de seus espaços físicos.

Entretanto, por divergir do que dispõe o Decreto Federal nº 5.296/2004, em prejuízo dos destinatários do direito, o prazo contido na Lei Estadual nº 15.816/2005 não deve ser aplicado.

Vale lembrar que, enquanto regulamentador das Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, as quais têm o status de lei nacional, o Decreto Federal nº 5.296/2004 deve ser tratado como norma geral e pode ser complementado apenas pelas disposições da legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, nos termos de seu art. 14.

c) Instituições financeiras (art. 5º, § 3º, Decreto Federal nº 5.296/04; Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.878/01).

Nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir:

a) acesso ao interior da agência para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor;
b) acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de autoatendimento, e facilidade de circulação para as pessoas com deficiência.

Prazo para adaptação das edificações já existentes:

* 720 dias, a contar de 3 de dezembro de 2004 (art. 9º, § 1º, Resolução CMN nº 2.878/2001).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil publicou a Circular nº 3.369/2001, que dispõe acerca da comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296/2004 pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A circular, além de exigir a comprovação dos requisitos de acessibilidade até o início das atividades de agências e postos de atendimento, concede o prazo de 360 dias para adaptação das agências já instaladas.

Entretanto, tendo em vista que a Circular nº 3.369/2001 não revoga a Resolução CMN nº 2.878/2001, deve ser respeitado o prazo previsto nesta última, qual seja, 720 dias a contar da publicação do Decreto Federal nº 5.296/2004, ficando o prazo previsto na circular adstrito à atuação administrativa do Banco Central do Brasil.

Conclusão

Diante do exposto, vê-se que a legislação em vigor é plenamente eficaz no tocante à implementação da acessibilidade nas edificações de uso público e de uso coletivo.

As edificações de uso público, em âmbito federal, estadual ou municipal, não adaptadas aos requisitos de acessibilidade até a presente data encontram-se em mora, visto ter expirado o prazo de 30 meses, contado da publicação do Decreto Federal nº 5.296/2004, para implementação das mudanças necessárias.

Teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculo, salas de conferência e similares e estabelecimentos de ensino de qualquer natureza têm prazos variados, conforme a natureza pública ou privada, para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Para aquelas cujo prazo é de 30 meses, a contar da publicação do Decreto Federal, pode o Ministério Público exigir-lhes a adequação de conduta. De outra parte, ainda resta lapso temporal para as edificações cujo prazo é de 48 meses. Por sua vez, as instituições financeiras já devem se adequar às normas de acessibilidade, uma vez expirado o prazo previsto na Resolução CMN nº 2.878/01.

Quanto às edificações de uso coletivo que não estejam entre aquelas mencionadas no parágrafo anterior, a implementação da acessibilidade restringe-se às hipóteses de construção, ampliação ou reforma, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 5.296/2004.


cap10/10-5-2-1.txt · Última modificação: 2014/08/11 11:45 (edição externa)