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cap10:10-5-2-2

5.2.2. Acessibilidade nos serviços de transporte coletivo

Condições gerais

Consideram-se integrantes dos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação. Esses são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas, como disposto no Decreto Federal nº 5.296/2004, arts. 31 e 34.

Ainda segundo o Decreto Federal, a infraestrutura de transporte coletivo a ser implantada deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 34, parágrafo único).

Para tanto, as empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo deverão garantir, conforme as normas específicas abaixo relacionadas, e no âmbito de suas competências, a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso.

Acessibilidade no transporte coletivo rodoviário

Veículos novos

As normas técnicas de acessibilidade para a fabricação de veículos, exigência do art. 38 do Decreto nº 5.296/04, já foram publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), tendo o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) reconhecido sua vinculação ao mencionado decreto. São elas:

  • ABNT/NBR 15.320 – Acessibilidade à Pessoa com Deficiência no Transporte Rodoviário. Válida a partir de 30 de janeiro de 2006. Vinculada ao decreto pela Resolução Conmetro nº 04/2006.
  • ABNT/NBR 14.022 – Transporte – Acessibilidade em veículos de transporte de passageiros. Válida a partir de 16 de novembro de 2006. Vinculada ao decreto pela Resolução Conmetro nº 14/2006.

Quanto aos prazos, o Decreto nº 5.296/04 determina que os fabricantes têm vinte e quatro meses, a contar da edição das normas técnicas, para produzir todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no país de forma acessível, devendo estar disponíveis para integrar a frota operante (Decreto Federal nº 5.296/2004, art. 38).

A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á gradativamente, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço, num período máximo de cento e vinte meses, a contar da publicação do decreto (art. 38, § 2º e § 3º).

Veículos em circulação

Para a frota de veículos em circulação, o Inmetro elaborou dois Regulamentos Técnicos da Qualidade (RTQ), que apontam as adaptações/modificações a que estes veículos deverão se submeter. Para isso, foram considerados fatores como a idade dos veículos, capacidade, relação custo/benefício, entre outros. Os RTQs são:

• Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros – aprovado pela Portaria Inmetro/MDIC nº 260, de 12 de julho de 2007.
• Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros – este regulamento técnico esteve em consulta pública até o dia 4 de novembro de 2007, conforme Portaria Inmetro/MDIC nº 340, de 31 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União no dia 04 de setembro de 2007. Atualmente, encontram-se em fase de análise os comentários advindos da referida consulta que, uma vez concluídos, darão corpo ao regulamento, o qual então será publicado.

As adaptações nos veículos de características urbanas deverão ser realizadas no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação da Portaria Inmetro/MDIC nº 260, de 18 de julho de 2007. Os proprietários dos veículos serão responsáveis pela realização das adaptações e inspeções necessárias dentro do prazo determinado, devendo para tanto estabelecer um planejamento que considere a quantidade de Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro, as suas localizações e o tamanho da frota que será adaptada (Portaria Inmetro/MDIC nº 260, art. 4º).

Quanto à infraestrutura desse serviço de transporte coletivo, ela deverá estar totalmente acessível no prazo máximo de cento e vinte meses, a contar da data de publicação do Decreto Federal nº 5.296/04 (art. 38, § 3º). Cabe aqui trazer o comando geral contido no art. 9º daquele estatuto, o qual prescreve premissas básicas para implementação das ações de acessibilidade:

Art. 9º. A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

Acessibilidade no transporte coletivo aquaviário

Embarcações novas

Foi publicada no dia 1º de dezembro de 2006 a norma ABNT/NBR nº 15450, que trata da acessibilidade de passageiros no sistema de transporte aquaviário, vinculada ao Decreto nº 5.296/2004 pela Resolução Conmetro nº 15/2006. Desde então, as empresas têm trinta e seis meses para fabricar todos os modelos e marcas acessíveis e disponibilizá-los para integrar a frota operante (art. 40, Decreto nº 5.296/04).

Embarcações em circulação

O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) elaborou diagnóstico sobre o sistema de transporte aquaviário. Com base no resultado da pesquisa, foi definido um elenco de adaptações possíveis para determinados tipos de embarcações. Essas adaptações serão estabelecidas no Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Embarcações Utilizadas no Transporte Coletivo de Passageiros, que esteve em consulta pública até o dia 4 de novembro de 2007, conforme Portaria Inmetro/MDIC nº 339, de 31 de agosto de 2007, publicada no DOU em 4 de setembro de 2007.

A partir da publicação do regulamento técnico, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário deverão garantir, no prazo de até cinquenta e quatro meses, a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos (art. 41, Decreto nº 5.296/2004).

Pela conjugação do art. 40, § 2º, com o art. 36 do Decreto da Acessibilidade, as adequações na infraestrutura dos serviços desta modalidade de transporte têm exigência imediata, com a ressalva do já citado art. 9º.

Acessibilidade no transporte coletivo metroferroviário e ferroviário

A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte, deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses, a contar da data de publicação do Decreto nº 5.296/04 (art. 42, Decreto nº 5.296/2004). A acessibilidade obedecerá às seguintes normas técnicas:

  • NBR 14020 – Acessibilidade à Pessoa Portadora de Deficiência – Trem de Longo Percurso. Válida a partir de 29 de janeiro de 1998.
  • NBR 14021 – Transporte – Acessibilidade no sistema de trem urbano ou metropolitano. Válida a partir de 31 de julho de 2005.

No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação do Decreto Federal, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão ser fabricados acessíveis e estar disponíveis para integrar a frota operante, de forma que garanta o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 42, § 2º, Decreto nº 5.296/2004).

As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema (art. 43, Decreto nº 5.296/2004).

Acessibilidade no transporte coletivo aéreo

No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação do Decreto nº 5.296/04, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma que garanta o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 44, Decreto nº 5.296/04).

A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC – 2508-0796, de 1º de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Prazo contido na Lei Federal nº 10.048/2000

A Lei Federal nº 10.048/2000, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, contém norma a respeito do acesso dessas pessoas aos veículos de transporte coletivo, nos seguintes termos:

Art 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º (vetado)
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

É certo que a Lei nº 10.048/00 traz prazos mais exíguos para a implementação da acessibilidade nos veículos de transporte coletivo. No entanto, é preciso destacar que o Decreto nº 5.296/04 lida não apenas com os veículos, mas com todos os elementos integrantes dos serviços de transporte coletivo, incluídos os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias, acessos e operação. O regulamento impõe deveres tanto a particulares quanto ao poder público, com vistas à acessibilidade de todo o sistema. Nesse sentido, os prazos do decreto federal mostram-se condizentes com a dimensão e alcance das medidas a serem implementadas.

Ao trabalhar com pressupostos como planejamento, reserva de recursos e articulação entre os setores envolvidos, o referido diploma demonstra que a implantação das providências necessárias exige grande esforço. Basta citar o tamanho da frota que será adaptada e o quantitativo e a capacidade operacional dos órgãos de inspeção acreditados no território nacional.

Conclusão

Foram apresentados prazos e condições para implementação da acessibilidade aos serviços de transporte coletivo. Importante ressaltar que as obrigações oriundas das disposições legais recaem tanto sobre as empresas concessionárias e permissionárias, como também sobre as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo. Nesse contexto, tendo-se em vista o grande número de medidas que devem ser tomadas, assim como o vulto dos recursos exigidos, mais que observar o cumprimento das obrigações cujo prazo já transcorreu, necessário se faz diligenciar no sentido de verificar do poder público e dos demais envolvidos o planejamento, de forma continuada e articulada, com vistas à efetivação dos direitos consagrados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Com efeito, conforme vislumbrado pelo próprio Decreto Federal nº 5.296/2004, para a formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade, são indispensáveis a priorização das necessidades, a programação em cronograma, a reserva de recursos e o intercâmbio entre os órgãos e entidades competentes.


cap10/10-5-2-2.txt · Última modificação: 2014/08/11 11:45 (edição externa)