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cap10:10-6-10-3

Minuta ACP - resíduos sólidos (modelo)


EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA …. VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX/MG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos Promotores de Justiça ao final assinados, com fulcro nos arts. 127, 129, III, e 225, da Constituição Federal, no art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93 e na Lei n.º 7.347/85, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE XXX, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº XXX, com sede na XXXX, a ser citado na pessoa do Prefeito Municipal, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 - DOS FATOS

O incluso Inquérito Civil foi instaurado pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais para apurar as circunstâncias do acondicionamento, coleta, transporte e a destinação final dos resíduos sólidos no Município de XXXX.

Durante as investigações, restou comprovado que o Réu deposita o lixo coletado em área totalmente inadequada e em desconformidade com a legislação pertinente, fato que vem causando sérios danos ao meio ambiente, principalmente a poluição do ar, solo e água, além de prejuízos à saúde pública.

Conforme a prova técnica acostada aos autos, o lixão recebe grandes quantidades de resíduos de várias espécies, que são depositados in natura a céu aberto, sem compactação ou recobrimento, contrariando a vedação expressa contida no art. 47, II, da Lei nº 12.305/2010, bem como o disposto nas Deliberações Normativas nº 52/2001 e 118/2008, do COPAM.

No local existe uma grande quantidade de resíduos expostos, o que propcia a proliferação de microvetores (bactérias, fungos, vermes, vírus etc) e macrovetores (baratas, ratos e moscas), responsáveis pela transmissão inúmeras de doenças. A situação se agrava pela presença dos vários catadores que frequentam o local.

Durante as vistorias, foi constatado vestígios de queima, prática que provoca poluição atmosférica e, por isso, é expressamente vedada pela legislação (art. 47, III, da Lei nº 12.305/2010).

A poluição do ar é provocada também pela emissão de fumaça, fuligem e partículas, decorrentes da combustão espontânea dos resíduos no lixão, além da emissão de gases provenientes da decomposição do lixo, que podem acarretar graves problemas à saúde humana.

No lixão não existe sistema de drenagem pluvial, tampouco estruturas de dissipação e sedimentação. Com efeito, as águas das chuvas infiltram na massa de lixo e conduzem o chorume para o solo, cursos d’água e lençol freático.

No local, juntamente com os resíduos sólidos urbanos, são depositados resíduos provenientes da construção civil, pneus inservíveis e resíduos perigosos (pilhas, baterias, embalagens e resíduos oleosos), para os quais o ordenamento jurídico exige destinação diferenciada. Também não existe vala séptica apropriada para receber os resíduos oriundos dos serviços de saúde.

Foram constatadas, ainda, irregularidades na coleta e transporte do lixo, tendo em vista a grande quantidade de resíduos espalhada na estrada que dá acesso ao local de depósito.

Como se não bastasse, o lixão encontra-se dentro da Área de Segurança Aeroportuária (ASA) e não possui autorização do Comando Aéreo Regional (Lei 12.725/2012), o que pode trazer risco as operação de pouso e decolagem de aeronaves, principalmente em razão da atração de algumas espécies da avifauna por resíduos sólidos (v.g. urubus).

Consoante o laudo pericial, para adequação do gerenciamento dos resíduos sólidos no Município Réu é imprescindível a imediata instalação de aterro sanitário, associado com uma usina de triagem e compostagem, além do encerramento e recuperação da área utilizada pelo atual lixão.

2 - DOS FUNDAMENTOS

A Constituição da República alçou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental e erigiu-o a princípio orientador da ordem econômica e social, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, senão vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. »§ 1°. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: »I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; […] »VII- proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade. »§ 3.° as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.” » »A proteção ao meio ambiente foi inserida na competência comum de todos os entes federados: » »“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] »VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

No mesmo sentido a Constituição Mineira:

Art. 214. Todos têm direito a Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. […] »§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.

Consoante a lição de Édis Milaré, “ao proclamar o meio ambiente como ‘bem de uso comum do povo’, foi reconhecida sua natureza de ‘direito público subjetivo’, vale dizer, exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem também a missão de protegê-lo”.(MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. Pág. 186.)

A proteção ao meio ambiente é pressuposto para o atendimento do mais importante dos valores fundamentais: o direito à vida, seja pela ótica da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência (qualidade de vida).

2.1. DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, incumbiu aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios (art. 10).

O art. 3º da mesma lei considera disposição final ambientalmente adequada “a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos”.

Já os arts. 47 e 48 proíbem algumas práticas consideradas nocivas ao meio ambiente:

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: »I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; »II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; »III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; »IV - outras formas vedadas pelo poder público […]. »Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: »I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; »II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; »III - criação de animais domésticos; »IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; »V - outras atividades vedadas pelo poder público.

No âmbito estadual, a Deliberação Normativa COPAM n° 52/2001, convocou todos os Municípios com população urbana superior a cinquenta mil habitantes, para o licenciamento ambiental de sistema adequado de destinação final de resíduos sólidos urbanos, que já deveria ser concluído até novembro de 2006.

Antes mesmo da conclusão do processo de licenciamento, para mitigar os impactos decorrentes da disposição irregular de lixo, a mencionada Deliberação Normativa impôs o cumprimento de alguns requisitos mínimos:

Art. 2º - Ficam todos os municípios do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação desta Deliberação, obrigados a minimizar os impactos ambientais nas áreas de disposição final de lixo, devendo implementar os seguintes requisitos mínimos, até que seja implantado, através de respectivo licenciamento, sistema adequado de disposição final de lixo urbano de origem domiciliar, comercial e pública: »I - disposição em local com solo e/ou rocha de baixa permeabilidade, com declividade inferior a 30%, boas condições de acesso, a uma distância mínima de 300m de cursos d’água ou qualquer coleção hídrica e de 500m de núcleos populacionais, fora de margens de estradas, de erosões e de áreas de preservação permanente; »II - sistema de drenagem pluvial em todo o terreno de modo a minimizar o ingresso das águas de chuva na massa de lixo aterrado; »III - compactação e recobrimento do lixo com terra ou entulho, no mínimo, três vezes por semana; »IV - isolamento com cerca complementada por arbustos ou árvores que contribuam para dificultar o acesso de pessoas e animais; »V - proibição da permanência de pessoas no local para fins de catação de materiais recicláveis, devendo o Município criar alternativas técnica, sanitária e ambientalmente adequadas para a realização das atividades de triagem de recicláveis, de forma a propiciar a manutenção de renda para as pessoas que sobrevivem dessa atividade, prioritariamente, pela implantação de programa de coleta seletiva em parceria com os catadores. »VI - responsável técnico pela implementação e supervisão das condições de operação do local, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnico.

A partir de uma simples leitura dos mencionados dispositivos legais, verifica-se facilmente que a disposição final do lixo urbano, da forma com que está sendo feita, contraria a legislação em vigor e provoca graves danos ambientais.

Existe ainda a iminência de danos maiores, pela erosão, carreamento de resíduos poluidores e chorume para os cursos d´água. Outrossim, existe um sério risco à saúde pública pela contaminação do solo, subsolo e do lençol freático, além da proliferação de vetores transmissores de doenças (moscas, mosquitos, baratas, ratos, etc).

A prática do depósito de rejeitos em “lixão” público, agravada pelo descaso, vem afetando o equilíbrio ecológico e, por via oblíqua, a qualidade de vida dos seres humanos em todas as regiões do Estado de Minas Gerais.

Justamente por isso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em parceria com a SEMAD, desde 2001, vem atuando no combate contra esta prática nefasta, sendo que a luta, não raramente, se estende ao Poder Judiciário, que tem dado todo respaldo jurídico necessário em prol da defesa do meio ambiente:

AÇÃO CIIVL PÚBLICA - MUNICÍPIO - DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO - DANO AMBIENTAL - OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. Restando demonstrado que o Município vem utilizando-se de um local inadequado para fins de depósito de resíduos sólidos (lixo), diretamente no solo, sem qualquer estudo prévio, monitoramento, tratamento ou licenciamento, em contrariedade às normas que regem a espécie, causando danos e degradação ao meio ambiente, o Poder Judiciário pode determinar que a pessoa jurídica de direito público interno, no caso o Município, construa um aterro sanitário adequado, promova a recuperação da área degradada e promova medidas necessárias para dirimir os impactos ambientais na área atualmente utilizada para despejo de lixo até que o aterro sanitário seja construído. (AC N° 1.0183.06.109679-2/003, Rel. Des. Eduardo Andrade, 1ª C. Cível, j. 30/09/2008, p. 17/10/2008).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. LIXÃO. DESPEJO ASSISTEMÁTICO E DESORGANIZADO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO LIXO RECOLHIDO NA CIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA NAS OPÇÕES POLÍTICO-GOVERNAMENTAIS DO ENTE PÚBLICO. RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS DETERMINADAS EM SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. No caso concreto e específico, todo o contexto fático-probatório, em especial as fotos de ff.20-27, está a revelar uma displicência no despejo de lixo incompatível com o zelo pelo meio ambiente que deve nortear a conduta da Administração Pública. A questão, ao contrário do que argumenta o Município, não se relaciona com opção de política pública (ou ação político-governamental), nem tampouco com disponibilidade financeira do Município, pois não é dado ao ente público se portar com displicência e desleixo em relação à efetiva proteção ao meio ambiente. No contexto fático desta da presente Ação, imperiosa a necessidade de se garantir, face ao princípio da máxima eficácia das normas constitucionais, a concreta aplicação do art.225 da Constituição da República, segundo o qual 'todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'.” (AC N° 1.0647.04.042173-5/001, 1ª C. CÍVEL, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 25/09/2007, p. 09/10/2007).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Legitimidade ativa do Ministério Público – Depósito de lixo urbano – Risco de dano ao meio ambiente e à saúde da população, constatado por perícia técnica – Procedência – Manutenção da sentença, no reexame necessário. (TJMG, AC Nº 1.0069.01.000724-8/001, Rel. Des. Schalcher Ventura, 3ª C. Cível, j. 11/08/2005, p. 06/09/2005).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - LIXO - DEPÓSITO À CÉU ABERTO - POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. – […] Não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, sendo nesse aspecto vinculada a atividade administrativa.“ (TJMG, AC N° 1.0193.01.001567-8/001, Rel. Des. Wander Marotta, 7ª C. Cível, j. 22/11/2005, p. 16/12/2005).

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO ADEQUADO - PROVA DA IRREGULARIDADE DO SISTEMA DE DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO DO MUNICÍPIO – […] Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público com fundamento na precariedade do sistema de destinação final do lixo urbano do Município, revelando-se incontroversa a ilegalidade praticada e não estando demonstrada a regularização da situação, é de confirmar-se a sentença na parte que condenou os réus a providenciarem a implantação de aterro sanitário adequado.” (TJMG, AC N° 1.0012.04.000250-8/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 24/08/2006, p. 25/10/2006).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO EM CÉU ABERTO - DANO AO MEIO AMBIENTE - IRREGULARIDADE. Com a Constituição de 1988 a proteção ao meio ambiente passou a ter grande importância social, tendo seu agressor obrigação de reparar o dano causado.“ (TJMG, AC Nº 1.0486.03.000150-8/001, 4ª C. Cível, Rel. Des. Carreira Machado, j. 05/08/2004, p. 02/09/2004).

Destarte, diante de tantos precedentes jurisprudenciais e dos dispositivos legais que proíbem expressamente o funcionamento de “lixões”, que trazem graves prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, o Município Réu deve ser compelido a implementar um sistema de disposição final de resíduos sólidos adequado à normatização pertinente.

2.2. DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS

No que concerne à obrigação do Município Réu em recuperar a área degradada pelo atual lixão, cumpre salientar que o art. 14, §1°, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), consagra, em relação aos danos ambientais, a responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”.

O art. 2°, VIII, do mesmo diploma legal, estabelece como um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, a “recuperação das áreas degradadas”, sendo que o art. 4°, VII, coloca como um dos seus objetivos a “imposição, ao poluidor e ao predador, a obrigação de reparar ou indenizar os danos causados”.

Como se pode perceber, a legislação ambiental brasileira adotou a teoria do risco integral, segundo a qual aquele que causa danos ao meio ambiente tem a obrigação de recuperá-lo, independentemente de culpa do agente, da licitude de sua conduta, do caso fortuito e da força maior. Assim, para que se possa pleitear a reparação do dano, basta demonstrar o evento danoso e do nexo de causalidade, uma vez que a ação é substituída pelo risco do resultado.(MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. Pág. 831.)

Na lição de Édis Milaré (2005):

A adoção da teoria do risco da atividade, da qual decorre a responsabilidade objetiva, traz como conseqüências principais para que haja o dever de indenizar: »a) a prescindibilidade de investigação de culpa; »b) a irrelevância da licitude da atividade; »c) a inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil.”

No caso em apreço, o dever de reparar o dano é ainda mais nítido, tendo em vista que o Município Réu vem agindo de forma ilícita ao destinar os resíduos sólidos urbanos de maneira totalmente inadequada, contrariando as vedações contidas na legislação.

Em julgamentos de casos análogos, assim decidiu o TJMG:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. Constatada a existência de prejuízos ao Meio Ambiente causados pelo depósito irregular de lixo em local inapropriado, tendo agido o Município contrariamente às normas definidas pelas autoridades ambientais competentes, é plenamente admissível, além de inevitável, sua condenação, como agente poluidor, à reparação dos prejuízos causados, consistente na realização de obras voltadas a recuperação da área degradada, em cumprimento aos artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Lei nº 6938/1981.” (AC Nº 000.234.112-1/00, Rel. Des. Brandão Teixeira).

Assim, o Município Réu deve ser compelido a adotar todas as medidas necessárias para recuperar a área intensamente degradada pelo depósito irregular de resíduos sólidos.

2.3. DA INDENIZAÇÃO PELOS CUSTOS DA PERÍCIA

Com fundamento no princípio do poluidor-pagador, deve ser imposta ao réu a obrigação de ressarcir os valores correspondentes ao custo da realização da perícia pelo Ministério Público, que, conforme planilha de fl. XXX, perfaz a quantia de R$ XXXX (XXXX).

O dever do causador do dano de custear a realização de perícia elaborada pelo Ministério Público já foi expressamente reconhecido em várias decisões do TJMG, merecendo destaque o voto do Des. Elias Camilo, que, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0183.07.127674-9/001, manifestou nos seguintes termos:

[…] Passando adiante, tenho também merecer reforma o decisum vergastado quanto ao ressarcimento das custas com a realização da perícia técnica pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - CAOMA, elaborado para fins de instrução do Inquérito Civil Público que deu origem a presente demanda. Isso porque, ao contrario do afirmado, restou devidamente comprovado o valor despendido pelo Ministério Público na elaboração do referido laudo, conforme formulário de f. 245 do inquérito civil apenso, qual seja, R$130,84 (cento e trinta reais e oitenta e quatro centavos), impondo-se, portanto, a procedência do pedido inicial de condenação do apelado ao pagamento de tais despesas […]

O mesmo entendimento foi consignado na seguinte decisão:

[…] condenação ao ressarcimento, pelo vencido, do custo de realização de vistoria e confecção do laudo em sede de inquérito civil público deve ser mantida, na medida em que o art. 20, §2º, do CPC, prevê o pagamento todas as despesas que o autor antecipou para o ajuizamento da ação, sendo certo, por outro lado, que os municípios são isentos do adiantamento de custas, mas não do reembolso das despesas adiantada.” (TJMG; APCV-RN 3181938-98.2009.8.13.0105; Governador Valadares; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Barros; Julg. 31/01/2012; DJEMG 10/02/2012).

3 – DO PEDIDO LIMINAR

Diante do quadro fático exposto e das relevantes razões jurídicas deduzidas, imperiosa se faz a concessão de liminar, impondo-se imediatamente ao réu a obrigação de adequar a destinação final de resíduos sólidos, pois estão presentes os requisitos insertos no art. 12 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 84, §§ 3o e 4o da Lei 8.078/90 e art. 461 do CPC.

Os fatos alegados encontram-se cabalmente demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos, mormente pelo laudo pericial de fls. XX, bem como pelo BOPM de fls. XXX e pelo Auto de Fiscalização de fls. XXX.

O fumus boni iuris decorre de toda legislação invocada, dos princípios orientadores do Direito Ambiental, dos inúmeros acórdãos citados, bem como do conjunto probatório que acompanha a inicial, os quais não deixam dúvidas quanto à ilegalidade da conduta praticada pelo Município Réu.

Basta uma análise perfunctória dos fatos narrados e do direito aviventado para concluir que o procedimento adotado pelo Município Réu para gerenciar os resíduos sólidos é manifestamente degradante ao meio ambiente.

O comportamento aqui refutado, se não coibido com rapidez e rigor, não causará apenas danos ambientais graves, contaminando o solo, a água e o ar da região, mas também comprometerá a saúde da população.

E é justamente deste argumento que decorre o receio de ineficácia do provimento jurisdicional final (periculum in mora).

Vale dizer, o lançamento direto dos rejeitos ao solo, forma arcaica e condenável, acarreta a contaminação do solo, do lençol freático, e dos cursos d'água por chorume, líquido oriundo da decomposição da matéria orgânica.

Os resíduos sólidos são compostos, em sua maioria, pela soma de materiais putrescíveis e potencialmente contaminados, o que faz deles perigosos à qualidade de vida, principalmente em razão da proliferação de doenças.

Logo, se a situação persistir, danos irreversíveis poderão advir para a saúde da população e para o meio ambiente.

Em julgamentos idênticos, o TJMG decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO A CÉU ABERTO E EM LOCAL PRÓXIMO A ÁREA URBANA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CARATERIZAÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. Havendo elementos nos autos demonstrando que o depósito de lixo - lixão - do município representa um risco para o meio ambiente e para a população, faz-se mister a concessão da medida liminar para que sejam tomadas as medidas determinadas pelo órgão competente.” (AI N° 1.0134.09.128880-0/001, 3ª C. Cível, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 09/12/2010, p. 18/01/2011).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MEIO AMBIENTE - LIXO - DEPÓSITO À CÉU ABERTO - POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - DIREITO FUNDAMENTAL ATINGIDO. A medida liminar tem finalidade provisória e instrumental. Presentes, na ação civil pública, os requisitos legais do periculum in mora e o fumus boni iuris, há de ser deferida. Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A lei infraconstitucional não pode impedir a concretização de um direito assegurado pela Carta da República.” (TJMG, AI N° 1.0144.06.018293-4/001, 7ª C. Cível, Rel. Des. Wander Marotta, j. 08/05/2007, p. 22/05/2007).

Diante do exposto, requer seja concedida, com fundamento no art. 12 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 84, §§ 3o e 4o da Lei 8.078/90 e art. 461 do CPC, MEDIDA LIMINAR a fim de compelir o réu a implantar um aterro sanitário, associado com uma usina de triagem e compostagem, que deverão operar de acordo com as normas ambientais pertinentes, além de encerrar as atividades do atual lixão e recuperar integralmente a área degradada.

4 – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, o Ministério Público requer:

4.1) A concessão da medida liminar, a fim de compelir o réu, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a:

4.1.1) Adotar todas as medidas necessárias para a obtenção da licença prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO) do aterro sanitário.

4.1.2) Implantar o aterro sanitário e a usina de triagem e compostagem, iniciando suas atividades de forma a destinar adequadamente os resíduos sólidos urbanos, mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente.

4.1.3) Encerrar o depósito irregular de resíduos no atual lixão e impedir o acesso de terceiras pessoas e animais na área.

4.1.4) Elaborar, por meio de profissional habilitado, Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) do atual lixão, com respectivo cronograma de execução, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente e contemplar no mínimo: a implantação de cerca viva e sistema de drenagem pluvial com estruturas de dissipação; aterramento; sistema de coleta e tratamento de chorume, assim como drenos de gases; medidas para garantir a segurança das operações do aeroporto via redução da visitação da área do lixão por aves; revegetação; sinalização e previsão do uso futuro da área.

4.1.5) Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o conteúdo mínimo previsto no art. 19, da Lei nº 12.305/2010, além de tópicos específicos que contemplem programas de gerenciamento dos seguintes resíduos: Construção Civil; Serviços de Saúde; Perigosos, inclusive pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes (inclusive embalagens), produtos eletroeletrônicos (e seus componentes) e agrotóxicos (inclusive embalagens); pneus inservíveis (PGP).

4.1.6) Para garantir o cumprimento da liminar, requer seja fixada multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para o FUNDIF – Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Banco do Brasil S/A – n° 001, Agência n° 1615-2, Conta Corrente n° 7175-7), criado pela Lei Estadual nº 14.086/2008 e regulamentado pelo Decreto n.º 44.751/08.

4.2) Seja determinada a citação do réu, nos termos e para os fins legais;

4.3) Ao final, seja confirmada a liminar e julgados procedentes os pedidos, a fim de se condenar o réu a:

4.3.1. Adotar todas as medidas necessárias para a obtenção da licença prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO) do aterro sanitário.

4.3.2. Implantar o aterro sanitário e a usina de triagem e compostagem, iniciando suas atividades de forma a destinar adequadamente os resíduos sólidos urbanos, mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente.

4.3.3. Encerrar o depósito irregular de resíduos no atual lixão e impedir o acesso de terceiras pessoas e animais na área.

4.3.4. Elaborar, por meio de profissional habilitado, Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) do atual lixão, com respectivo cronograma de execução, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente e contemplar no mínimo: a implantação de cerca viva e sistema de drenagem pluvial com estruturas de dissipação; aterramento; sistema de coleta e tratamento de chorume, assim como drenos de gases; medidas para garantir a segurança das operações do aeroporto via redução da visitação da área do lixão por aves; revegetação; sinalização e uso futuro da área.

4.3.5. Executar integralmente o PRAD conforme cronograma apresentado, acompanhando o projeto até a completa estabilização física, química e biológica da área, a ser atestada pelo órgão ambiental competente.

4.3.6. Implementar programa de coleta seletiva, que reduza a quantidade de resíduos aterrados e garanta condições dignas de trabalho aos catadores de materiais recicláveis.

4.3.7. Elaborar e executar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o conteúdo mínimo previsto no art. 19, da Lei nº 12.305/2010, além de tópicos específicos que contemplem programas de gerenciamento dos seguintes resíduos: Construção Civil; Serviços de Saúde; Perigosos, inclusive pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes (inclusive embalagens), produtos eletroeletrônicos (e seus componentes) e agrotóxicos (inclusive embalagens); pneus inservíveis (PGP).

4.3.8. Elaborar, submeter à apreciação do órgão ambiental competente e implementar o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (RCC), como parte do conteúdo do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS).

4.3.9. Obter a licença ambiental e implantar aterro de resíduos de construção civil (classe A), conforme diretrizes da Resolução CONAMA 307/2002 e posteriores alterações.

4.3.10. Promover sistema de coleta e destinação adequada de pilha e baterias, priorizando a logística reversa, assim como para os outros tipos de resíduos previstos na Lei 12.305/2010, art. 33.

4.3.11. Efetuar a coleta e transporte de resíduos sólidos em veículos adequados.

4.3.12. Pagar o valor de R$ XXX (XXX) em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - FUNEMP, conta corrente 6167-0, Ag. 1615-2, Banco do Brasil S/A, para ressarcir os gastos com a perícia realizada no Inquérito Civil.

4.3.13. Para garantir o cumprimento da sentença, requer seja fixada multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para o FUNDIF – Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Banco do Brasil S/A – n° 001, Agência n° 1615-2, Conta Corrente n° 7175-7), criado pela Lei Estadual nº 14.086/2008 e regulamentado pelo Decreto n.º 44.751/08.

4.4) Sejam os réus condenados ao pagamento de honorários periciais, custas processuais, honorários advocatícios (ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – CONVERSÃO DOS VALORES EM FAVOR DO ENTE FEDERATIVO CORRESPONDENTE. O art. 4º do Decreto Estadual n. 2.666⁄2004 prevê que os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, constituirão o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347⁄85. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 962.530 - SC (2007⁄0140120-9) – j. 17 de fevereiro de 2009 - Rel. Min. MINISTRO HUMBERTO MARTINS) e demais despesas judiciais.

O Ministério Público provará as alegações por todos os meios de prova admitidos, incluindo pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal, inspeção judicial, entre outros, caso necessário complementar a prova documental coligida.

Finalmente, observando-se que o autor está isento de recolher custas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85, atribui à causa para os fins legais - não obstante inestimável - o valor de R$ XX.000.000,00 (XX milhões de reais).

Feito isento de custas, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.

Local, data.

Promotor de Justiça

Curador do Meio Ambiente de XXX

Promotor de Justiça

Coordenador Regional de Meio Ambiente


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