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Minuta TAC - resíduos sólidos (modelo)


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

INQUÉRITO CIVIL Nº



Aos XX de XXX de XXX, às XXhs, na Promotoria de Justiça da Comarca de XXX, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos Promotores de Justiça ao final assinados, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE XXX, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º XXXX, com sede na XXXX, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXX, neste ato acompanhado pelo Procurador do Município, Dr. XXX, OAB/MG XXX, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85.

OBJETO

Constitui objeto do presente Termo de Ajustamento de Condutas a regularização do gerenciamento dos resíduos sólidos no Município de XXX, especialmente no que concerne a adequação do aterro às normas ambientais pertinentes, bem como a recuperação da área degradada pelo antigo “lixão”.

CLÁUSULA 1ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar ao COMPROMITENTE e ao órgão ambiental competente, até o dia XX/XX/XXXX, Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o conteúdo mínimo previsto no art. 19, da Lei nº 12.305/2010, além de tópicos específicos que contemplem programas de gerenciamento: Resíduos da Construção Civil; Resíduos dos Serviços de Saúde; Resíduos Perigosos, inclusive pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes (inclusive embalagens), produtos eletroeletrônicos (e seus componentes) e agrotóxicos (inclusive embalagens); e pneus inservíveis (PGP).

§1º. O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverá conter as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos geradores e transportadores, tanto públicos quanto privados.

§2°. Após aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pelo órgão ambiental competente, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a executá-lo integralmente, conforme o respectivo cronograma.

§3°. O descumprimento dos prazos constantes do cronograma ou dos parâmetros estabelecidos no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos também enseja a aplicação das penalidades previstas neste termo.

CLÁUSULA 2ª: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para obter o licenciamento ambiental de sistema adequado de destinação final de resíduos sólidos, que leve em consideração, inclusive, a distinção de regimes relativos aos resíduos considerados perigosos e/ou hospitalares, o que deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente termo, cumprindo-se, ainda, impreterivelmente, todas as normas legais e regulamentares, inclusive aquelas constantes da Lei nº 12.305/2010 e das Deliberações Normativas COPAM n.º 118/2008 e 119/2008, bem como todas as determinações e prazos estabelecidos pelo órgão ambiental no processo de licenciamento, de forma a não lesar ou expor a perigo de lesão o meio ambiente e/ou a saúde da população;

CLÁUSULA 3ª: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de apresentar ao COMPROMITENTE e ao órgão ambiental competente, até o dia XX/XX/XXXX, Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, contendo programas e projetos sociais, medidas visando à redução da geração, bem como o manejo diferenciado de resíduos, programa de varrição de ruas, metodologia apropriada para coleta, tratamento e disposição final de lixo, programa de realização de coleta seletiva e cronograma executivo e financeiro.

§1°) O Plano de Gestão de Resíduos Sólidos deverá contemplar:

I- Programa de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução CONAMA n° 307/2002 e eventuais normas que venham a alterá-la;

II- Programa de Gestão dos Resíduos dos Serviços de Saúde, consoante disposições da Resolução CONAMA n° 358/2005, RDC Anvisa n.º 306/2004 e eventuais normas que venham a alterá-las;

III- Plano de Gestão de Resíduos Perigosos (art. 65 Decreto n. 7404/2010 c/c Resolução CONAMA n.º 452/2012 e 401/2008), dentro de cujo conteúdo esteja inserido também programa destinado a informar a população sobre a correta destinação de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, pneus, óleos lubrificantes (inclusive resíduos e embalagens), produtos eletroeletrônicos (e seus componentes) e agrotóxicos (e seus resíduos e embalagens, nos termos da Lei n. 7.802/1989);

IV- Plano de Gerenciamento de Coleta, Armazenamento e Destinação de pneus inservíveis (PGP), nos termos dos arts. 1º e 7º da Resolução CONAMA n.º 416/2009.

§2º) O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos preconizados pela Resolução CONAMA nº. 307, de 05 de julho de 2002, incorporará, necessariamente, o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores e transportadores e os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que orientem, disciplinem e expressem o compromisso de ação correta por parte dos grandes geradores de resíduos, tanto públicos quanto privados;

§3°) Após aprovação do plano de gestão de resíduos sólidos pelo órgão ambiental competente, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a executá-lo integralmente, conforme cronograma apresentado.

§4°) O descumprimento dos prazos constantes do cronograma ou dos parâmetros estabelecidos no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos também enseja a aplicação das penalidades previstas no presente termo.

CLÁUSULA 4ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a implantar e colocar em operação aterro sanitário e usina de triagem e compostagem, devidamente licenciados, até o dia XX/XX/XXXX, de acordo com projeto técnico e cronograma aprovados pelo órgão ambiental competente.

§1°) O COMPROMISSÁRIO obriga-se a, até o dia XX/XX/XXXX, apresentar à Promotoria de Justiça de XXX cópia do projeto, com mapa da área onde será implantado o empreendimento, comprovação do Preenchimento do FCE (Formulário de Caracterização do Empreendimento) e cópia do FOB (Formulário de Orientação Básica).

§2°) O COMPROMISSÁRIO obriga-se a adotar tempestivamente todas as providências sugeridas pelo órgão ambiental competente.

§3°) O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, até o dia XX/XX/XXXX, apresentar ao COMPROMITENTE cópia da licença de operação do aterro sanitário e da usina de triagem e compostagem.

§4º) O COMPROMISSÁRIO fica, desde já, ciente que é vedada a localização de Aterro Sanitário em Área de Segurança Aeroportuária – ASA –, conforme definida no art.2º, V, da Lei nº 12.725/2012.

§5º) Os locais destinados a disposição final de resíduos sólidos urbanos eventualmente existentes na Área de Segurança Aeroportuária deverão adequar sua operação, de modo a minimizar o efeitos atrativos e/ou de risco, em conformidade com as exigências normativas de segurança e/ou ambientais, nos termos da Lei 12.725/2012.

CLÁUSULA 5ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a viabilizar os recursos financeiros necessários à execução dos projetos e obras necessárias para a regularização da disposição final de resíduos sólidos, mediante dotações orçamentárias específicas constantes de aditivo a ser inserido na lei orçamentária e devidamente encaminhado para aprovação pela Câmara Municipal a partir do próximo ano.

CLÁUSULA 6ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a, até o dia XX/XX/XXXX, apresentar ao COMPROMITENTE certidão de matrícula do imóvel destinado à instalação de aterro sanitário, com reserva legal devidamente averbada.

CLÁUSULA 7ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a, até o dia XX/XX/XXXX, apresentar ao COMPROMITENTE os resultados e relatório técnico conclusivo dos ensaios de permeabilidade executados na área destinada ao aterro sanitário, subscrito por profissional com Anotação de Responsabilidade Técnica.

CLÁUSULA 8ª: Caso o relatório técnico ou os resultados dos ensaios aludidos na Clausula 07 do presente termo indiquem coeficiente de permeabilidade dos solos da área do aterro superior a 10-6 cm/s, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a instalar manta de polietileno de alta densidade (PEAD) nas bases das valas e células a serem utilizadas para disposição de resíduos ou a utilizar uma camada de argila com coeficiente de permeabilidade inferior a 10-6 cm/s e espessura superior a 80 cm nas bases impermeabilizantes e na cobertura final do aterro.

PARÁGRAFO ÚNICO: O COMPROMISSÁRIO obriga-se comprovar ao COMPROMITENTE a adoção de alguma das alternativas previstas no caput através de laudo técnico subscrito por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando do início das atividades do aterro.

CLÁUSULA 9ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a fazer a coleta de água e monitoramento da qualidade desta, em relação aos corpos hídricos situados a jusante do aterro sanitário, conforme programa de automonitoramento a ser apresentado no procedimento de licenciamento, além de apresentar os resultados do primeiro estudo ao COMPROMITENTE, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão da primeira análise.

CLÁUSULA 10ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar ao COMPROMITENTE e ao órgão ambiental competente, com periodicidade semestral, os resultados de pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes ao aterro, após o início da operação deste, com o propósito de realizar o monitoramento de eventuais agravos à saúde da população lindeira decorrentes de impactos causados pela atividade de disposição final de resíduos sólidos, nos moldes do art. 9º, III, “x” da Lei Estadual nº 18.031/2009 (Política Estadual de Resíduos Sólidos).

CLÁUSULA 11ª: Até o atendimento da obrigação prevista na Cláusula 4ª, o COMPROMISSÁRIO compromete-se a atender, no prazo 60 (sessenta) dias, os seguintes requisitos mínimos para reduzir os impactos ambientais nas atuais áreas de disposição final de resíduos sólidos, na forma do disposto no artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM n.º 118/2008: a) a disposição dos resíduos sólidos deverá ocorrer em local com solo e/ou rocha de baixa permeabilidade, com declividade inferior a 30%, boas condições de acesso, a uma distância mínima de 300 metros de cursos d’água ou qualquer coleção hídrica, de 500 metros de núcleos habitacionais, fora de margens de estradas, de erosões e de áreas de preservação permanente e de 100 metros de rodovias e estradas, a partir da faixa de domínio estabelecida pelos órgãos competentes; b) deverá haver sistema de drenagem pluvial em todo o terreno, de modo a minimizar o ingresso de águas de chuva na massa de lixo aterrado; c) deverão ser efetivados compactação e recobrimento do lixo com terra, observando-se a frequência estipulada no artigo 3º, inciso VII da Deliberação Normativa COPAM n.º 118/2008; d) a área do depósito de lixo deverá ser isolada com cerca, preferencialmente complementada por arbustos ou árvores, e possuir portão na entrada, de forma a dificultar o acesso de pessoas e animais, além de possuir placa de identificação e placa de proibição de entrada e permanência de pessoas estranhas às atividades; e) deverão ser adotadas posturas fiscalizatórias no sentido da proibição da permanência de pessoas no local para fins de catação de materiais recicláveis; f) deverá haver a atualização do cadastro do responsável técnico pela supervisão da operação do depósito de lixo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART–, emitida pelo conselho de classe competente; g) deverão ser encaminhados à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) relatórios técnicos anuais da evolução da disposição final de resíduos, conforme Anexo III da Deliberação Normativa COPAM n.º 118/2008, o qual deverá ser elaborado e assinado pelo responsável técnico cadastrado e encaminhado até o dia 31 (trinta e um) do mês de agosto de cada ano.

CLÁUSULA 12ª: Nas áreas de destinação final de resíduos sólidos, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de não realizar/tolerar as seguintes práticas:

I - lançamento in natura a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;

III- lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental integral.

IV- a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal;

V - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;

VI - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.

§1º. Na hipótese de ocorrência das situações previstas nos incisos IV e V do caput, o Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias de catadores, incluindo programas de ressocialização para crianças, adolescentes e adultos e a garantia de meios para que passem a freqüentar a escola, medidas que passarão a integrar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.

§2º. Incluem-se no conceito de resíduos sólidos de que trata o caput pilhas e baterias, sendo-lhes aplicáveis as vedações contidas nos incisos de I, II, III e V, nos termos da Resolução CONAMA n.º 401/2008, art. 20.

§3º. Incluem-se no conceito de resíduos sólidos de que trata o caput pneus, sendo-lhes aplicáveis as vedações contidas nos incisos de I, II, III e V, nos termos da Resolução CONAMA n.º 416/2009, arts. 10 e 15.

CLÁUSULA 13ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a adotar providências fiscalizatórias visando a sancionar terceiros que levem a efeito as práticas estipuladas na cláusula anterior.

CLÁUSULA 14ª: No que tange aos resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, o COMPROMISSÁRIO compromete-se a, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as seguintes providências: a) cadastrar os estabelecimentos de serviços de saúde; b) segregar os resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde por grupo dentro da unidade geradora; c) fiscalizar a segregação dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde por meio do órgão municipal de vigilância sanitária; d) acondicionar e transportar os resíduos de serviço de saúde de acordo com as recomendações da Resolução CONAMA 358/05 e da RDC ANVISA 306/04; e) coletar os resíduos de serviço de saúde separadamente dos demais resíduos; f) providenciar a abertura de valas sépticas, considerando-se o nível do lençol freático e a impermeabilização de fundo; g) descartar os resíduos de serviço de saúde nas valas sépticas abertas, de forma separada dos demais resíduos; h) sinalizar as valas sépticas com informes dos perigos que os resíduos de serviço de saúde oferecem; i) recobrir os resíduos de serviço de saúde com cobertura móvel (lona ou telhado removível) ou, ao final de todos os dias, com terra, admitindo-se a disposição em camadas, segundo critério mínimo de disposição apresentado no Anexo II da Resolução CONAMA 358/05.

PARÁGRAFO ÚNICO. No cumprimento das medidas estipuladas nesta cláusula, o COMPROMISSÁRIO deverá atender aos padrões previstos na Resolução CONAMA n° 358/2005, na RDC ANVISA n° 306/04, na Portaria FEAM n° 361/2008 e em quaisquer normas supervenientes que regulamentem a matéria, deixando de dispô-los em vala não impermeabilizada.

CLÁUSULA 15ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a comprovar a efetivação de cada uma das medidas descritas nas cláusulas anteriores, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento.

CLÁUSULA 16ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar ao órgão ambiental competente e ao COMPROMITENTE, até o dia XX/XX/XXXX, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e detalhado cronograma de execução, contemplando medidas para recuperação da área anteriormente utilizada para disposição inadequada de resíduos sólidos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PRAD deverá abranger, entre outras medidas: 1) volume de material movimentado, 2) conformação do retaludamento, volume e fonte de material de recobrimento, 3) sistema de drenagem pluvial para desvio das águas de chuva do maciço aterrado, 4) plano de monitoramento da qualidade da água subterrânea a jusante do depósito, 5) caracterização da área após recuperação, 6) cobertura final com uma camada de 60 cm de argila compactada e 10 cm de terra vegetal, 7) instalção de drenos para coleta de gases, dotados de queimadores, 8) colocação de placa indicando que o local já foi um depósito de lixo, data do encerramento e período de utilização.

CLÁUSULA 17ª: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a executar o Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pelo órgão ambiental competente, bem como as recomendações por este, eventualmente, ofertadas, nos exatos termos do que preceituarem.

PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento dos prazos constantes do cronograma do PRAD ou das recomendações formuladas pelos órgãos ambientais também enseja a aplicação das penalidades previstas neste termo.

CLÁUSULA 18ª: Considerando os impactos não mitigaveis/recuperáveis causados pela disposição inadequada dos resíduos sólidos municipais, o COMPROMISSÁRIO, a título de compensação ambiental, pagará, no prazo de 60 (sessenta dias), R$ XXXXX,00 (xxx reais) ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – FUNDIF, conta corrente 7175-7 da agência 1615-2 do Banco do Brasil.

CLÁUSULA 19ª: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, até o dia XX/XX/XXXX, apresentar e executar projeto de educação ambiental direcionado a toda a população do Município, visando a fornecer informações sobre a forma correta de acondicionamento e armazenagem dos resíduos sólidos, visando à implantação progressiva da coleta seletiva do lixo.

CLÁUSULA 20ª: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, no prazo de 90 (noventa) dias, a elaborar um diagnóstico relativo à questão dos resíduos de construção civil na sua esfera territorial, com o levantamento das correspondentes características locais, apresentando, no mesmo prazo, inventário que indique a quantidade (massas e volumes) de resíduos gerados localmente; identifique os agentes envolvidos com a geração, coleta, transporte e recepção dos resíduos; inventarie as condições de operação dos diversos agentes públicos e privados que atuam nesse segmento; apresente estimativa dos impactos ambientais e econômicos resultantes dos processos atuais.

CLÁUSULA 21ª: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, até o dia XX/XX/XXXX, encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que defina e regulamente as formas pelas quais geradores, transportadores e operadores de áreas de captação de resíduos da construção devem exercer suas responsabilidades, bem como institua o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de acordo com o previsto na Resolução CONAMA nº. 307, de 05 de julho de 2002 e suas alterações.

CLAÚSULA 22ª: Após aprovação e sanção da lei a que faz menção a cláusula anterior, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a editar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da aludida lei, Decreto regulamentando os pontos necessários.

CLÁUSULA 23ª: O descumprimento (total ou parcial) ou atraso injustificado de qualquer uma das obrigações elencadas neste termo sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa diária, a ser suportada pessoalmente pelo atual gestor municipal, Sr. XXX, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada obrigação e/ou prazo descumpridos.

§1º. Se por qualquer motivo não for possível a integral quitação da multa cominatória prevista no caput, o Município responderá subsidiariamente pelos valores devidos, oferecendo, desde já, como garantia, todas as verbas destinadas à publicidade.

§2º. O valor mencionado no caput será revertido para o FUNDIF – Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Banco do Brasil S/A – n° 001, Agência n° 1615-2, Conta Corrente n° 7175-7), criado pela Lei Estadual nº 14.086/2008 e regulamentado pelo Decreto n.º 44.751/08.

§3º. O não pagamento da multa prevista no caput implicará sua cobrança pelo Ministério Público, acrescida de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo TJMG, para correção de débitos judiciais, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA 24ª: As obrigações assumidas no presente termo são consideradas de relevante interesse ambiental e não excluem a responsabilidade civil, criminal e administrativa.

CLÁUSULA 25ª: Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramente de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições, prerrogativas legais e regulamentares.

CLÁUSULA 26ª: O presente termo de compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais a partir da data de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º da Lei nº. 7.347/85 e artigo 585, VII do Código de Processo Civil, ou de título executivo judicial, caso homologado pelo Juízo competente, nos termos do artigo 475-N, III, do Código de Processo Civil.

E por estarem assim ajustados, assinam o presente Termo de Ajustamento de Conduta, em 03 (três) vias de igual teor, forma e idêntico conteúdo jurídico.

Local e data.


Prefeito Municipal


Procurador do Município


Promotor de Justiça

Curador do Meio Ambiente


Promotor de Justiça

Coordenador Regional de Meio Ambiente


cap10/10-6-10-4.txt · Última modificação: 2015/03/13 13:26 (edição externa)