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cap10:10-6-8-1

6.7.1. Conceitos


Antes de se aprofundar no tema, é necessário trazer algumas definições contidas na legislação ambiental:

· Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final deve-se proceder. Classificam-se quanto à origem (domiciliares, de limpeza urbana, urbanos, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, industriais, de serviços de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transportes, de mineração) e quanto à periculosidade (resíduos perigosos e não perigosos), conforme art. 13 da Lei nº 12.305/2010.

· Rejeitos: “resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e de recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada”. · Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, além da disposição final.

· Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

· Depósito de lixo: denominação genérica do local utilizado para destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU – coletados pela municipalidade que, dependendo da técnica ou forma de implantação e operação, pode ser classificado como: Aterro Sanitário, Aterro Controlado, Lixão ou outra técnica pertinente (DN Copam nº 118/2008).

· Aterro sanitário: técnica adequada de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário (DN Copam nº 118/2008).

· Aterro controlado: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais (DN Copam nº 118/2008). É uma forma paliativa de disposição final de resíduos sólidos, que traz algumas medidas mitigadoras de danos ambientais, tais como: drenagem pluvial para impedir que as águas da chuva atinjam a massa de lixo, disposição do lixo em valas, com seu recobrimento periódico e cercamento da área. Apesar de ensejar maior proteção ambiental do que o “lixão”, não é considerado solução ambientalmente adequada para a disposição final de rejeitos, principalmente por não prever a impermeabilização das valas, não impedindo a contaminação do solo e do lençol freático pelo chorume. Ademais, por inexistir tratamento dos gases gerados pela massa de lixo aterrada, provoca poluição do ar pela emissão de gás metano na atmosfera. Por isso, o art. 50, § 2º, do Decreto Federal nº 7.404/2010, considera o aterro controlado como passivo ambiental, que deve ser alvo de adequação. Nesses casos, os aterros controlados em operação devem ser considerados apenas como uma etapa de transição entre o “lixão” e o aterro sanitário.

· Lixão: forma inadequada de disposição final de resíduos sólidos, caracterizada pelo lançamento desordenado de resíduos a céu aberto, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou à saúde pública (DN Copam nº 118/2008).

· Usina de triagem e compostagem: local onde é realizada a separação manual de matéria orgânica, materiais recicláveis, rejeitos e resíduos especiais presentes no lixo. A parte orgânica é destinada ao pátio de compostagem, onde é submetida a um processo de conversão biológica em adubo, e o que não pode ser aproveitado é aterrado em valas de rejeitos (DN Copam nº 118/2008).

· Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos (Lei nº 12.305/2010). Sobre o tema, vale conferir o disposto na legislação estadual: Lei Estadual nº 13.766/2000 (Política Estadual de Coleta Seletiva); Lei Estadual nº 14.128/2001 (Política Estadual de Reciclagem); Lei Estadual nº 19.823/2011 (Catadores de Materiais Recicláveis) e Decreto Estadual nº 45.975/2012 (Bolsa Reciclagem).


cap10/10-6-8-1.txt · Última modificação: 2014/08/11 13:29 (edição externa)