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cap10:10-7

7. Atuação especializada em fundações e entidades de interesse social

Autora/Organizadora: Promotora de Justiça Valma Leite da Cunha


Entidades de interesse social, integrantes do denominado terceiro setor1), consistem em pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, cumpridoras de objetivos de natureza social ou assistencial. Nesse gênero, incluem-se associações e fundações de direito privado, restando abolidas as sociedades civis sem fins lucrativos, previstas no Código Civil revogado (Lei nº 3.071/1916).

A vedação à finalidade lucrativa, é bom dizer, não impede que as entidades de interesse social comercializem bens e serviços, obtendo lucro (superavit) com tais atividades. Veda-se, tão somente, a distribuição de dividendos ou excedentes operacionais – independentemente da denominação que se lhes dê – entre os sócios, associados, dirigentes, conselheiros, doadores ou empregados. Por outras palavras, impõe-se que toda receita auferida por instituições sem fins econômicos seja revertida aos objetivos benemerentes a que se proponham2).

A não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas, a qualquer título, erige-se, ademais, em requisito para o gozo de imunidade fiscal (art. 14, I, Lei nº 5.172/1966), bem como para a obtenção de qualificações e títulos conferidos por entes públicos (v. g., art. 2º, “d”, do Decreto nº 50.517/1961; art. 40, I, do Decreto n° 7.237/10; art. 2º, I, “h”, da Lei n° 9.637/1998 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.790/1999). Feitas tais considerações iniciais, passamos à análise individualizada das espécies de entidades de interesse social.


1)
A par do primeiro setor – composto por pessoas jurídicas de direito público encarregadas de funções públicas essenciais e indelegáveis ao particular – e do segundo setor – constituído por pessoas naturais ou jurídicas de direito privado voltadas à produção e comercialização de bens e serviços, com finalidade lucrativa.
2)
A Lei n° 9.790/1999 (Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs) bem define o significado das expressões “não lucrativo” e “não econômico” ao dispor, em seu art. 1º, § 1º: “[…] considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social”.
cap10/10-7.txt · Última modificação: 2014/08/11 13:53 (edição externa)