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cap10:10-9-3

9.3. Atuação judicial do Ministério Público

Ante a constatação da necessidade de propositura de medida judicial na defesa do patrimônio público, tem o Promotor de Justiça à sua disposição, fundamentalmente, como mencionado alhures, dois instrumentos processuais: a Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92). Abordaremos, primeiramente, as características da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, e, posteriormente, a ação civil pública.

Todavia, não se pode esquecer das inúmeras outras medidas processuais cabíveis no âmbito da defesa do patrimônio público à disposição do Ministério Público para o desempenho de sua missão constitucional (art. 129, inciso III, da CF/88). Nesse particular, merecem especial atenção as medidas cautelares, com base nos dispositivos do Código de Processo Civil.

Antes de tratar das ações civis públicas, porém, é preciso atentar para alguns aspectos práticos da atuação Ministerial junto ao Poder Judiciário.

De plano, é preciso definir qual é o órgão ministerial que detém legitimidade para oficiar nas variadas espécies de ações judiciais em tramitação. A celeuma sempre esteve presente no cotidiano ministerial. Para alguns, em todas as hipóteses de eventuais lesões ao erário, a Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público (Promotoria de Justiça do Cidadão – art. 61, inciso III, da LCE 34/94) deveria oficiar, ainda que não figurasse na condição de parte. Para outros, a Promotoria de Justiça Especializada só deveria oficiar quando protagonizasse a função de parte.

A controvérsia hoje está pacificada, pois a Administração Superior do Ministério Público editou o Aviso PGJ-ADM-JUR 001, de 15 de fevereiro de 2008.1) Destarte, a função de custos legis não está afeta às Promotorias de Justiça Especializadas de Defesa do Patrimônio Público, mas, sim, ao órgão de execução ministerial que oficia perante a respectiva vara na qual tramita a ação, cabendo às especializadas oficiar nas ações judiciais em que figuram como parte.

Nunca é demais dizer que, diante do processo judicial, em especial quando figura na condição de parte, é de rigor a observância pelo Parquet dos ritos procedimentais e dos prazos processuais2) e, como um todo, o exercício de um rigoroso controle sobre a tramitação e a colheita da prova, amealhando todos os elementos probatórios e aduzindo todos os argumentos fáticos e jurídicos que embasem a procedência dos pedidos postulados em juízo.

Em particular, quanto às medidas cautelares, de grande importância e larga utilização na defesa do patrimônio público, deve-se atentar para o disposto no art. 808, inciso I, do CPC. Segundo este dispositivo legal, cessa a eficácia da medida cautelar se não intentada a ação principal no prazo de trinta dias. Assim, por exemplo, manejada ação cautelar de busca e apreensão de documentos em órgão público, deve o Promotor de Justiça voltar seus esforços para a análise o mais breve do material, propondo, de imediato, as ações que já encontrem lastro probatório, sob pena de perda da validade da prova obtida a partir dos documentos apreendidos.

Por fim, não se pode olvidar que, em variados casos, a atuação em juízo não se limita aos aspectos da Lei nº 8.429/92 ou na esfera cível em geral, redundando, também, em consequências administrativas e criminais, devendo o órgão ministerial, afora a defesa da probidade administrativa e do patrimônio público junto ao juízo cível, se legitimado, adotar as demais medidas. Se não tiver atribuições, enviar cópias dos documentos, procedimento ou expediente aos órgãos que o sejam.



1)
Disponível em: http://www.mpmg.mp.br. Acesso em: 20 abr. 2008.
2)
Art. 188 do Código de Processo Civil.
cap10/10-9-3.txt · Última modificação: 2014/08/11 14:19 (edição externa)