12.2. Estágio após a Lei nº 11.788/2008: Resolução PGJ nº 73/2008 explicada
Temos as seguintes modalidades de estagiários (art. 4º da Resolução): estagiário contratado diretamente pelo MP/PGJ, o estagiário servidor e o estagiário oriundo de convênio com órgãos e entidades públicos e privados.
O estagiário contratado diretamente pela PGJ/MP recebe mensalmente bolsa e auxílio-transporte (valores fixados no art. 7º da Resolução). A seleção se dará através de seleção pública (arts. 21 a 23 da Resolução).
Existe uma exceção no caso de estagiário contratado pela PGJ, que é a seleção ser feita quando não houver estagiários excedentes em face da urgente necessidade da Promotoria e se dará da seguinte forma: o membro do MP faz um ofício ao Diretor do CEAF, que, após consulta quanto à disponibilidade orçamentária, deferirá ou não o pleito. Se deferido, o membro do MP dará ampla publicidade ao exame de seleção, através de convocação por edital público, composto de pelo menos 1 (uma) prova escrita (§1º do art. 18 da Resolução nº 42 do CNMP); caberá ao Membro solicitante a elaboração, a aplicação e a correção de prova escrita de conhecimentos jurídicos, na qual não poderá constar a identificação do candidato, ficando autorizada apenas a identificação numérica, sendo indicado para ocupar a vaga de bolsista disponibilizada o candidato que obtiver a maior nota (§1º, art. 18 da Resolução nº 42/2009 do CNMP).
Ao estagiário servidor é vedada a percepção de bolsa ou de quaisquer outros benefícios; tem jornada especial (arts. 5º e 6º da Resolução) e a seleção será feita nos mesmos moldes dos antigos voluntários.
O estagiário oriundo de convênio terá todos os ônus de seu estágio por conta dos órgãos e entidades conveniadas e a seleção será feita da mesma forma que eram selecionados os antigos voluntários (arts. 24 a 26 da Resolução).
O estágio
Dentre os deveres do estagiário relacionados no art. 15 da Resolução, destaca-se o envio semestral de relatório ao CEAF e à Instituição de Ensino a qual o aluno estiver vinculado, assinado pelo membro do Ministério Público responsável pela supervisão do estágio. A não comprovação do envio do relatório implicará suspensão do pagamento da bolsa até a regularização da situação funcional do estagiário.
O desligamento do estágio está previsto nos arts. 29 a 32 da Resolução, e o parágrafo único do art. 33 permite a prorrogação do estágio pelo prazo máximo de 6 meses quando for indispensável para obtenção do Certificado, mantidas as vedações previstas na Resolução.
O estagiário
É garantido a todo estagiário:
transferência de uma Promotoria para outra, ainda que de outra Comarca, mediante autorização de ambos os Promotores (aquele com quem o estagiário está e aquele para quem o estagiário vai – art. 11 da Resolução);
recesso de 30 dias, que pode ser dividido em dois períodos iguais, preferencialmente quando das férias escolares; o recesso será concedido de maneira proporcional quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, podendo ainda haver pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído quando houver desligamento do estagiário antes do prazo previsto (art.12 da Resolução);
falta justificável em caso de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou filhos (8 dias consecutivos); nascimento ou adoção de filhos (120 consecutivos, se mulher e 5 dias consecutivos, se homem); casamento (8 dias consecutivos); licença para tratamento de saúde, sendo necessária a compensação se superior a 15 dias; realização de provas, até o máximo de 20 dias por ano devidamente comprovado (art. 13 da Resolução);
suspensão do estágio, prevista no art. 33 da Resolução, quando da realização de cursos ou intercâmbio dentro ou fora do País, desde que devidamente comprovado; por motivo de doença grave do estagiário, do pais, do cônjuge ou dos filhos mediante comprovação por laudo médico, por motivos particulares, desde que haja a concordância do membro do MP supervisor do estágio. Os pedidos deverão ser encaminhados pelo membro do Ministério Público supervisor do estágio. Durante o período que durar a suspensão do estágio, não será selecionado outro estagiário para a vaga;
As obrigações do supervisor
As obrigações do supervisor do estágio (inovação trazida pela Lei nº 11.788/2008) estão descritas no art. 19 da Resolução, são elas:
As obrigações da Diretoria de Estágios e Convênios
As obrigações da Diretoria de Estágios e Convênios estão descritas no art. 20 da Resolução, são elas:
solicitar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais e documento da faculdade que comprove a matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior atestado pela Instituição de Ensino;
Disposições finais
Das disposições gerais constam:
aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho, sendo que a implementação desta é de responsabilidade do supervisor do estágio, que deverá acionar as unidades médica e de engenharia do Ministério Público (art. 37 da Resolução);