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cap2:2-2-2

2.2. Garantias constitucionais do Ministério Público


Neste ponto, abordaremos as garantias expressamente previstas no § 5º, inciso I, letras “a”, “b”, “c”, do art.127 da Constituição.

É sempre importante destacar que as garantias constitucionais não podem ser confundidas com privilégios. O privilégio não se encaixa em um Estado Democrático de Direito. Assim, as garantias concedidas ao Ministério Público (e a seus agentes) só podem ser admitidas como instrumentos hábeis a permitir que a Instituição se desincumba de sua destinação constitucional com eficiência e resolutividade.


Vitaliciedade


Após dois anos de exercício na carreira, o membro do Ministério Público só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado. Tal sentença poderá ser cível ou penal.

Antes de decorrido tal lapso temporal, existe a possibilidade de o Promotor de Justiça perder o cargo por decisão administrativa.

Considerando que alcançar a vitaliciedade é um marco na carreira de um agente ministerial, a Instituição, durante esse biênio inicial, avalia, mais acentuadamente, alguns requisitos relativos aos aspectos pessoais e profissionais do Promotor de Justiça iniciante.

É evidente que comportamento pessoal adequado e conduta profissional ilibada sempre devem nortear a vida de um membro do Ministério Público, independentemente do tempo de carreira que possua.

Contudo, é absolutamente razoável (e até recomendável) que, antes de garantir a vitaliciedade, o Promotor de Justiça comprove que está apto a servir uma Instituição tão digna e tem realmente condições de desempenhar as relevantes tarefas que lhe foram atribuídas.


Inamovibilidade


A inamovibilidade assegura ao agente a permanência no órgão em que se encontra lotado. A modificação da titularidade só ocorre, em regra, por vontade do membro. A movimentação compulsória é excepcional e depende da constatação de interesse público que a justifique.

Mais do que uma garantia para os Promotores e Procuradores de Justiça, a inamovibilidade assegura, para a sociedade, uma atuação livre e independente do membro ministerial, evitando que ele fique sujeito a ingerências no exercício de suas atribuições.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou o quorum exigido para a deliberação do Conselho Superior a respeito da caracterização de 'interesse público' que autorizasse a remoção do Promotor de Justiça de forma compulsória. Antes da modificação, reclamava-se que a decisão fosse tomada pela maioria de dois terços dos integrantes do colegiado; atualmente, a remoção poderá verificar-se com a deliberação da maioria absoluta dos membros.

Vale ressaltar que a inamovibilidade não abrange apenas o aspecto físico ou geográfico, no sentido de impedir que o Promotor de Justiça seja removido da Comarca x para a Comarca y. Sua extensão é muito mais profunda. Essa garantia não permite que as atribuições ministeriais sejam suprimidas no decorrer do exercício da titularidade, pois de nada adiantaria manter o Promotor de Justiça em determinada Comarca e retirar dele as funções que foram previamente definidas. Admitir tal possibilidade é burlar o mandamento constitucional. Hugo Nigro Mazzilli resume com precisão essa ideia: “A garantia da inamovibilidade se liga ao exercício das funções do promotor, e não à sua presença física na promotoria”1).

Por outro lado, não se pode confundir alteração do exercício das funções ministeriais (que é inconstitucional) com reestruturação das atividades. Essa é possível e desejável, uma vez que a Instituição, sempre obediente ao princípio da legalidade, deve velar pela eficiência na prestação dos serviços que lhe são inerentes. Endossando o raciocínio:

“Administrativo. Promotor de Justiça. Reestruturação do Ministério Público. Extinção de circunscrições. Garantia da Inamoviblidade. Violação. Não Ocorrência”2).


Irredutibilidade de subsídio


A Emenda Constitucional nº 19/98 modificou toda a sistemática remuneratória dos agentes públicos, estabelecendo dois sistemas, o subsidial e o vencimental.

No caso do Ministério Público, seus membros são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O Promotor de Justiça do Estado de Rondônia, Alexandre Jésus de Queiroz Santiago, discorrendo sobre o tema, assevera que:

“[…] no aspecto remuneratório, uma das pretensões da nossa Lei Suprema foi diminuir as diferenças. […] entre os agentes políticos da mesma espécie, consagrando a inexistência real de uma hierarquia funcional, ao atribuir o mesmo quilate ao suor de todos os membros do poder ou Instituição”3).

No tocante à característica de irredutibilidade do subsídio, o citado Promotor de Justiça entende que essa não é apenas nominal, mas real, garantindo-se eventuais reposições de perdas salariais verificadas em períodos de inflação.

Ressalta-se que apenas a irredutibilidade real do subsídio permitirá que o objetivo motivador dessa garantia constitucional seja alcançado: “[…] evitar que, como forma de intimidação ou mesmo de retaliação, os membros do Ministério Público sofram perdas financeiras sempre que contrariem os interesses dos detentores do poder”4).


1)
RT 494/269.
3)
SANTIAGO, Alexandre Jésus de Queiroz. Promotor de Justiça: agente político ou funcionário público? Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7149>. Acesso em: 17 abr. 2008.
4)
GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
cap2/2-2-2.txt · Última modificação: 2014/12/10 17:19 (edição externa)