O art. 110 da Lei Complementar nº 34/94 enuncia alguns dos deveres dos membros ministeriais. A enumeração é meramente exemplificativa, uma vez que, em dispositivos distintos, identificam-se outras obrigações dos agentes da Instituição.
O eventual descumprimento dos deveres pode acarretar, após tramitação de processo disciplinar administrativo, a incidência das penas de advertência ou censura (art. 211 e 212 da Lei Complementar nº 34/94).
Há deveres que só se aplicam aos membros do Ministério Público em exercício, como o de fundamentar seus pronunciamentos processuais. Todavia, alguns deveres acompanham também os agentes que se encontram afastados ou em disponibilidade, como o de guardar sigilo funcional.
Destacam-se, por fim, as vedações constitucionais que são impostas aos agentes do Ministério Público.
Emerson Garcia ensina que essas
“[…] vedações visam a assegurar o correto exercício da atividade funcional, proibindo a prática de condutas que, de forma direta ou indireta, possam comprometê-lo”1).
As vedações destinadas aos Promotores e Procuradores de Justiça estão previstas no art. 128, § 5º, II, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e § 6º da Constituição.
Assim, com essas sucintas considerações sobre aspectos tão relevantes do Ministério Público, vale registrar a reflexão do sempre citado Emerson Garcia: “O membro do Ministério Público deve ser, não pensar ou aparentar que é”2).