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cap2:2-3-3

3.3. As funções institucionais do Ministério Público


A Constituição da República, em seu artigo 129, preconizou exemplificativamente atribuições ao Ministério Público, traçando linhas de atuação, quer no campo da conflituosidade judicial, em que o perfil institucional se afigura eminentemente demandista, quer no plano extraprocessual, servindo o órgão ministerial como agente pacificador dos conflitos sociais. Em ambos os casos, contudo, sua função estará atrelada, indissoluvelmente, à sua atividade finalística, desenhada pela norma do artigo 127, caput, da CF/88, que prevê a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.



cap2/2-3-3.txt · Última modificação: 2014/12/10 17:23 (edição externa)