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cap2:2-3-3-1

3.3.1. Promoção privativa da Ação Penal Pública (Art. 129, I, da CF/88)


Ensina Emerson Garcia:

“[…] a propositura da ação penal, como projeção da soberania estatal, é atribuição que se confunde com a própria existência do Ministério Público, estando presente em todos os países que adotam esse modelo institucional. Outorgando essa atribuição do Ministério Público, é prestigiado o sistema acusatório (ainda que receba temperamentos) e preservada a imparcialidade do órgão jurisdicional. Com a Constituição de 1988, foram abolidos os procedimentos penais ex officio, que podiam ser instaurados e julgados pelo mesmo órgão jurisdicional, o que em muito comprometia a sua imparcialidade. Foram igualmente extintos os procedimentos judicialiformes, que eram instaurados e parcialmente instruídos pela Autoridade Policial, o que comprometia o contraditório e a imparcialidade na colheita das provas, pois a mesma autoridade que deflagrava o procedimento presidia a instrução processual”1).

O monopólio da ação penal pública, condicionada ou incondicionada, pertence ao Parquet, pois esta é uma função institucional que lhe foi atribuída com exclusividade2).

A denúncia, cujos requisitos foram pinçados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, constitui a peça inaugural da ação penal pública, cabendo ao Ministério Público a opinio delicti e, portanto, a palavra final sobre o oferecimento da acusação. Assim, afigura-se a denúncia como legítimo e democrático instrumento legal de que dispõe o Estado para exercer, pela via processual, o jus accusationis, com o propósito de realizar o direito e pacificar a ordem jurídica violada.

Entre nós, com o advento da Constituição da República de 1988 e na dicção do artigo 129, I, da Carta Magna, entendemos que foi abolida a denominada 'ação penal popular', prevista na Lei nº 1.079/50, que permite a qualquer cidadão oferecer denúncia (jus accusationis) em face do Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador-Geral da República por crimes de responsabilidade. A ação penal, na espécie, não sendo privada, será pública, ante o critério legal adotado pelo artigo 100 do Código Penal3) e caberá ao Ministério Público o seu exercício4).


1)
Nesse sentido, consulte-se: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 4. ed. São Paulo: RT, 1996, p. 80-92; NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1343.
2)
STF – RDA – 183/108.
3)
Código de Processo Penal - Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido.”
4)
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V. I, 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 451.
cap2/2-3-3-1.txt · Última modificação: 2014/12/10 17:24 (edição externa)