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cap2:2-3-3-6

3.3.6. Expedição de notificações e requisições de informações e documentos (Art. 129, VI, da CF/88)


Considerações gerais


Para o desempenho das inúmeras atribuições conferidas ao Ministério Público, é mister que tenha à sua disposição instrumentos legais eficazes, que lhe darão suporte no desempenho de seu papel constitucional, com absoluta independência funcional e na abrangência do interesse público, sem os quais ficará comprometida a sua capacidade de iniciativa e, assim, a sua própria missão.

Para tanto, compete ao Ministério Público, para o desempenho fiel de sua vocação constitucional, assumir um papel ativo, em harmonia com a expectativa de atuação que a sociedade deposita na Instituição; assim, o órgão tem de buscar elementos necessários para sua plena atuação, tanto à frente da área cível como da criminal, podendo valer-se das notificações e requisições, instrumentos jurídicos essenciais à atividade ministerial.

O art. 129, VI, da Constituição da República, assim como o artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, assegura ao Ministério Público a expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, autoriza ao órgão ministerial requisitar condução coercitiva do faltoso.

A notificação, na lição de Pontes, “[…] é o meio de se dar conhecimento a alguém de que, se não praticar, ou se praticar certo ato, ou certos atos, está sujeito à cominação”1).

A notificação, no rigor jurídico, pressupõe a instauração de procedimento investigatório cível ou criminal, ou mesmo de expediente preliminar de investigação.

O precitado art. 26, I, da LONMP não fixou prazo entre a comunicação e a data designada para inquirição, podendo gerar a necessidade de comparecimento imediato do notificando. O uso da força policial, requisitada em situações extremas, será conveniente em casos mais graves, quando a recalcitrância do notificando for deliberada, indiferente e descompromissada. O interesse público ou social não pode ficar à mercê de caprichos ou relutância desarrazoada do notificando.

A notificação encerra expressão mandamental em seu conteúdo, decorrente do amplo poder investigatório do Ministério Público.

Sob influência da norma constitucional, a lei assegura ainda o poder de requisição ministerial, consubstanciado em ato administrativo unilateral, imperativo, que abarca a ideia de ordem.

A requisição ministerial poderá ser destinada a qualquer autoridade, órgão público ou particular, com o fim de obter certidões, informações, exames ou perícias2). Ressalte-se que o exame, em sentido mais amplo, constitui aferição de determinada realidade fática, podendo ser realizado por qualquer pessoa; a perícia, por sua vez, cuida de um exame mais específico, elaborado por profissional habilitado quanto aos fatos que se pretende constatar; já as certidões compreendem declarações formais extraídas de registros e assentamentos administrativos, e as informações cingem-se a quaisquer esclarecimentos referentes a dados ou acontecimentos em geral.

Tanto a notificação como a requisição são faculdades administrativas colocadas à disposição do Ministério Público, independentemente da natureza de sua atuação, seja como órgão agente ou interveniente.

Vale destacar que é necessário que o órgão de execução proceda a minucioso exame formal ao expedir os referidos atos de comunicação, a fim de evitar erros grosseiros na elaboração do documento, tais como: indicação nominal do destinatário equivocada; incorreção do cargo ou função desempenhada por seu receptor; emprego de pronome de tratamento, para as autoridades, em contradição com as regras da língua culta; desajustes da formatação do texto, além de outras passíveis de imediata correção.

A adequada fundamentação3), com fixação de prazo razoável para seu atendimento, é elemento formal da requisição, podendo, contudo, ser concisa. A notificação também merece ser motivada.

É comum a publicação de atos, avisos ou recomendações, expedidas pelas Corregedorias-Gerais do Ministério Público, que disciplinam algum tema relacionado com a matéria, sendo, pois, fonte indispensável de consulta para o órgão de execução que prima por uma escorreita forma de atuação.

Cabe ao destinatário dar cumprimento ao ofício requisitório, não lhe sendo lícito recusar o atendimento. Poderá, contudo, solicitar a dilação do prazo para o cumprimento da requisição.

Na lição de José dos Santos Carvalho Filho4):

“[…] qualquer agente público ou indivíduo pertencente à entidade privada que não atenda a requisição legitimamente feita por um de seus órgãos de execução, comete crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal […]. Poderá ainda o recalcitrante incidir nas penas do delito previsto no artigo 10 da Lei n° 7.347/85.”

Sobre a análise do elemento normativo do tipo penal do artigo 10 da Lei nº 7.347/855), pondera Nelson Nery Junior6) que o adjetivo “indispensáveis” é elemento normativo do tipo, cabendo ao juiz aferir o que seriam dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil. O não fornecimento de elementos úteis, auxiliares ou complementares não configura o crime da LACP 10, mas pode caracterizar prevaricação (art. 319 do CP), desobediência (art. 330 do CP)7) ou o crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 236 (apenas para as ACPs fundadas no Estatuto).

O texto constitucional arremata quanto à necessidade de fundamentação das manifestações processuais do órgão ministerial. A obrigatoriedade de fundamentar suas manifestações processuais, incluindo-se os procedimentos administrativos, à semelhança do que ocorre com as decisões ou sentenças judiciais, é imperativo formal que deve ser acatado integralmente pelo órgão de execução, sob pena de cometimento de falta disciplinar (art. 110, inc. IV, da Lei Complementar nº 34/94)8).

A obrigatoriedade da fundamentação das manifestações do membro do Ministério Público, igualmente, vem disposta no artigo 43, III, da Lei nº 8.625/93. Injustificável, portanto, ao órgão de execução o descumprimento desse dever funcional, notadamente quanto aos atos de maior relevância processual, ante a grave missão constitucional que recai sobre a Instituição.


Inviolabilidade da privacidade e do sigilo de dados


A garantia constitucional do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/88) deve ser conjugada com a necessidade de se tutelar a intimidade da vida privada (art. 5º, X, da CF/88).

Os dados bancários e fiscais em cadastros de instituições financeiras, da Receita Federal e de outras entidades ou serviços similares são dotados de densa carga de informações de conteúdo privado de seus titulares. Por isso, somente poderão ser devassados em caráter excepcional, com a observância das formalidades legais e mediante autorização judicial ou de Comissões Parlamentares de Inquérito, ainda que proveniente de CPI de Assembleia Legislativa9), desde que evidenciada a necessidade de conhecimento dos dados sigilosos e de caráter restrito.

O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República compreende a proteção dos seguintes bens jurídicos:

“a) sigilo da correspondência;
b) sigilo das comunicações telegráficas;
c) sigilo das comunicações de dados;
d) sigilo das comunicações telefônicas;
e) sigilo das comunicações telemáticas.”

O sigilo de dados entrelaça-se com o segredo das comunicações telefônicas, o que robustece a proteção da intimidade. São informações personalíssimas.

O sigilo de dados inovou a ordem constitucional de 1988, inaugurando sua existência no plano normativo supremo. Contudo, o resguardo à intimidade ou à privacidade não é absoluto, mas relativo ou limitado, uma vez que passível de ingerência do Poder Judiciário diante da supremacia do interesse público em confronto com o individual ou privado.

O renomado jurista Alexandre de Moraes10) elenca as características básicas do sigilo bancário e fiscal, entre elas, in verbis:

“• Indispensabilidade dos dados constantes em determinada instituição financeira. Assim, a quebra do sigilo bancário ou fiscal só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade11), quando existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática ilícita por parte daquele que sofre investigação12);

• Individualização do investigado e do objeto da investigação;

• Obrigatoriedade de manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas ao procedimento investigatório;

• Utilização de dados obtidos de maneira restrita somente para a investigação que lhe deu causa;

• O sigilo bancário e fiscal é relativo e possui limites; pode ser devassado pela Justiça Penal ou Civil, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e pelo Ministério Público, em hipóteses restritas de investigação de recursos públicos, pois a proteção constitucional do sigilo não deve servir a detentores de negócios não transparentes ou a devedores que dele tiram proveito para não honrar seus compromissos13);

• O mandado de segurança e, segundo novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus, quando houver 'a possibilidade destes (quebra de sigilos bancário e fiscal) resultarem em constrangimento à liberdade do investigado';

• Impossibilidade de quebra de sigilo bancário por requisição fiscal de informações bancárias, havendo necessidade de intervenção judicial14);

• A quebra de sigilo bancário, desde que presentes os requisitos já estudados, não afronta o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal;

• O princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial, permitindo-se a quebra do sigilo sem oitiva do investigado15);

• O próprio Código Tributário Nacional, ao estabelecer o sigilo, não o faz de forma absoluta.

Dessa forma, não há nenhuma ofensa à Constituição Federal, nem às leis infraconstitucionais; contudo, não foi fixada como critério a natureza do estabelecimento que deverá fornecer os dados, pois o pedido não se reveste de caráter contencioso em relação a eles, não se enquadrando nos casos previstos no artigo 109 da Constituição Federal. Assim, ora será competente a Justiça Federal, ora a Justiça Comum.

Com o advento da Lei Complementar nº 105/2001 e do Decreto nº 3.725/2001, permitiu-se a quebra de sigilo de dados em instituições financeiras, inclusive por servidores do Poder Executivo. Quanto a isso, houve pesada crítica doutrinária à sua validade constitucional, uma vez que o primado constitucional requer a intervenção do Poder Judiciário para sua autorização. No caso, haveria violação ao próprio Estado Democrático de Direito16).

O Supremo Tribunal Federal, entendendo a subsistência do sigilo bancário e fiscal como direito individual, situa-o no patamar das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, da CF/88), impedindo a deflagração de processo legislativo tendente a aboli-lo ou modificá-lo.


A quebra do sigilo bancário e a requisição do Ministério Público


No que tange ao Ministério Público, vicejam divergências doutrinárias e jurisprudenciais em torno da possibilidade de seu órgão de execução requisitar diretamente os dados ou informações bancárias para fins de investigação.

Preceitua o artigo 5º, incisos X e XII, da Carta Magna, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[…]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

É sabido que a Constituição da República concebeu o Ministério Público como órgão essencial à função jurisdicional, com perfil de defesa da ordem social e democrática (art.127, caput, CF/88), valores essenciais na composição de um Estado de Direito. Delegou ainda ao órgão a titularidade exclusiva da ação penal pública e, para a realização de sua finalidade ético-institucional, acresceu instrumentos jurídicos sob sua responsabilidade, a fim de propiciar o cumprimento de suas obrigações constitucionais. Por isso, outorgou-lhe, entre outros, o poder de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos que instaurar, tais como inquéritos civis e procedimentos investigatórios criminais17).

Leis orgânicas federais reafirmam e aclaram esse instrumento de atuação, permitindo ao Parquet “requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie”18), determinando a responsabilização do membro do Ministério Público em caso de uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo19). No mesmo sentido, tem-se o disposto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 75/93, que regula a atuação do Ministério Público da União, extensível subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados, por força do disposto no art. 80 da Lei nº 8.625/93.

A Lei Complementar nº 105/2001 não contemplou o Ministério Público como colegitimado ativo para requisitar às instituições financeiras a confidencialidade dos dados bancários ou fiscais.

Nada obstante, parte da doutrina20) admite a quebra de sigilo diretamente pelo Ministério Público, amparada no poder de requisição eriçado constitucionalmente, bem como na legislação infraconstitucional21) supracitada. Assim, a Lei Complementar nº 105/2001 não alcançou o Ministério Público, que possui pleno poder de requisição.

A jurisprudência é vacilante quanto ao tema, havendo, contudo, posições favoráveis à quebra do sigilo22). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedente23) que admite a quebra de sigilo bancário envolvendo instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal (Banco do Brasil), em desfavor de empresas do setor sucroalcooleiro, tendo por objeto informações sobre a concessão de empréstimos subsidiados pelo Tesouro Nacional.

Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, em 17 de dezembro de 2007, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.801-6 – DF – Rel. Min. Menezes Direito, por unanimidade de votos, admitiu válida a Lei Complementar nº 105/01, sufragando que os ditames da norma complementar, a qual exaustivamente tratou a matéria, outorgou apenas ao Poder Judiciário e às Comissões Parlamentares de Inquérito, possuidoras de poderes próprios das autoridades judiciárias, o poder para determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Por tais razões, negou-se ao Tribunal de Contas o acesso direto às informações sigilosas.

Vale acrescentar que a Lei Complementar nº 105/01 ampliou o leque de entidades a gozarem do beneplácito legal, alcançando o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. Nada obstante, extrai-se dos votos proferidos no aludido julgamento a exigência absoluta de mediação do Poder Judiciário (excetuadas as Comissões Parlamentares de Inquéritos, que detêm poderes específicos investigatórios, revestidos de autoridade judiciária) para romper com a imunidade que resguarda o valor constitucional da intimidade e suspender, excepcionalmente, o princípio da reserva das informações bancárias.


1)
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1958. III: 4.
2)
Veja-se art. 26, inciso I, letras “a”, “b” e “c”, e inciso II da Constituição da República, assim como o artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93.
3)
Cf. arts. 67, § 6º, e 67, inc. XII, letra “b”, ambos da Lei Complementar nº 34/94 do Estado de Minas Gerais.
4)
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007, p. 253.
5)
“Art. 10 – Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.”
6)
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Anotado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1339-1340.
7)
Nesse sentido: RT 499/304.
8)
“Art. 211 A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos: […] V - descumprimento do disposto no art. 110, IV […].”
9)
Nesse sentido: STFACO n. 730 – RJ – Tribunal Pleno – Rel. Min. Joaquim Barbosa – Informativo STF n. 362, p. 3.
10)
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 72-73.
11)
Nesse diapasão: STFInq. n. 2.245 Agr/MG – Rel. Min. Joaquim Barbosa – Informativo STF n. 450, seção I, p. 1.
12)
Nesse sentido: STF – Inq. n. 899-1 – DF – Rel. Min. Celso de Mello, DJ, set. 1994, p. 25.341.
13)
1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo – Agravo de Instrumento n. 596655 – 3ª Câmara – Rel. Juiz Aloísio Toledo; JTA-LEX 151/39.
14)
STFHabeas Corpus n. 85.088 – ES – 2ª Turma – Rel. Min. Ellen Gracie – DJ, Seção I, 23.09.2005, p. 50 e RTJ 195/978.
15)
STFHabeas Corpus n. 55.447 e n. 69.372 – Agravo Reg. em Inquérito n. 887 – Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 24.05.1995, p. 6.806.
16)
Sobre o tema, consulte-se: NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 129, item 10; BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 119-120.
17)
Cf. art. 129, VI, CF/88.
18)
Cf. art. 26, II, da Lei nº 8.625/93.
19)
Cf. art.26, § 2º, da LONMP.
20)
Conferir: NERY JUNIOR, Nelson. Direito Constitucional, p.506. No mesmo sentido: MAZZILI, Hugo Nigro. Def. interesses difusos em juízo, p.327.
21)
Nesse sentido, consulte-se: MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 74-76.
22)
STJHabeas Corpus n. 18060 – PR – Rel. Min. Jorge Scartezzini – v.u. j. 7.2.2002 – DJU 26.8.2002. No mesmo sentido: STJ – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca RSTJ 147/453 e RSTJ 139/579.
23)
STFMandado de Segurança 21.729-4-DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio (vencido), m.v., j. 5.10.1995 – DJU 19.10.2001, p. 33.
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