1. Procuradoria-Geral de Justiça
Autor/Organizador: Procurador-Geral de Justiça Carlos André Mariani Bittencourt 1)
A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, é chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça (LC2), art. 5°, caput). No exercício da chefia da instituição, o Procurador-Geral é o responsável pela gestão administrativa do Ministério Público e o representa judicial3) e extrajudicialmente (LC, art. 18, inc. I).
Como chefe da Administração Superior, é extenso o campo de atuação do Procurador-Geral.
No âmbito dos Órgãos Colegiados, compete ao Procurador-Geral:
a) integrar, como membro nato, e presidir os órgãos colegiados: Colégio de Procuradores de Justiça, Câmara de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público (LC, art. 18, inc. II);
b) proferir voto de qualidade nas reuniões dos referidos órgãos colegiados, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público (LC, art. 18, inc. III);
c) submeter à Câmara de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento anual e as de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares (LC, art. 18, inc. IV);
d) solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional (LC, art. 18, inc. V);
e) decidir sobre as sugestões encaminhadas pela Câmara de Procuradores de Justiça acerca da criação, da transformação e da extinção de cargos e serviços auxiliares, das modificações na Lei Orgânica e das providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais (LC, art. 18, inc. VI).
Na esfera administrativa e orçamentária, cabe ao Procurador-Geral:
a) elaborar a proposta orçamentária, estabelecendo as prioridades institucionais e as diretrizes administrativas, aplicando as respectivas dotações (LC, art. 18, inc. VII);
b) encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público (LC, art. 18, inc. VIII)
4);
e) praticar atos de gestão administrativa
5) e financeira (LC, art. 18, inc. XII);
g) participar ou indicar membro da instituição para compor a Comissão Permanente prevista no art. 155, § 2°, da Constituição Estadual (LC, art. 18, inc. XLVIII)
6);
i) propor alteração, na dotação orçamentária do Ministério Público, dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes (LC, art. 18, inc. L);
No âmbito da administração dos recursos humanos da instituição, ao Procurador-Geral compete:
a) prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado (LC, art. 18, inc. XIII);
d) designar, mediante eleição do Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos e arbitrar-lhes gratificação pelos serviços prestados durante a realização das provas (LC, art. 18, inc. XXX);
e) prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado (LC, art. 18, inc. XIV);
f) propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores (LC, art. 18, inc. XV);
i) propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público (LC, art. 18, inc. LVIII)
7);
j) editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, bem como decidir sobre o aproveitamento de membro da instituição em disponibilidade, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público (LC, art. 18, inc. XVIII);
Cabe também ao Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do gerenciamento de pessoal:
a) interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores (LC, art. 18, inc. XLI);
c) autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis (LC, art. 18, inc. XLIII);
f) conceder férias, férias-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei (LC, art. 18, inc. XLVI);
No aspecto administrativo-disciplinar, o Procurador-Geral de Justiça também possui relevantes responsabilidades, competindo-lhe:
a) decidir processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público, nos casos em que, em tese, couber a pena de censura (LC, art. 213), e contra os servidores da instituição, em qualquer caso, aplicando-lhes as sanções cabíveis (LC, art. 18, inc. XXIII);
c) representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário de justiça (LC, art. 18, inc. XL).
No que concerne às atribuições específicas de cada membro do Ministério Público, também cabe ao Procurador-Geral de Justiça propor à Câmara de Procuradores de Justiça:
b) a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos (LC, art. 18, inc. XXXIV).
Compete também ao Procurador-Geral de Justiça designar membro do Ministério Público para:
8)
b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público
9);
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou ainda em caso de excepcional volume de feitos, com o consentimento deste;
Compete, outrossim, ao Procurador-Geral de Justiça designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste (LC, art. 18, inc. XXXV) e dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço (LC, art. 18, inc. XXXVI).
Essas atribuições, aliás, decorrem do próprio perfil constitucional do Ministério Público, que tem, como princípio institucional, a unidade/indivisibilidade10). Como o conjunto de promotores e procuradores de Justiça constitui um corpo único e indivisível, as manifestações de cada um deles são impessoais e constituem manifestações do próprio Ministério Público e não de seus agentes11). Decorre desse princípio a possibilidade de um promotor poder exercer, legitimamente, as funções de outro, desde que observadas as limitações normativas. Nesse ponto, o Procurador-Geral de Justiça figura como peça fundamental do princípio da unidade/indivisibilidade ao exercitar o poder-dever de designar um órgão de execução para atuar em lugar de outro, nas hipóteses em que a lei assim o exige.
Ainda em decorrência do princípio da unidade ministerial, também compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (LC, art. 18, inc. XXII), e expedir recomendações, sem caráter normativo12), aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior (LC, art. 18, inc. XXIV). Da mesma forma, cabe-lhe editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo, sugeridas pelo Conselho Superior aos membros da instituição (LC, art. 18, inc. XXV).
a) representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual (CE, art. 118, inc. III; LC, art. 69, inc. II);
b) representar para fins de intervenção do Estado no município, objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (LC, art. 69, inc. III);
c) representar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipóteses previstas no art. 34, VII, da Constituição Federal
13) (LC, art. 69, inc. IV);
d) ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça
14), nela oficiando (LC, art. 69, inc. VI);
e) exercer as atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição Federal
15), quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando, por ato praticado em razão de suas funções, contra estes deva ser ajuizada a competente ação (LC, art. 69, inc. XI);
f) propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público (LC, art. 18, inc. LX) e oficiar nos processos de decretação de perda de cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado (LC, art. 69, inc. X);
g) ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa ou de Tribunal (LC, art. 69, inc. XII);
i) representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais de Justiça e Militar, podendo intervir para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato (LC, art. 69, inc. V);
k) requisitar de qualquer autoridade, repartição, secretaria, cartório ou ofício de justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções (LC, art. 18, inc. LIII)
16).
A eleição do Procurador-Geral de Justiça
O processo de escolha do Procurador-Geral é híbrido, com formação de lista tríplice entre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 128, § 3°). Guardando coerência com esse processo, a sua destituição dependerá de deliberação de maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (CF, art. 128, § 4°).
Ainda em consonância com o princípio constitucional da independência funcional, o Procurador-Geral de Justiça possui mandato fixo de dois anos, sendo possibilitada uma recondução consecutiva ao cargo (LC, art. 5°, § 1°).
Por fim, releva acrescentar que o Procurador-Geral de Justiça, diante de tantas atribuições, seja como Chefe da Administração Superior, seja como órgão de execução nas hipóteses especiais elencadas na Constituição Estadual e nas Leis Orgânicas Nacional e Estadual, pode delegar significativa parcela de suas funções administrativas17), bem como a integralidade de suas funções de órgão de execução18).
Para verificar a Estrutura Orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça, clique aqui.
Bibliografia complementar
GARCIA, Emerson. Ministério Público: Organização, Atribuições e Regime Jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.