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cap3:3-11-2

11.2. Dos deveres e das proibições,sem distinção de cargo ou função


Dos deveres


  • exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • ser leal às instituições a que servir;
  • observar as normas legais e regulamentares;
  • cumprir as ordens superiores, exceto quando ilegais;
  • atender com presteza o público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo;
  • levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão  do cargo;
  • zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
  • guardar sigilo sobre assunto de seu local de trabalho;
  • manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • ser assíduo ao serviço e pontual;
  • tratar igualmente todos os indivíduos;
  • representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
  • desempenhar as atribuições relativas a seu cargo e função, com efetividade e espírito de cooperação e urbanidade;
  • apresentar-se convenientemente trajado;
  • trazer sempre em local visível o crachá de identidade funcional, quando em serviço na Instituição ou representando-a em serviços externos;
  • comunicar qualquer alteração de interesse funcional, tais como: de nome, escolaridade, endereço, estado civil, jornada de trabalho.


Das proibições,sem distinção de cargo ou função


  • referir-se de modo depreciativo, verbalmente ou por escrito, no exercício de seu cargo/função, aos seus colegas, subordinados, superiores e público em geral;
  • fazer propaganda política nas dependências da Instituição;
  • levar para fora das dependências do Órgão documentos ou objetos de propriedade deste, sem prévia autorização;
  • utilizar bens materiais ou veículos do Órgão sem ser em serviço;
  • praticar usura ou exercer comércio no ambiente de trabalho;
  • receber propina, vantagens ou favores de terceiros, sob qualquer pretexto, em razão do cargo que ocupa;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, inclusive quanto à utilização do pessoal subordinado;
  • portar armas em locais de trabalho, salvo por força de suas atribuições e com a devida autorização;
  • exercício da Advocacia (Lei n.º 16.180/2006) – é vedado ao servidor do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público o exercício da advocacia, bem como de qualquer outra atividade jurídica remunerada, exceto a de magistério e as acumulações previstas em Lei, observada a compatibilidade de horários, devendo o servidor firmar declaração de que não pratica o exercício da advocacia.


cap3/3-11-2.txt · Última modificação: 2014/12/10 18:09 (edição externa)