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cap3:3-11-3

11.3. Penalidades disciplinares


Responsabilidades


O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Além disso, ele é responsável por todos os prejuízos que, na condição de servidor, causar ao patrimônio do Estado, com ou sem intenção de fazê-los.

O pagamento de indenização ao Estado, a que fica obrigado o servidor, não o exime da pena disciplinar cabível.


Regime disciplinar


Infração disciplinar


Constitui infração disciplinar toda ação/omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízos (de qualquer natureza) à Administração.


Processo disciplinar


Constatada irregularidade, a autoridade responsável é obrigada a promover imediata apuração, em processo disciplinar administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao acusado, bem como o direito de acompanhar o processo, nos termos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Minas Gerais, Lei n.º 869/52 e da Resolução PGJ n.º 5/2009.

Durante o processo disciplinar, o servidor não pode ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.

Fatos que atenuem a pena ou justifiquem a inocência podem ser inseridos no processo mediante revisão (não é considerado fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade). O direito a esses recursos prescreve em 5 (cinco) anos, a contar a partir da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo de revisão.


Afastamento Cautelar ou Suspensão Preventiva


Como medida cautelar, a suspensão preventiva não constitui pena, sendo utilizada apenas para a livre e cabal apuração da infração constatada.


Penalidades que poderão ser impostas, considerando-se a gravidade da infração


  • repreensão;
  • multa;
  • suspensão;
  • destituição de função;
  • demissão;
  • demissão a bem do serviço público.


cap3/3-11-3.txt · Última modificação: 2014/12/10 18:10 (edição externa)