O sentido de constitucionalidade da lei e dos atos
normativos primários se reconduz à ideia de rigidez
e supremacia do documento constitucional.
Sob esse aspecto, somente poderemos falar de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade se
possuirmos um parâmetro superior e perene em
relação ao qual se possa aferir a compatibilidade
daqueles atos inferiores. Desde Kelsen, com sua engenhosa
teoria piramidal do ordenamento jurídico,
a Constituição se revelou esse documento rígido e
supremo dos Estados contemporâneos. Não nos
deslembremos, no entanto, do conselho estampado
na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
que vinculava a existência da Constituição
à previsão de garantia dos direitos e à absorção do
princípio da separação de poderes.
Não obstante, forçoso afirmar que
“as ideias de constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação, baseados no elo firmado entre as condutas públicas ou privadas e a carta maior”.1)
Por corolário lógico, no afã de se garantir a higidez do documento constitucional, impor-se-á o sentido de controle dos atos executivos, legislativos e judiciais que com o texto constitucional confrontarem.
Nessa medida, releva destacar a importância da existência de dois sistemas, nos quais os diversos modelos existentes hodiernamente se inspiraram. Com efeito, os sistemas de controle judicial de constitucionalidade se resumem ao norte-americano e ao austríaco, que estudaremos na sequência.