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cap3:3-2-1-6

2.1.6. Controle concentrado de constitucionalidade: histórico


Cronologicamente, no Brasil, o sistema de controle concentrado de constitucionalidade – também denominado objetivo, reservado, fechado, em tese, principal, abstrato ou centralizado – é posterior ao controle difuso.

Dessa forma, o controle por via de ação integrou o ordenamento jurídico pátrio somente pela inserção, na Constituição de 1946, da Emenda Constitucional n° 16/65.

O controle por via de ação se reconduz ao denominado sistema austríaco de controle concentrado, idealizado por Hans Kelsen, em que se prestigia, no respectivo processo objetivo, a sindicação abstrata de lei ou ato normativo perante o texto constitucional, independentemente da existência de direito subjetivo subjacente.

Em outras palavras: o objetivo principal do controle por via de ação é tão somente aferir a compatibilidade ou não de lei ou ato normativo primário com os princípios e regras explícita ou implicitamente contidos na Constituição. Não há que se advogar, portanto, a existência ou não de direito subjetivo, mesmo que esse, de modo reflexo, seja atingido pela decisão aí proferida.

O órgão judicial destinatário desta espécie de controle, no Brasil, é o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe analisar e julgar as questões constitucionais colocadas através dos mecanismos de controle abstrato.


cap3/3-2-1-6.txt · Última modificação: 2014/12/01 14:37 (edição externa)