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cap3:3-2-3

2.3. Jurisprudência


Neste tópico, pensamos, importa precipuamente a jurisprudência produzida pela nossa Suprema Corte: o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, escolhemos arestos que se refiram intimamente com o cotidiano ministerial.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 424993/DF. Pleno. Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 12 de setembro de 2007. DJ, 19 out. 2007.

Nesse aresto, o Supremo Tribunal Federal ratifica seu posicionamento quanto à possibilidade de se requerer a inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo primário em ação civil pública, desde que o pedido de inconstitucionalidade não se revista de pedido principal, transmudando a ACP em ADI.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n° 23780/MA. Pleno. Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 28 de setembro de 2005. DJ, 3 mar. 2006.

Na decisão, nossa Suprema Corte confirma posicionamento anterior (MS n° 23665), o qual afasta o nepotismo no âmbito da Administração Pública, de quaisquer dos poderes, ao argumento de que tal conduta se revela como afronta ao princípio da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput.).

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 618240/RJ.2°. T. Relator Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 1° de abril de 2008. DJ, 18 abr. 2008.

No aresto, a Corte assentou, invocando precedentes, a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública quanto a relações de consumo.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 302522/SP.2ª T. Relator Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 11 de março de 2008. DJ, 11 abr. 2008.

Na decisão, a Corte, por sua 2ª Turma, assentou a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública quanto à defesa do patrimônio público.


cap3/3-2-3.txt · Última modificação: 2014/12/10 17:48 (edição externa)