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cap3:3-9-5

9.5. Suspeição, impedimentos e incompatibilidades


Os integrantes da Comissão de Concurso, indistintamente, sujeitam-se ao preenchimento de condições objetivas e subjetivas para o exercício das funções. Afora aquelas já previstas em lei como requisitos para participação, notadamente art. 77, da LC nº 34/94, retromencionadas, existem circunstâncias outras que também impedem a assunção da atividade.

Em 06 de novembro de 2006, foi publicada a Resolução nº 14, do CNMP, que previu a vedação de participação, como membro de Comissão de Concurso, daqueles que tivessem exercido magistério e/ou direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos, até três anos após cessar tais atividades.

Também a Resolução nº 14 do CNMP proíbe a participação de membro do MP na Comissão de Concurso que tenha, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

Como já visto, no Ministério Público de Minas Gerais, é adotado critério ainda mais rigoroso, ao impedir a participação de membro com parentesco civil ou afim até o quarto grau, nos termos do art. 77, VII, da LC nº 34/94.

Ainda segundo o Conselho Nacional 1), é proibida a participação, na Comissão, de pessoa que tenha sido, nos três anos anteriores ao do concurso, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.

De acordo com a Resolução CNMP nº 14/2006, no caso de se tornar inviável a composição da Banca Examinadora, é possível convidar membros de outros Ministérios Públicos.

A Resolução nº 40/2009, do CNMP, trata como hipótese de suspeição de membro da Comissão o deferimento de inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive.

A mesma Resolução, complementando aquela anterior, Res. CNMP nº 14/2006, estabelece que será ainda considerado suspeito aquele que tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso na Instituição, ou contar com parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.

Aplicam-se, ainda, no que couber, aos membros da Banca Examinadora as causas de impedimento e suspeição previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil 2).

Entende-se que o impedimento ou suspeição deixa de prevalecer se o candidato gerador da situação vier a ser eliminado do concurso, em qualquer fase.


1)
Resolução nº 29, de 31 de março de 2008.
2)
A saber: “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”.
cap3/3-9-5.txt · Última modificação: 2014/12/10 16:30 (edição externa)