Incidindo o membro do Ministério Público em exercício irregular da função, mediante postura omissiva ou comissiva, responde penal, civil e administrativamente.
A atuação disciplinar cinge-se a esse último aspecto, dispondo a Lei Orgânica Estadual, no regime disciplinar, a sujeição da atividade funcional dos membros ministeriais a instrumental correcional destinado à Corregedoria-Geral, assegurando escopo fiscalizador, a saber: inspeções permanentes, ordinárias e extraordinárias; correições ordinárias e extraordinárias; processo disciplinar administrativo.
No campo das inspeções, a de caráter permanente se estabelece com as chamadas papeletas emitidas pelos Procuradores de Justiça que, ao oficiarem em feitos submetidos a 2ª Instância, lançam conceitos acerca da atuação dos Promotores de Justiça, consoante permissivo do art. 73 da Lei Complementar nº 34/94.
Os conceitos superlativos – sejam depreciativos ou meritórios – devem ser encaminhados à Corregedoria-Geral, cabendo ao Órgão proceder ao registro nos assentamentos funcionais do órgão de execução, oportunizando contraditório no caso de anotações que importem em demérito (art. 39, § 2o, LC nº 34/94).
Inspeções ordinárias destinam-se às Procuradorias de Justiça, devendo ser realizadas pelo Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral designado, na forma do regimento interno1) (LC nº 34/94, art. 205, § 2º).
As inspeções extraordinárias estabelecem-se como procedimentos correcionais cuja realização dispensa prévia designação (art. 204, LC nº 34/94), sendo instrumento efetivado em hipóteses de averiguação disciplinar de maior urgência, permitindo encetamento de apurações sem que se efetive publicidade, principalmente quando não se recomenda a ciência da averiguação in loco. Servem tais inspeções, outrossim, e com frequência, para levantamentos estatísticos visando subsidiar modificação das atribuições de Promotorias de Justiça, subsidiando a Chefia da Instituição, assim como a Câmara de Procuradores, deliberação deste jaez no caso de cambiamento não consensual entre os membros ministeriais interessados.
As correições ordinárias convolam-se em visitas periódicas da Corregedoria-Geral às Promotorias de Justiça, oportunidade em que incumbidos os membros designados da Casa de verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo e a conduta pública e particular dos membros da Instituição (art. 205, LC nº 34/94).
A Lei Orgânica estabelece que a Corregedoria-Geral realizará, anualmente, correições ordinárias em um terço das Promotorias de Justiça do Estado, no mínimo. Ao Promotor de Justiça que titulariza ou responde pelo órgão de administração correcionado cabe a tomada de providências variadas, previstas no art. 41, incisos I a VII, da Consolidação dos Atos Normativos e Orientadores da Corregedoria-Geral (Ato CGMP nº 1/08)2).
As correições extraordinárias serão realizadas, de ofício ou mesmo por determinação dos Órgãos da Administração Superior (art. 206, LC nº 34/94), para verificação de situação envolvendo atuação funcional que demande aprofundamento investigatório, dedicando-se, diversamente do casuísmo ordinário, à apreciação de fatos específicos, delineados na portaria de instauração.
Registre-se que o instrumental reportado tem natureza inquisitória, podendo os elementos colacionados nas inspeções e correições subsidiar instauração de processo disciplinar administrativo, cuja persecução viabiliza culminar na imposição de eventual punição.
Quanto ao processo disciplinar administrativo, demanda instauração por portaria do Corregedor-Geral, subdividindo-se em sindicância e procedimento disciplinar administrativo.
A natureza da persecução deriva da penalidade prevista, sendo hipótese de sindicância a capitulação de advertência, açambarcando o procedimento disciplinar administrativo as penalidades disciplinares de censura, disponibilidade compulsória, remoção compulsória e exoneração.
A inobservância dos deveres do cargo, sem a cominação de expressa penalidade, ensejará a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público, observado o contraditório, havendo previsão de imposição de advertência caso haja recorrência na aludida conduta (art. 209, § 2º e § 3º, Lei Complementar nº 34/94).
Volvendo às penalidades, aplica-se a advertência às infrações disciplinares, previstas na legislação orgânica, não punidas com sanção específica (art. 209, § 1º, LC nº 34/94).
Ademais, também prevista a penalidade de advertência diante das capitulações insertas nos incisos I a VII do art. 211 da Lei Complementar nº 34/943), devendo a sanção ser aplicada pelo Corregedor-Geral ou, supletivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça, por escrito e de forma reservada.
A censura tem cabimento no caso de reincidência4) em infração punível com pena de advertência, assim como nas hipóteses dos incisos I a IV, art. 212, Lei Complementar nº 34/94.5)
Aludida pena deve ser aplicada pessoalmente pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão pública do Conselho Superior do Ministério Público.
A remoção compulsória aperfeiçoar-se-á em caso de reincidência em infração punível com pena de censura, assim como nos casuísmos dos incisos II a IV do art. 215 da Lei Complementar nº 34/946), sem prejuízo da verificação de outros casos 7), atrelando-se sempre à existência de interesse público determinador da mitigação do princípio da inamovibilidade, pertinente a órgão de execução titular.
O foro para processamento e julgamento da penalidade tem natureza colegiada, afeta ao Conselho Superior do Ministério Público (art. 214, LC nº 34/94), demandando determinação de votação por maioria absoluta (dois terços) dos seus integrantes, em sessão secreta.
Decretada a remoção, o membro ministerial ficará em disponibilidade, até oportuna designação do Procurador-Geral, sem prejuízo do percebimento das vantagens do cargo, incidindo, lado outro, as vedações ínsitas à função.
Prevê a legislação que a vaga decorrente de remoção compulsória será provida, obrigatoriamente, por promoção, impedindo o removido de postular promoção, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de um ano.
A disponibilidade compulsória encerra-se como apenamento fundado em motivo de interesse público, tendo como instância julgadora também o Conselho Superior, através de votação identicamente absoluta, em reunião deliberativa secreta.
As tipificações para a imposição da pena quedam-se declinadas nos incisos I a V, art. 219, Lei Complementar nº 34/948) estipulando a legislação que o órgão ministerial punido perceberá vencimentos e vantagens proporcionais, observado o mínimo de 1/3 da remuneração, sendo a vaga decorrente do afastamento preenchida, obrigatoriamente, por promoção.
A exoneração destina-se ao membro do Ministério Público que não goza de vitaliciedade e tenha incidido no cometimento de infrações cujas penas restem tipificadas como censura, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória.
Prevista ainda, no regime disciplinar, providência prefacial denominada disponibilidade cautelar, que será decretada por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, quando inconveniente o exercício das funções por parte do Órgão Ministerial submetido a processo disciplinar.
O ato de disponibilidade terá a duração determinada pelo Procurador-Geral, pressupondo a instauração de sindicância ou procedimento disciplinar administrativo, não podendo exceder ao trânsito em julgado da decisão proferida, ficando assegurado ao órgão ministerial percebimento de vencimentos e vantagens integrais do cargo.
Os prazos prescricionais apegam-se às infrações capituladas, ocorrendo em um ano no caso de advertência; dois anos em face de censura; quatro anos em relação à disponibilidade ou à remoção compulsórias (art. 226, incisos I a III, LC nº 34/94).
A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste, registrando-se que a instauração do processo disciplinar administrativo – formalizada através de portaria baixada pelo Corregedor-Geral – interrompe o fluxo temporal, prescrição que não terá curso durante o período do estágio probatório.
Acentue-se que, no caso de reincidência, o prazo prescricional será contado em dobro (art. 225, LC nº 34/94).